Fidelidade partidária

Oposição recorre no STF por vagas de deputados infiéis

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4 de maio de 2007, 20h05

PSDB, DEM e PPS protocolaram nesta sexta-feira (4/4) Mandados de Seguranças, no Supremo Tribunal Federal, contra o presidente da Câmara, Arlindo Chinaglia (PT-SP). A oposição quer que a Mesa Diretora da Câmara devolva os mandatos dos deputados que saíram da legenda pela qual foram eleitos após as eleições de 2006.

Os pedidos têm como argumento a interpretação do Tribunal Superior Eleitoral de que mandatos de parlamentares pertencem aos partidos políticos e não aos candidatos. O PPS e o DEM pedem que sejam declarados vagos oito cargos, cada um. O PSDB, sete.

Para ação do PPS, o relator escolhido foi o ministro Eros Grau. Já no caso do DEM, a relatora será a ministra Cármen Lúcia, enquanto no mandado dos tucanos o escolhido é o ministro Celso de Mello.

No dia 26 de abril, Chinaglia arquivou representação apresentada pela oposição. Segundo o deputado, a Câmara não está autorizada a considerar como renúncia a mudança de partido.

Em março, o TSE julgou que o voto pertence ao partido e não ao candidato individualmente. A decisão valeria para o Câmara dos Deputados, Assembléias Legislativas e Câmaras dos Vereadores.

Como já adiantou a revista Consultor Jurídico, o STF deve manter a decisão do TSE. A inclinação de privilegiar a fidelidade partidária foi demonstrada pela Corte em dezembro do ano passado, no julgamento em que foi derrubada a cláusula de barreira.

Ao declarar inconstitucional a regra que restringia a atuação parlamentar de deputados de partidos com baixo desempenho eleitoral, pelo menos seis ministros do Supremo apontaram a alternativa mais legítima e eficaz para garantir a seriedade das legendas: a fidelidade partidária.

O julgamento do TSE foi provocado por uma Consulta apresentada no começo de março pelo Democratas (ex-PFL). Ainda há dúvidas sobre a aplicação legal em relação às trocas anteriores a decisão.

No mandado de segurança, os três partidos argumentam que Chinaglia cometeu uma “ilegalidade” ao indeferir o pedido. “É fato público e notório que o impetrante [do mandato] faz oposição ao governo federal, ao passo que os partidos para os quais migraram os parlamentares infiéis integram a base governista”, diz o texto.

MS 26.602 26.603 26604

Leia argumentos apresentados pelo PPS

EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – MINISTRA ELLEN GRACIE NORTHFLEET

O Partido Popular Socialista – PPS, pessoa jurídica de direito privado com registro no Tribunal Superior Eleitoral – TSE, com sede no SCS, Quadra 07, Bloco A, Ed. Executive Tower, salas 826/828, Brasília/DF, por seu Presidente Nacional, Doutor Roberto João Pereira Freire, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, impetrar o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR contra ato do Senhor Presidente da Câmara dos Deputados, Deputado Federal Arlindo Chinaglia, com endereço no Palácio do Congresso Nacional, nesta Capital Federal, pelas razões de fato e de direito a seguir expendidas:

DOS FATOS

Como foi fartamente divulgado pela imprensa, o Partido da Frente Liberal (atual Democratas) formulou uma consulta (n.º 1.398) ao Tribunal Superior Eleitoral, com o seguinte teor:

“Considerando o teor do art. 108 da Lei n.º 4.737/65 (Código Eleitoral), que estabelece que a eleição dos candidatos a cargos proporcionais é resultado do quociente eleitoral apurado entre os diversos partidos e coligações envolvidos no certame democrático.

Considerando que é condição constitucional de elegibilidade a filiação partidária, posta para indicar ao eleitor o vínculo político e ideológico dos candidatos.

Considerando ainda que, também o cálculo das médias, é decorrente dos votos válidos atribuídos aos partidos e coligações.

INDAGA-SE:

Os partidos e coligações têm o direito de preservar a vaga obtida pelo sistema proporcional, quando houver pedido de cancelamento de filiação ou de transferência do candidato eleito por um partido para outra legenda?”

À vista destes questionamentos, o TSE, em decisão do dia 27/03/07 (doc. em anexo), respondeu afirmativamente à consulta retro transcrita. Vale dizer: o TSE entende que o mandato realmente é outorgado ao partido político e não ao parlamentar.

O impetrante elegeu 22 Deputados Federais nas eleições legislativas de outubro de 2006, de acordo com o resultado eleitoral que foi publicado àquela época pelo TSE. Infelizmente, oito daqueles Deputados Federais eleitos pelo PPS (Lucenira Pimentel, Colbert Martins, Veloso, Neilton Mulim, Homero Pereira, Ratinho Júnior, Paulo Piau e Aírton Roveda) foram cooptados por três partidos da base aliada governista (PMDB, PR e PSC) e deixaram os quadros de filiados do impetrante (certidão em anexo).

Diante disto, o impetrante formulou à autoridade impetrada um requerimento com o seguinte teor:


“Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara dos Deputados

Requeremos a posse dos deputados suplentes nas vagas pertencentes ao Partido Popular Socialista decorrentes da desfiliação dos deputados Lucenira Pimentel (AC), Colbert Martins (BA), Veloso (BA), Neilton Mulim (RJ), Homero Pereira (MT), Ratinho Júnior (PR), Paulo Piau (MG) e Airton Roveda (PR), eleitos pela legenda nas últimas eleições, conforme decisão do Tribunal Superior Eleitoral referente à Consulta nº 1.398.

Justificativa

A Consulta 1.398, apresentada pelo então Partido da Frente Liberal, indagou se os partidos e coligações teriam “o direito a preservar a vaga obtida pelo sistema eleitoral proporcional, quando houver pedido de cancelamento de filiação ou de transferência do candidato eleito por um partido para outra legenda”.

O Pleno daquele Tribunal, no dia 27 de março de 2007, seguindo o voto do Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha, concluiu por uma resposta afirmativa à Consulta do PFL, estabelecendo que os Partidos Políticos e as coligações conservariam o direito à vaga obtida pelo sistema eleitoral proporcional, em razão do pedido de cancelamento de filiação e conseqüente transferência do candidato eleito por um partido para outra legenda.

Nesses termos, tendo em vista a perda de oito mandatos por parte do Partido Popular Socialista em decorrência de desfiliações partidárias, requeremos que Vossa Excelência dê posse aos respectivos suplentes do PPS e/ou coligações que o mesmo formou nas últimas eleições, nos termos do Art. 17, VI, d do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.

Brasília, em 4 de abril de 2007.

ROBERTO FREIRE

Presidente Nacional do PPS”

No dia 26/04/07 o Senhor Presidente da Câmara dos Deputados respondeu ao requerimento (doc. em anexo), indeferindo o pedido formulado pelo impetrante. Apenas no que ora interessa, o requerimento foi respondido nos seguintes termos:

“Posto isso, não está a Mesa autorizada a convocar Suplentes para assumir os mandatos ora exercidos por Deputados Federais, eleitos pelo PPS ou por coligações de que esse partido tenha feito parte, por não se verificar qualquer das hipóteses previstas, numerus clausus, no art. 56, § 1º da CF e reproduzidas no art. 241 do RICD, c.c. os arts. 238 e 239 do RICD, e art. 55 da CF, reproduzido no art. 240 do RICD”. (grifos originais)

Data vênia, o entendimento da autoridade impetrada é equivocado e se encontra em total descompasso com o disciplinamento legal da matéria em debate, conforme será devidamente demonstrado.

Assim sendo, diante da ilegalidade perpetrada pelo Senhor Presidente da Câmara dos Deputados, que indeferiu o pedido formulado pelo Partido Popular Socialista, não restou a este impetrante outro caminho senão valer-se do presente writ para afastar a violação ao seu direito líquido e certo de recuperar as vagas parlamentares que legitimamente lhe foram outorgadas pelo eleitor.

II – DA JUSTAPOSIÇÃO AO DIREITO

No sistema eleitoral proporcional, adotado no Brasil para a eleição dos candidatos às vagas da Câmara dos Deputados, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Municipais (Código Eleitoral, artigos 108 e 109), quatro elementos devem ser considerados para a distribuição das vagas e seu preenchimento, a saber: o número de votos válidos, o quociente eleitoral, o quociente partidário e a eventual distribuição de sobras.

Os votos válidos são aqueles que são conferidos ao partido e a seus candidatos a cargo parlamentar, não se computando os votos em branco e os votos nulos.

O quociente eleitoral, por sua vez, é aquele obtido através da divisão do total de votos válidos pelo número de cadeiras a serem preenchidas na casa legislativa, gerando-se o índice (número de votos) que é necessário para o preenchimento de cada uma das vagas existentes.

Já o quociente partidário serve para determinar o número de vagas que cada partido conquistou e é obtido através da divisão da soma dos votos atribuídos a cada partido e seus candidatos pelo quociente eleitoral.

Por fim, a distribuição de vagas remanescentes por meio das chamadas sobras se impõe porque, às vezes, após a divisão inicial, nem todas as vagas são preenchidas, demandando-se uma nova distribuição destas vagas que ‘sobraram’, e que é feita pelo critério da maior média partidária.

De acordo com o art. 109 do Código Eleitoral, a maior média partidária é obtida adicionando-se mais um lugar aos que já foram obtidos pelos partidos envolvidos no certame; depois, toma-se o número de votos válidos atribuídos a cada partido e divide-se por aquela soma; o primeiro lugar a preencher caberá ao partido que obtiver a maior média; repetindo-se a operação tantas vezes quantos forem os lugares restantes que devam ser preenchidos, até sua total distribuição entre os diversos partidos.


Este sistema eleitoral retro exposto é denominado pela doutrina eleitoral de ‘sistema proporcional das listas abertas’ e só é adotado no Brasil e na Finlândia, como bem observa Scott Mainwaring (Políticos, Partidos e Sistemas Eleitorais. In: Estudos Eleitorais, TSE, n.º 2, maio/agosto 1997, pág 335).

Denomina-se este sistema de ‘listas abertas’ porque o eleitor escolhe na lista (chapa) apresentada pelo partido político aquele candidato – componente desta lista – que ele quer ver figurando em primeiro lugar.

É claro que nem sempre o candidato escolhido pelo eleitor figurará em primeiro lugar da lista no dia da eleição, mas o que importa considerar é o número de lugares que aquele partido obteve, levando-se em conta a soma dos votos de todos os candidatos do respectivo partido. E se o candidato escolhido pelo eleitor figurar entre os componentes daquele partido que alcançaram o respectivo quociente partidário, ele estará eleito.

Não se pode negar que este sistema redunda numa personalização da eleição, na medida em que o eleitor, via de regra, escolhe um dos candidatos da lista daquele partido, embora lhe seja facultado também apenas o voto no partido político. Mas a regra é, sem dúvida, o voto nominal.

Sem embargo, é insofismável que o candidato só viabiliza a sua eleição graças ao quociente partidário. Há que se considerar o total dos votos atribuídos ao partido e a cada um de seus candidatos para lograr a eleição de representantes nas casas legislativas.

Ademais, não se pode perder de vista que, quando o eleitor vai votar, os dois primeiros dígitos que ele deve apertar na urna eletrônica são os do partido político. E o eleitor só aperta os demais dígitos porque o Brasil adota o sistema das listas abertas, como já foi mencionado alhures.

Ocorre, eminentes Ministros, que o sistema das listas abertas só existe para dar ao eleitor o direito de escolher quem ele quer ver representando aquele partido no Poder Legislativo.

Ao contrário do sistema das lista fechadas, no qual a escolha da posição dos candidatos, em regra, cabe ao próprio partido político, no sistema das listas abertas é o eleitor quem faz esta escolha.

Ou seja, no sistema das listas abertas a composição da chapa de candidatos é feita pelo partido, cabendo ao eleitor escolher apenas a posição dos candidatos na lista.

No sistema das listas fechadas, por sua vez, tanto a composição da lista quanto a posição dos candidatos nesta mesma lista é feita pelo partido político.

Mas em ambos os sistemas o que existe, insofismavelmente, é uma lista partidária.

E o que de fato importa aqui é considerar a votação total do partido. Até porque, só assim o candidato viabiliza sua eleição. Há casos em que o candidato é individualmente bem votado e nem assim é eleito, pelo fato de seu partido não ter alcançado o quociente eleitoral.

Daí o acerto da decisão do TSE na consulta n.º 1.398, que entendeu que o mandato é outorgado ao partido.

Com efeito, as vagas conquistadas por um determinado partido político no parlamento depende da totalidade de votos que lhe foram atribuídos.

Fica claro, destarte, que é inaceitável que um parlamentar abandone o partido pelo qual foi eleito – necessitando, portanto, daquela totalidade de votos atribuídos à agremiação – e carregue consigo o patrimônio eleitoral da legenda abandonada.

Por ocasião do recente julgamento da ADIN n.º 1.351/DF, ocorrido no dia 07/12/06, em que se discutia a questão da chamada ‘cláusula de barreira’, o Ministro Gilmar Mendes assim se manifestou sobre este assunto em seu brilhante voto:

“Hoje, parece inegável que o sistema eleitoral de feição proporcional, que corresponde à nossa prática política brasileira desde 1932, vem apresentando significativos déficits e emitindo sinais de exaustão.

Recentemente, o país mergulhou numa das maiores crises éticas e políticas de sua história republicana, crise esta que revelou algumas das graves mazelas do sistema político-partidário brasileiro, e que torna imperiosa a sua imediata revisão.

De tudo o que foi revelado, tem-se como extremamente grave o aparelhamento das estruturas estatais para fins político-partidários e a apropriação de recursos públicos para o financiamento de partidos políticos.

A crise tornou, porém, evidente, para todos, a necessidade de que sejam revistas as atuais regras quanto à fidelidade partidária.

Em outros termos, estamos desafiados a repensar o atual modelo a partir da própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Devemos refletir, inclusive, sobre a conseqüência da mudança de legenda por aqueles que obtiveram o mandato no sistema proporcional, o que constitui, sem sombra de dúvidas, uma clara violação à vontade do eleitor e um falseamento grotesco do modelo de representação popular pela via da democracia de partidos!” (grifos originais)


E neste mesmo voto, o Ministro Gilmar Mendes conclui:

“Nessa perspectiva, não parece fazer qualquer sentido, do prisma jurídico e político, que o eventual eleito possa, simplesmente, desvencilhar-se dos vínculos partidários originalmente estabelecidos, carregando o mandato obtido em um sistema no qual se destaca o voto atribuído à agremiação partidária a que estava filiado para outra legenda.”

Com efeito, esta mudança indiscriminada de partidos políticos por candidatos eleitos, após as eleições, configura um evidente estelionato eleitoral, na medida em que o novo partido do parlamentar infiel ‘aumenta’ seu quociente partidário sem que haja nenhuma participação do eleitor. Um verdadeiro escárnio contra a soberania popular!

A corroborar a tese esposada pelo impetrante, observem, ínclitos Ministros, que além dos artigos 108 e 109, há outro dispositivo no Código Eleitoral Brasileiro que evidencia que o mandato parlamentar é do partido, senão vejam:

“Art. 175….omissis….

§ 3º Serão nulos, para todos os efeitos, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados.

§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento de registro for proferida após a realização da eleição a que concorreu o candidato alcançado pela sentença, caso em que os votos serão contados para o partido pelo qual tiver sido feito o seu registro”. (grifamos)

Este dispositivo – que só é aplicável às eleições proporcionais, nos termos da Resolução TSE n.º 20.865 – mostra que os votos dados pelo eleitor são do partido político pelo qual concorreu o candidato, ao ponto de que, mesmo que o candidato seja considerado inelegível pela Justiça Eleitoral, os votos serão acrescentados ao total de votos do partido.

Ora, se é exatamente o voto que dá origem ao mandato e o Código Eleitoral entende que os votos são do partido, fica claro que é a este que pertence o mandato parlamentar.

A decisão da autoridade impetrada, que indeferiu o pedido formulado pelo impetrante, se encontra em evidente contradição também com a Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei n.º 9.096/95), que nitidamente privilegia o resultado das eleições na composição da proporcionalidade das casas legislativas, veja:

“Art. 26. Perde automaticamente a função ou cargo que exerça, na respectiva Casa Legislativa, em virtude da proporção partidária, o parlamentar que deixar o partido sob cuja legenda tenha sido eleito.

Percebe-se, portanto, que a Lei Orgânica dos Partidos Políticos dá uma grande importância ao resultado obtido nas urnas, ao ponto de determinar que se eventualmente um parlamentar deixar o partido pelo qual foi eleito, ele perderá automaticamente a função ou cargo que esteja exercendo em função da proporção partidária.

E notem, noutro giro, que não se está defendendo aqui uma tese de fidelidade partidária, até porque ausente previsão constitucional neste sentido. O que se alega é que o resultado de eleições proporcionais, nas quais deve ser considerada a votação total do partido, não pode ser alterado pela vontade unilateral do mandatário em celebrar acordos de intenções inconfessáveis.

Poder-se-ia alegar, lado outro, que a filiação partidária é uma mera condição de elegibilidade, não sendo condição exigida para o exercício do mandato.

Todavia, este argumento só se aplica ao exercício de cargos de eleição majoritária, nos quais a conquista do mandato se dá sem a participação de votos do partido, ou seja, apenas com os votos nominais do próprio candidato. Mas nos cargos de eleição proporcional, ao revés, o mandato é conquistado pela coletividade de candidatos do partido. E assim sendo, é condição implícita também para o exercício do mandato parlamentar.

Por fim, importante gizar que não se trata aqui de uma hipótese de perda de mandato, como mencionado pela autoridade impetrada, não se enquadrando, portanto, no disposto no art. 55 da Constituição Federal.

A uma porque ninguém perde o que não tem. Se o mandato é do partido, como já restou sobejamente demonstrado – e reconhecido até mesmo pelo TSE na resposta à Consulta n.º 1.398 – o parlamentar não tem o que perder.

A duas porque no caso vertente não se trata, a rigor, de perda de mandato. Trata-se aqui de uma hipótese de perda do direito ao exercício do mandato em nome do partido.

Isto porque o mandato parlamentar continuará existindo e será regularmente exercido pelo suplente. O que ocorre é que o parlamentar que transfuga de partido político perde o direito de exercer o mandato em nome do partido, exatamente porque aquele mandato foi outorgado pelo eleitor ao partido e não ao parlamentar. Ao deixar o partido ele deixa também o mandato (que é do partido) para trás.


Evidencia-se, destarte, o vínculo inquebrantável existente entre os candidatos e o partido político pelo qual disputaram e venceram as eleições. O suplente só é chamado porque ele disputou as eleições pelo mesmo partido daquele que perdeu o direito a exercer o mandato.

Portanto, demonstrado está que o entendimento esposado pelo Senhor Presidente da Câmara dos Deputados resvala em nítida violação ao sistema eleitoral agasalhado nos artigos 108 e 109 do Código Eleitoral vigente, bem como ao disposto no art. 45, caput, da Carta Política da República, que também determina a adoção do sistema proporcional para a eleição dos Deputados Federais.

III – DO PEDIDO LIMINAR

Para a concessão do pedido liminar se faz necessária a presença simultânea dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.

O fumus boni iuris está fartamente demonstrado nos fundamentos jurídicos que antecedem este pedido. Conforme foi asseverado, o mandato parlamentar, conquistado através do sistema proporcional, é outorgado ao partido político pelo qual o candidato foi eleito.

Já o periculum in mora surge na mais perfunctória análise. Ora, a cada dia que passa, o impetrante está sendo prejudicado em sua representação numérica na Câmara dos Deputados.

Daí decorre um prejuízo concreto para o PPS, concernente à orientação dada pelas lideranças nas votações dos projetos que são submetidos à deliberação da Câmara. É fato público e notório que o impetrante faz oposição ao Governo Federal, ao passo que os partidos para os quais migraram os parlamentares infiéis (PMDB, PR e PSC) integram a base governista.

Portanto, a demora na prestação jurisdicional acarretará um prejuízo irreparável ao impetrante, uma vez que estará sendo impedido de exercer seu direito líquido e certo de se manifestar de acordo com seu posicionamento político nas votações legislativas.

Portanto, não há motivo que justifique a imposição ao impetrante de ter que aguardar o julgamento do mérito. O fato é que o direito de o PPS ocupar todas as vagas que conquistou nas eleições legislativas de 2006 está sendo diariamente violado.

Por outro lado, caso haja a concessão de uma medida liminar e esta decisão eventualmente não seja confirmada no julgamento do mérito, hipótese que só se admite ad argumentandum, poderá o parlamentar que perdeu o direito ao exercício do mandato ser reintegrado no cargo.

Destarte, pede e espera o impetrante o deferimento initio littis e inaudita autera pars de medida liminar, declarando-se a imediata vacância dos cargos dos Deputados Federais eleitos pelo PPS que deixaram o partido (Colbert Martins da Silva Filho, Maria Lucenira Ferreira Oliveira Pimentel, Raimundo Veloso Silva, Neilton Mulim da Costa, Homero Alves Pereira, Carlos Roberto Massa Júnior, Paulo Piau Nogueira e Aírton Bernardo Roveda) e determinando-se ainda à autoridade impetrada que proceda à convocação e posse dos suplentes do partido nos respectivos cargos.

IV – DOS PEDIDOS FINAIS

Por derradeiro, pede seja concedida em definitivo a segurança ora pleiteada, confirmando-se a medida liminar, declarando-se a vacância dos cargos dos Deputados Federais eleitos pelo PPS que deixaram o partido e ainda determinando-se à autoridade impetrada que proceda à convocação e posse dos suplentes nos respectivos cargos.

Requer a notificação do Senhor Presidente da Câmara dos Deputados, Deputado Federal Arlindo Chinaglia, para, desejando, prestar as informações pertinentes no prazo legal.

Requer ainda a citação do PMDB, com endereço na Câmara dos Deputados – Presidência do PMDB, Ed. Principal sala T4, Brasília/DF, na pessoa de seu presidente Michel Miguel Elias Temer Lulia; do PR, com endereço no SCN-Qd. 2, Bl. D Sala 601, Edifício Liberty Mall, Asa Norte, Brasília/DF, na pessoa de seu presidente Sérgio Victor Tamer e do PSC, com endereço na Rua Pouso Alegre, n.º 1388, Santa Teresa, Belo Horizonte/MG, na pessoa de seu presidente Vítor Jorge Abdala Nósseis, bem como dos Senhores Colbert Martins da Silva Filho, com endereço funcional no gabinete n.º 319; Maria Lucenira Ferreira Oliveira Pimentel, com endereço funcional no gabinete n.º 250; Raimundo Veloso Silva, com endereço funcional no gabinete n.º 622; Neilton Mulim da Costa, com endereço funcional no gabinete n.º 639; Homero Alves Pereira, com endereço funcional no gabinete n.º 960; Carlos Roberto Massa Júnior, com endereço funcional no gabinete n.º 521; Paulo Piau Nogueira, com endereço funcional no gabinete n.º 617 e Aírton Bernardo Roveda, com endereço funcional no gabinete n.º 513, todos localizados no anexo IV da Câmara dos Deputados, Brasília/DF, a fim de que, desejando, integrem o polo passivo do presente mandamus, na condição de litisconsortes (art. 19 da Lei n.º 1.533/51).

Para prova do alegado apresenta os documentos em anexo.

Dá à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), para efeitos meramente fiscais.

Termos em que,

Pede Deferimento.

Brasília, 4 de maio de 2007.

Leila de Souza Portella

OAB/DF n.º 4.992

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