Mantenha a distância

Homem é proibido de chegar a menos de 100 metros da ex-mulher

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4 de maio de 2007, 14h27

A Justiça gaúcha proibiu um homem, acusado por agressão, de se aproximar em distância inferior a cem metros do local onde trabalha sua ex-mulher. Os desembargadores da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul se basearam no artigo 22 da Lei Maria Penha (Lei 11.340/2006) para fixar a determinação.

De acordo com o processo, a vítima recorreu à Justiça pedindo a dissolução de união estável e uma liminar para manter o seu marido afastado, no mínimo, cem metros do seu local de trabalho. Na primeira instância o pedido foi negado. A autora ajuizou, então, Agravo de Instrumento no TJ gaúcho.

No Tribunal, os desembargadores ressaltaram que o juiz possui a faculdade de fixar, inclusive em metros, a distância a ser mantida pelo agressor não apenas da residência mas também dos locais de convivência da vítima, entre eles, de seu local de trabalho”.

No exame do mérito do recurso, os integrantes da 7ª Câmara acolheram o pedido da vítima. Determinaram “o afastamento compulsório do marido da residência e do local de trabalho da sua ex-mulher para evitar maiores danos físicos, morais e psicológicos” à autora. As informações são do site Espaço Vital.

Para os desembargadores ficou comprovado que “além das agressões físicas sofridas durante o relacionamento, o homem invadiu o local de trabalho da ex-mulher e passou a ofendê-la e desprestigiá-la perante seus colegas, clientes e chefia, colocando em risco seu emprego”.

Ao determinar o homem não se aproxime do local de trabalho da sua ex-mulher — sob pena de prisão — a desembargadora Maria Berenice Dias ressalta, em seu voto, que “a vedação não configura constrangimento ilegal e em nada infringe o direito de ir e vir consagrado em sede constitucional (CF, artigo 5º, XV)”.

A desembargadora justifica que “a liberdade de locomoção encontra limite no direito do outro de preservação da vida e da integridade física; assim, na ponderação entre vida e liberdade há que se limitar esta para assegurar aquela”. A decisão da 7ª Câmara foi unânime.

Processo 7001.858.165-2

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