Troca adiada

STF arquiva pedido de compensação de ICMS com precatórios

Autor

3 de maio de 2007, 0h01

A Ação Cautelar com pedido de liminar ajuizada pela Comercial de Brinquedos Amorim que pretendia compensar o seu crédito com o governo do Distrito Federal, decorrente de precatório com débitos fiscais de ICMS, foi arquivada pelo Supremo Tribunal Federal. O ministro-relator Gilmar Mendes entendeu que o pedido de efeito suspensivo a Recurso Extraordinário deveria ter sido feito ao tribunal de origem.

A empresa já havia conseguido liminar em Mandado de Segurança que suspendia a exigibilidade da cobrança do tributo, mas a administração do DF recorreu e conseguiu a suspensão da decisão. Essa suspensão era contestada no Supremo pela presente Ação Cautelar. A administração do DF alegou existir grave violação à ordem econômica na compensação de débitos fiscais diretamente do crédito decorrente de precatório.

Na Cautelar, a defesa sustentava que o artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias “veio, justamente, para afastar, de certa forma, a imoralidade administrativa do ‘calote’ que grande parte dos estados-membros e municípios passam nos seus credores, credores com título judicial”.

Preliminarmente, o ministro Gilmar Mendes observou que o Supremo fixou o entendimento no sentido de ser incabível o processamento de Ação Cautelar, para concessão de efeito suspensivo a Recurso Extraordinário cujo juízo de admissibilidade ainda esteja pendente. “No caso concreto, é incontroverso que ainda não ocorreu o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário”, disse.

Nesses casos, segundo o relator, o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário deve ser dirigido ao presidente do tribunal de origem, conforme dispõem as Súmulas 634 e 635, do STF. O ministro Gilmar Mendes informou que não há notícia de que a empresa tenha feito esse pedido junto à Presidência do TJDFT. Ressaltou, também, que o caso não se trata de recurso extraordinário retido, “hipótese em que tem se admitido a possibilidade de concessão de efeito suspensivo”.

Por fim, o relator salientou, ainda, que o precedente citado pela autora (AC 1566) “é diverso do caso ora em apreço. Isso porque, naquele caso, já ocorrera o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário na Corte a quo”. Assim, sem prejuízo de novo pedido, em momento oportuno, o ministro negou seguimento à ação cautelar.

AC 1599

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!