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Aderir ao plano de demissão não causa dano moral, reafirma TST

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4 de maio de 2007, 11h42

A dispensa do empregado, mesmo que imotivada, não caracteriza dano moral. O entendimento, já pacífico na Justiça do Trabalho de todo país, foi reafirmado pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros negaram recurso de um eletricista contra a Companhia Piratininga de Força e Luz.

O empregado foi admitido pela companhia energética em agosto de 1981 para exercer a função de eletricista de rede, com salário mensal de R$ 1.606,20. Em março de 1999, aderiu ao Plano de Demissão Incentivada (PDI) e recebeu R$ 31 mil de indenização e verbas rescisórias.

Em dezembro de 1999, ajuizou reclamação trabalhista. Pediu, entre outras verbas, indenização por danos morais. Disse que foi coagido pela empresa a aderir ao PDI, com ameaças de que deixaria de receber o adicional de periculosidade e as gratificações incorporadas ao salário.

A empresa se defendeu. Alegou que jamais houve qualquer tipo de coação aos funcionários para adesão ao PDI. Disse que o eletricista foi beneficiado pelo plano, pois recebeu em dinheiro muito mais do que teria direito legalmente. Destacou também que, no momento da assinatura do termo de desligamento voluntário, o empregado estava assistido pelo sindicato de sua categoria profissional.

A primeira instância acolheu os argumentos da empresa. Considerou que não houve qualquer vício de consentimento capaz de invalidar o negócio jurídico firmado entre as partes, nem coação. O eletricista recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo).

Os juízes mantiveram a sentença. Afirmaram que o dano moral é o que atinge os direitos de personalidade, sem mensuração econômica, tal como a dor psíquica ou física, caracterizando-se por abusos cometidos pelos sujeitos da relação de trabalho. Assim, não configura dano moral “o simples exercício regular de um direito, como é a dispensa, mesmo imotivada”.

O TRT paulista ressaltou ainda que, embora o empregado tenha alegado que houve coação no ato de assinatura do PDI, não trouxe aos autos nenhuma prova da existência de tais circunstâncias.

O empregado apelou ao TST, sem sucesso. O relator, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, negou o pedido porque o trabalhador não conseguiu demonstrar violação de dispositivo de lei ou da Constituição Federal, nem divergência jurisprudencial que permitisse o conhecimento do apelo.

AIRR 2.502/1999-443-02-41.6

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