Improbidade administrativa

MP contesta decisões sobre desvio de verbas da Sudam

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4 de maio de 2007, 0h01

O desvio de recursos públicos caracteriza improbidade administrativa, independentemente de quem o praticou – servidor ou particular. Com esse entendimento, o Ministério Público recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região contra as decisões da Justiça de Altamira (PA). O juiz Herculano Martins Nacif extinguiu as ações por fraudes e desvios de verbas da antiga Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (Sudam).

Segundo o procurador da República Marco Antônio Almeida, o parágrafo 5º, do artigo 37, da Constituição, determina que a lei estabeleça os prazos de prescrição para irregularidades praticadas por qualquer agente, seja ele servidor ou não. Além disso, “o artigo terceiro da Lei de Improbidade Administrativa prevê como possíveis agentes ímprobos qualquer pessoa que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra ou dele se beneficie por qualquer forma direta ou indiretamente”.

De acordo com o MPF, ainda que o juiz considerasse que as penas relativas à Lei de Improbidade Administrativa não eram aplicáveis, ele não tinha o respaldo jurídico para, simplesmente, extinguir as ações. Os pedidos de ressarcimento integral do dano patrimonial e danos morais, de suspensão imediata de repasses de verbas e de cancelamento dos incentivos aprovados foram apoiados em outras leis e não apenas na de improbidade.

Segundo o recurso do MPF, “o coerente, neste caso, seria julgar parcialmente procedente a ação, reconhecendo a possibilidade de restituição do valor desviado pelos requeridos, bem como em relação à obrigação de fazer imposta a União (suspensão imediata de repasses de verbas e cancelamento dos incentivos aprovados), e improcedente no que se refere às sanções específicas dos atos de improbidade administrativa”.

Impedir a continuidade das ações propostas significa tornar impunes os fraudadores, segundo o procurador da República. “Quantas pessoas vivem em condições miseráveis em função dos recursos não empregados?”, afirmou.

Segundo afirma o juiz Herculano Martins Nacif nas sentenças, a Agência de Desenvolvimento da Amazônia (ADA) teria a atribuição de cobrar judicialmente a devolução dos recursos desviados da Sudam. Para o MPF, no entanto, essa é uma leitura equivocada do artigo 14 da Lei 8.167/91.

A Sudam foi extinta pela Medida Provisória que transferem seus direitos e obrigações à União. “Nada mais evidente, a legitimidade por eventuais ações de execução repousa na União e não na ADA”, afirmou o procurador.

O procurador da República diz, ainda, que a Lei Complementar 124/2007 extinguiu a ADA e “ressuscitou” a Sudam. “Por derradeiro, é importante frisar que nenhum dos regramentos estabeleceu a esdrúxula exclusividade para ações judiciais como, mais uma vez, erroneamente apontado pelo magistrado”, informa.

Desde o final de abril foram ajuizados sete recursos no TRF. Ainda devem ser propostos outros nas próximas semanas, assim que o MPF for oficialmente notificado das decisões.

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