Sem direito

Empregado localizado por celular não tem direito a sobreaviso

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3 de maio de 2007, 15h16

O empregado que não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, a convocação para o serviço, a despeito do uso do BIP ou de telefone celular, não tem direito ao recebimento de horas extras caracterizadas pelo regime de sobreaviso.

O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que acolheu recurso do banco Itaú e o livrou de pagar horas de sobreaviso concedidas a empregado que era localizado pelo BIP ou pelo telefone celular. A Turma reformou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, Paraná, quanto ao tema.

O bancário foi admitido em 1988. Exerceu a função de caixa e, depois, a de repositor de dinheiro nos caixas eletrônicos de auto-atendimento. Contou que nos dias de reposição não usufruía dos finais de semana e dos feriados, pois ficava à disposição do banco utilizando BIP e telefone celular. Pediu na Vara do Trabalho de Apucarana (PR) horas extras e de sobreaviso, além de dano moral por ter sido investigado após furto ocorrido num caixa eletrônico.

Segundo ele, na auditoria feita pelo Itaú para investigação do furto nada ficou provado contra ele, mas os efeitos da acusação foram lesivos, pois o boato da sua participação circulou pela cidade. Na primeira instância, o pedido foi aceito.

A Justiça trabalhista considerou que havia perda de liberdade do empregado, que permanecia de prontidão para atender aos chamados do banco, e determinou o pagamento das horas de sobreaviso como extras. Concedeu também indenização por dano moral, pois, segundo os juízes, não foram considerados os dez anos de trabalho do empregado acusado de envolvimento no furto. Afastado do cargo à época, ele retornou à função após a confirmação de que ele não participou do furto.

No recurso apresentado no TRT-PR, o banco alegou violação ao artigo 244 da CLT, que não prevê o uso do BIP para a concessão das horas de sobreaviso. Também afirmou que o empregado “usufruía de plena autonomia para dedicar-se a outras ocupações, até mesmo de lazer”. Sustentou, ainda, que a Justiça do Trabalho não teria competência para decidir sobre dano moral e pediu a reforma da sentença.

O Tribunal discordou das alegações. Ressaltou que o trabalhador “permanecia fora do horário de expediente aguardando ordens, o que configura hipótese de sobreaviso”. Quanto ao dano moral, fixou a indenização em R$ 10 mil, pois considerou comprovado o constrangimento por que passou o bancário.

No TST, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga destacou que o uso do BIP, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. “Acompanhando as alterações tecnológicas modernas, o entendimento desta Corte evoluiu para equiparar o uso do telefone celular ao BIP, mantendo o mesmo posicionamento no sentido de que ambos os dispositivos não ensejam o pagamento de horas de sobreaviso”, afirmou.

Sobre o dano moral, decidiu que “a alegação deduzida pelo banco não ampara a pretensão de reforma do julgado”, pois este utilizou legislação ultrapassada em seus argumentos, superada pela Súmula 392 do TST, que define a competência da Justiça do Trabalho para o exame de controvérsias referentes a indenização por dano moral decorrente da relação de trabalho. O dispositivo aplicável no reconhecimento da competência é o artigo 114 da Constituição Federal.

RR –974/2000-089-09-00.8

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