Liberdade brasileira

Morosidade do governo francês concede liberdade a extraditando

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4 de maio de 2007, 0h02

Entendendo que houve excesso no prazo de prisão e que não existe correspondência no Código Penal Brasileiro aos crimes cometidos em seu país de origem, o Supremo Tribunal Federal negou pedido de Extradição de um cidadão francês. Com a decisão, o extraditando recebe a liberdade, se não estiver preso por outro motivo.

O pedido foi formulado pelo Governo da França para execução da pena de três anos de prisão pelos delitos de tentativa de fraude, de falso por alteração de escrito, utilização de falso em escrita e execução de um trabalho dissimulado. Todos cometidos no período de 1994 e 1995 na França e pelos quais foi condenado em 2002.

Segundo o ministro Sepúlveda Pertence (relator), o extraditando está preso há vários meses sem que tenha causado qualquer embaraço na tramitação do processo de extradição. O ministro disse que para o cumprimento das primeiras diligências, foi necessária a reiteração do pedido, realizada somente depois de mais de 90 dias.

Pertence destacou que o Tratado de Extradição específico conferia à França o prazo de 60 dias, contados da data em que for realizada a prisão preventiva. “Essa instrução, que há de ser feita no ato de formalização do pedido de extradição, pode ser excepcionalmente complementada em momento posterior. Dessa excepcional possibilidade eventualmente conferida ao Estado, contudo, não pode resultar uma dilação excessiva da prisão que se mantém até a decisão final do processo”, explicou o relator. Ele lembrou que este é o caso dos autos, uma vez que a prisão preventiva do extraditando ocorreu em 12 de junho de 2006.

Portanto, também quanto ao segundo pedido de diligências o relator ressaltou que o extraditando já se encontrava preso por quase nove meses “sem que tenha dado causa a qualquer demora”. “Daí que evidenciada desídia por parte do Estado requerente me pareceu abusivo o deferimento de novas diligências”, entendeu Sepúlveda Pertence.

De acordo com Pertence, as condutas de vigarice e falso seriam consideradas como uma só conduta no Direito Brasileiro. “As condutas enquadradas como falso nada mais são do que (…) o que no ordenamento pátrio corresponde ao delito de estelionato”, disse.

Com relação ao crime de execução de um trabalho dissimulado, o relator entendeu que não há correspondência com os delitos previstos na legislação brasileira.

Em seu voto, o ministro Sepúlveda Pertence considerou preenchido o requisito da dupla tipicidade com relação apenas à tentativa de vigarice, que corresponde, no Brasil, à tentativa de estelionato. Como o Estado requerente não informou o quantum individualizado das penas impostas ao extraditando em relação a cada crime, o relator entendeu prejudicada a análise quanto a eventual prescrição da pena relativa à tentativa de vigarice.

“Dada a impossibilidade de aferição da prescrição executória, não há como deferir o pedido de extradição, consoante o entendimento reiterado do STF”, finalizou Pertence, votando pelo indeferimento do pedido. Ele foi seguido por unanimidade.

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