Dentro do regimento

Leia o voto que afastou suspeição de juiz no caso Bombril

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3 de maio de 2007, 15h45

A Câmara do tribunal pode continuar o julgamento quando o relator da causa se retira da sessão e outro é nomeado para assumir sua função. Foi com esse entendimento que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou a exceção de suspeição contra o desembargador Ênio Santarelli Zuliani, presidente da 4ª Câmara de Direito Privado.

Com a saída do relator do caso, o revisor assumiu a relatoria da ação e, na ordem de antiguidade, o terceiro juiz assumiu a posição de revisor. Para os desembargadores, o comportamento foi legal e justo, enquadrado no regimento interno do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Zuliani foi acusado de suspeição por não aceitar o pedido de adiamento do julgamento pelo desembargador Carlos Stroppa, relator sorteado no julgamento do recurso que pedia o encerramento da administração judicial na Bombril. O presidente da Câmara prosseguiu com o julgamento depois que o relator se declarou impedido para proferir seu voto e se retirou da sessão, em 8 de junho do ano passado.

De acordo com o processo, Zuliani disse que votaria contra o relator. Stroppa respondeu: “como vai votar contra se não conhece meu voto?”. Em seguida Stroppa deixou a reunião. Zuliani explicou que votaria contra o adiamento do julgamento e não contra a posição do relator sobre o mérito da questão. Após a retirada do relator, Zuliani designou o desembargador Carlos Teixeira Leite como relator e retomou o julgamento, completado com a participação do desembargador Natan Zelinsschi de Arruda.

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo aprovou a substituição regimental de Carlos Stroppa por Teixeira Leite. “A solução alvitrada e executada, o revisor assumindo a relator, eis que juiz certo, e, na seqüência da ordem de antiguidade, o terceiro-juiz assumindo a posição de revisor, e a seqüencial posição de terceiro-juiz, prevista regimentalmente para a hipótese de afastamento, é legal e justa, enquadrável no regimento interno do tribunal”, entendeu o tribunal.

O parágrafo 1º, do artigo 230 do Regimento Interno do TJ paulista estabelece que “se o afastamento ou impedimento superveniente de juiz certo não fizer desaparecer a prevenção, a substituição se fará dentro do órgão julgador, por desembargador seguinte na ordem de antiguidade”. Para o Órgão Especial, a decisão tomada por Zuliani no caso está em sintonia com a determinação regimental.

“O impedimento, no caso, declarado pelo próprio relator na sessão de julgamento, consubstanciou hipótese de seu afastamento definitivo, exigindo uma solução, conforme realizado. Sendo definitivo o afastamento não restava outra atitude exceto a aplicação do parágrafo primeiro do artigo 230 por analogia”, consideraram os desembargadores.

“A aplicação, por analogia, como foi a solução, das regras expressas do regimento à hipótese nele não versada, mas absolutamente semelhante, não representa suspeição, mas execução aplicada das regras procedimentais tendentes ao cumprimento das funções jurisdicionais.”

O relator do julgamento da exceção de suspeição no Órgão Especial foi o desembargador Oscarlino Moeller.

Processo 136.983.0/2-00

Leia o voto

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO n° 136.983.0/2-00, da Comarca de SÃO PAULO, em que é excipiente ANTÔNIO AUGUSTO DE SOUZA COELHO, sendo excepto ÊNIO SANTARELLI ZULIANI (DESEMBARGADOR).

 

ACORDAM, em Sessão Plenária do Egrégio Tribunal de Justica do Estado de São Paulo, por votação unânime, rejeitar a exceção de suspeição, e por maioria de votos, rejeitar a proposta de reconhecimento de litigância de má-fé, de conformidade com a manifesta do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

 

Participaram do julgamento os Desembargadores MOHAMED AMARO, JARBAS MAZZONI, RUY CAMILO, PASSOS DE FREITAS, MUNHOZ SOARES, LAERTE NORDI, CANGUÇU DE ALMEIDA, CANELLAS DE GODOY, RENATO NALINI, VIANA SANTOS, DEBATIN CARDOSO, PAULO TRAVAIN e WALTER SWENSSON, com votos vencedores e, MARCUS ANDRADE (com declaração de voto), MAURICIO FERREIRA LEITE, OSCARLINO MOELLER (com declaração de voto) e PALMA BISSON, com votos vencidos.

 

 

 

São Paulo, 17 de janeiro de 2007

CELSO LIMONGI

Presidente e Relator

Processo nº 136.983.0/2-00

Natureza: Exceção de suspeição

Excipiente: Antonio Augusto de Souza Coelho

Excepto: Desembargador Ênio Santarelli Zuliani

Voto nº 17.716

Exceção de suspeição oposta a Desembargador. Prejulgamento. Discordância do excepto, então revisor, acerca da retirada do processo de pauta pelo relator, que não implica violação ao dever de imparcialidade. Substituição do relator, que declarou seu impedimento, no próprio órgão julgador. Desnecessidade de retorno dos autos ao Presidente da Seção de Direito Privado, para nova distribuição. Provas a afastar a argüição. Suspeição rejeitada.

Antonio Augusto de Souza Coelho argúi a suspeição, que denomina superveniente, do Desembargador Ênio Santarelli Zulliani, que na Sessão do dia 08 de junho de 2006, da 4a Câmara de Direito Privado, quando do julgamento da Apelação n° 413.943-4/4 e outros agravos de instrumento, nos quais o eminente excepto atuava como Revisor e Presidente da Câmara de Julgamento, teria revelado quebra do dever de imparcialidade, pois, antes do voto do Relator, Desembargador Carlos Stroppa, afirmou que dele discordaria, a demonstrar prejulgamento da causa.

 

Afirma, em síntese, ter o Relator, Des. Carlos Stroppa, deferido o adiamento do julgamento a pedido das partes, com a qual não concordou o Revisor, ora excepto, ao final indeferido pela Turma, o que motivou a afirmação de retirada do feito da pauta pelo Relator, contando também com a discordância do Revisor. Depois de ofensas trocadas pelos Desembargadores, o Excepto teria afirmado ao Relator "eu ou votar contra V. Excelência" que indagou: "mas como, se V. Exa. não conhece o meu voto?"

Em seguida, o Exmo. Relator deixou a sessão e o Excepto, na qualidade de Presidente da Câmara e revisor, usurpando a competência do Presidente da Seção de Direito Privado, assumiu a relatoria dos recursos e investiu como Revisor o Des. Carlos Teixeira Leite, que não deveria participar nem como terceiro-juiz, bem como o Des. Natan Zelinschi de Arruda, que antes do incidente não integrava a Turma Julgadora. Tudo a indicar comprometimento da imparcialidade e prejulgamento (fls. 03/18).

Em suas informações, o Excepto apontou, como justificativa para arquivamento de plano da exceção: a) a ausência de procuração com poderes especiais; b) e, inobservância ao disposto no Regimento Interno do Tribunal de Justiça, art. 754, § 4°, por não ter sido argüida a suspeição logo depois dos fatos narrados na petição inicial, ainda na sessão do dia 08 de junho de 2006, quando proferiu seu voto depois de sustentações orais – inclusive pelo excipiente —, seguido do voto do Desembargador Teixeira Leite, que passou a funcionar como Revisor, tanto que somente na sessão do dia 20 seguinte é que o excipiente apresentou petição com notícia da exceção.


No mérito, nega o prejulgamento, de que tenha adiantado seu voto na Apelação n° 413.943.4/4, ou que tenha revelado preferência por uma ou outra tese debatida, porquanto apenas divergiu da proposta de adiamento formulada pelo Relator, sem justificativa para o novo reexame, o que ficou esclarecido na sessão quando o Des. Carlos Stroppa indagou "como V. Exa. vai discordar de meu voto, se dele não tem conhecimento?"

 

Entretanto, antes do voto do Terceiro Juiz acerca da retirada do feito de pauta, o Exmo. Des. Carlos Stroppa declarou seu impedimento para continuar atuando nos processos da Bombril, o que exigiu continuidade do julgamento, com necessárias substituições regimentais, por não ser hipótese de remessa dos autos ao Presidente da Seção de Direito Privado para nova distribuição (fls. 24/35).

 

 

 

Como terceira interessada, a Newco Internacional Limited, exeqüente nos recursos interpostos em processo de execução a envolver as partes recorrentes na apelação e agravos de instrumento, requer o arquivamento da exceção, porque extemporânea, com aplicação de sanção ao excipiente, por litigância de má-fé (fls. 87/92).

 

Pelo E. Órgão Especial foi determinado o processamento da exceção, durante a qual foram juntados documentos, inclusive degravação de fita, gravada durante a sessão de julgamento, bem como ouvidos três Desembargadores da C. 4a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça (fls. 248).

 

Em alegações finais, o excipiente insiste na exceção, sustentando, em síntese, a existência de contenta entre os Des. Carlos Stroppa e Ênio Zuliani que, por isso, não teve a necessária imparcialidade para o julgamento, inclusive por ter provocado o impedimento daquele para a continuidade como relator, a resultar na violação ao constitucional princípio do juízo natural (fls. 672/680).

A terceira interessada, assim como o Exmo. Excepto, depois de rebaterem os argumentos expendidos pelo Excipiente, negam a ocorrência de prejulgamento, como afirmado na petição de argüição para sustentação do prejulgamento, fundamento da exceção (fls. 683/709).

 

E o breve relatório.

 

Com a determinação de instrução da exceção, pelo E. Órgão Especial, restam superadas as alegações para liminar arquivamento da exceção, por ausência de procure com poderes especiais ou intempestividade, porque não teria sido argüida logo após os votos proferidos na sessão de 08 de junho de 2006.

 

No mérito, rejeita-se a argüição, limitada a inicial alegação de prejulgamento, conforme assentado as fls. 488, porque, ao que se infere dos autos, os fatos não ocorreram como narrado na petição de argüição, de que o Excepto tenha prejulgado a causa ao discordar do Des. Carlos Stroppa.

 

A discordância, como sustenta o Exmo. Excepto – comprovada pelos documentos e testemunhos constante dos autos –, estava cingida ao adiamento do julgamento, conforme certificado às fls. 81: "O Exmo. Sr. Des. Carlos Stroppa pediu a retirada dos autos para reexame, alegando que 'não havia trazido o voto e que haveria necessidade de completar alguns argumentos.' O Des. Revisor e Presidente da Câmara apresentou proposta de rejeição do pedido de retirada, por entender que os processos da 'Bombril' deveriam ser julgados nessa oportunidade, em decorrência de adiamento de processos da sessão anterior que não se realizou pela ausência do Relator."

 

Antes da manifestação do Terceiro Juiz, Des. Carlos Teixeira, o Des. Carlos Stroppa declarou seu impedimento para julgar todos os processos da 4a Câmara de Direito Privado, o que motivou sua substituição pelo Revisor, com assunção da revisão pelo Terceiro Juiz, chamado o Des. Natan Zelinschi para completar a turma julgadora.

 

Em seu depoimento, na audiência de instrução, o Des. Carlos Stroppa declara exatamente neste sentido, a afastar, não só a afirmação contida na petição inicial de que trocara ofensas com o Des. Zuliani – o que foi objeto de retratação pelo advogado subscritor —, mas também que a divergência afirmada pelo Excepto era referente ao adiamento, conforme prontamente alertado pelo Des. Jacobina Rabello, que cuidou de afastar o alegado prejulgamento, assim também como declarado pelo Des. Carlos Teixeira, (fls. 618 e 637).

Não houve usurpação de competência, nem ofensa ao princípio do juiz natural ou a prerrogativa do Relator originário, mas somente o cumprimento de normas regimentais, porque descabia a remessa dos autos ao Presidente da Seção de Direito Privado para redistribuição. Diante da demora na submissão do feito ao conhecimento da turma julgadora – órgão que constitui o juiz natural – e declaração de impedimento pelo Relator, Des. Carlos Stroppa, durante a sessão de julgamento, sua substituído foi automática, no próprio órgão julgador, pelo desembargador seguinte na ordem de antiguidade, conforme determinado pelo Regimento Interno, art. 230, § 1°.

Ao discordar do adiamento e proceder às substituições, diante da declaração de impedimento pelo então Relator, o Excepto não prejulgou a causa, mas, repita-se, tão-só cumpriu normas regimentais que impediram possível procrastinação do julgamento, o que não caracteriza violação ao dever de imparcialidade, em nenhuma das hipóteses do art. 135, do Código de Processo Civil, nem afronta a norma do art. 36, inc. III, da Lei Orgânica da Magistratura. Inexistente, ao que se verifica até o presente momento, motivo para afastá-lo do julgamento.

Para que não se alegue omissão no trato dos argumentos finais do Excipiente, apesar de destoantes dos fatos e fundamentos contidos na petição de argüido, rejeita-se a alegação de que o impedimento do Des. Carlos Stroppa tenha sido provocado pelo Excepto, pois o debate do julgamento, próprio dos órgãos colegiados, contém a divergência, que enriquece a controvérsia e conduz à decisão considerada mais razoável e justa.

A exceção de suspeição não constitui sucedâneo de recurso, mais ainda quando não demonstrados os fatos que motivam a alegação de prejulgamento, e o inconformismo com o resultado do julgamento deve ser objeto de recurso próprio e adequado.

Ante o exposto, rejeita-se a exceção de suspeição argüida.

Celso Limongi

Relator sem voto

 

DECLARAÇÃO DE VOTO

 

O tópico principal do incidente, em um enfoque jurídico regimental, é sobre a prerrogativa, do relator, de retirar processo de pauta e a possibilidade de destituição da relatoria por parte do presidente da mesa e revisor.

 

Na inicial da exceção, o excepiente ressalta que a regra sobre a retirada de processos e recursos de pauta, pelo relator, não vem prevista no regimento interno e que se afigura irrelevante, pois essa premissa advêm da Constituição Federal e decorre da garantia do juiz natural, inerente a função jurisdicional. Em suas informações, o Desembargador invocou o artigo 214, inciso I, letra "a", do Regimento Interno para dar suporte a sua discordância, quanto ao pedido de retirada de pauta, por não haver o Desembargador relator apresentado motivo plausível para tanto. Não havendo, destarte, motivo para que o julgamento não se realizasse naquela sessão por questões de moralidade e de ética profissional, divergiu do retardamento. Todavia, antes que o terceiro juiz se pronunciasse, o relator declarou-se impedido e abandonou a sessão. Ante esse fato novo, assumiu a função de relator, havendo o terceiro juiz passado a atuar como revisor e convocado o magistrado seqüente, como vogal. Ressalta ter havido consenso para que tal fato se materializasse, não tendo ocorrido, "oportuno tempore", impugnação sobre essa nova composição, por quem quer que seja. Registra não ter tido qualquer interferência na decisão do relator sorteado, limitando-se a discordar do adiamento sem justa causa, por ser direito do revisor.


 

 

 

Assim posicionada a questão, verifica-se a discrepância de posicionamentos entre o relator, que pretendia retirar o feito de pauta, e o revisor, que se manifestou contrariamente, pretendendo que o julgamento se realizasse de imediato. Não se vislumbra tenha o relator sido destituído ou afastado da relatoria por parte do revisor e presidente da mesa, mas sim que, ante a oposição manifestada por este, deu-se por impedido em todos os casos envolvendo determinada empresa (bem como todos dos demais da Câmara de Direito Privado) e retirou-se da sala. Ante o impedimento declarado do relator – e não há indicio de que tenha sido forçado a tanto – a relatoria transferiu-se ao revisor e, em ordem progressiva, aos demais juizes da Câmara (artigo 230, §1º, do Regimento Interno).

Cumpre anotar, que o impedimento do relator sorteado não encontra base objetiva no elenco do artigo 134, do Código de Processo Civil. E nem se detecta, qual óbice poderia decorrer da resistência a seu pedido, de retirada de pauta, dos autos do recurso. Bastaria que se negasse a julgar naquela sessão, por entender que sua convicção não se formara ou, caso anteriormente já a, formada, fora abalada por qualquer outro argumento a depender de perquirição exauriente e, de molde a repercutir na conclusão de seu voto. Doutro turno, não há indicio de que tenha sido destituído da relatoria, pelo presidente da sessão, revisor e, agora, excepto. Se dela se afastou, por voluntária alegação de impedimento, a sucessão havida para o julgamento, inclusive, afeiçoou-se ao principio do juiz natural.

 

Inexiste dado algum concreto sobre tenha o excepto agido com parcialidade, traço negativo que é o núcleo da suspeição. Da leitura do elenco de hipóteses do artigo 135, do Código de Processo Civil, constata-se que nenhuma delas foi argüida na inicial do incidente.

 

Do exposto, conclui-se que o presente incidente é manifestamente infundado, nos termos do artigo 17, do Código de Processo Civil, ensejando a aplicação da multa por litigância de má-fé, nos termo do artigo 18, do mesmo diploma, fixada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

 

Por meu voto, rejeito a exceção, aplicada a multa por litigância de má-fé, fixada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

 

Marcus Andrade

Voto n 16127

EXCEÇÃO DE SUSP. N°: 136.983-0/2-00

COMARCA: SÃO PAULO

EXCIPIENTE: ANTONIO AUGUSTO DE SOUZA COELHO

EXCEPTO: ÊNIO SANTARELLI ZULIANI (DESEMBARGADOR).

 

DECLARACAO DE VOTO VENCEDOR NA REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO E VOTO VENCIDO NA IMPOSICAO DA PENA DE LITIGÂNCIA MÁ-FÉ AO EXCIPIENTE

 

EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO — Impedimento de relator sorteado Impedimento declarado em Sessão de julgamento de, apelação e agravos após pedidos indeferidos pela Turma Julgadora de adiamento (para sustentação oral e retirada do processo pelo relator) — Impedimento declarado acompanhado da saída do relator sorteado da sessão de julgamento — Declaração que envolvia os processos e pauta e todos os demais da Câmara — Solução jurídica por analogia a hipótese de impedimento ou afastamento por mais de 60 dias, por aplicação do parágrafo primeiro do art 230 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça — Havendo juiz certo, o revisor com voto à Mesa, correta sua assunção como, novo relator, passando o anterior terceiro-juiz a novo revisor, ingressando como terceiro juiz aquele na ordem de antiguidade — Exceção de suspeição rejeitada.

 

EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO – Impedimento de relator sorteado – Julgamento de pedidos incidentais na sessão de julgamento pela forma colegiada – Julgamento correto – O relator atua monocraticamente ate a julgamento – No julgamento, em sessão, os julgamentos devem ser colegiados – Aplicação do art. 202 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça – Exceção de suspeição rejeitada.

 

 

EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO – Prejulgamento – Excepto, como revisor, que apenas declara discordância quanto aos pedidos incidentais, adiamento para sustentação oral e retirada dos autos pelo relator sem fundamentação – Inexistência de manifestação prévia sobre o mérito – Inexistência de prejulgamento – Exceção de suspeição rejeitada.

 

LITIGANCIA DE MÁ-FÉ – Fatos descritos na inicial inexistentes segundo as provas coligidas – Aplicação jurídica de interpretação lógica para as soluções tomadas – Uso indevido do processo ou exceção para fins de alteração da verdade dos fatos, oposição de resistência injustificada, especialmente pela insistência dos efeitos suspensivos e procedimento de modo temerário – Aplicação do art.17, II, IV e V, do CPC, cc. parágrafo único do art 753 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça – Multa aplicada de 1% sobre o valor da causa, na forma do artigo 18 do CPC – Reconhecimento da litigância de má-fé ao excipiente.

 

RECURSO – Agravo regimental – Suspensão do processo principal – Prejudicialidade – Sendo a exceção julgada no presente acórdão, pelo Tribunal, prejudicada a temática de suspensão do processo principal, eis que os recursos especial e extraordinária só possuem o efeito devolutivo – Agravo regimental prejudicado.

 

Cuida-se de exceção de suspeição proposta por ANTONIO AUGUSTO DE SOUZA COELHO contra o Desembargador ENIO SANTARELLI ZULIANI, nos termos dos artigos 304 e seguintes do Código de Processo Civil e 754 e seguintes do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, como incidente a apelação de nº 413.943-4/4, da 4ª Câmara de Direito Privado, por fatos ocorridos na Sessão de 08.06.06, quando se realizava o julgamento da apelação identificada e mais os agravos de instrumento de números 390.155-4/2, 399.775-4/7, 403.917-4/8, 412.899-4/5, 420.031-4/9, 420.496-4/0 e 425.741-4/5, bem como os agravos regimentais de números 399.775-41/29-01, 412.899-4/7-01 e 420.496-4/1-01.

 

Dois fatos são identificados como motivadores da suspeição argüida na exceção, (a) havendo pedido de adiamento do julgamento por uma sessão, ao mesmo teria se oposto o excepto, na qualidade de revisor, e, estando também na Presidência da Sessão, colocou em votação o pedido que fora, então, rejeitado por dois votos contra um (vencido o Relator, Des. Carlos Stroppa), e (b) tendo o relator comunicado que retirava o feito de pauta por não haver trazido seu voto e também em virtude da necessidade de novo exame dos inúmeros recursos, ao ato também se opusera o excepto, anunciando que essa matéria também seria posta em julgamento pelo colegiado, tendo prevalecido os votos dos demais e indeferida a retirada de pauta.

Após esses fatos, o Des. Carlos Stroppa, relator, rebelou-se contra essas decisões arbitrarias, dizendo que não mais prosseguiria no julgamento e que se dava por impedido para participar da Câmara, seguindo-se troca de ofensas entre ambos, dizendo o Des. Enio Zuliani que "eu vou votar contra V.Exa.", dirigindo-se ao Des. Carlos Stroppa, que respondera "mas como, se V.Exa. não conhece o meu voto", além de ponderar este último que aquela atitude do excepto denotaria inegável comprometimento de sua imparcialidade.


 

 

 

Em seguida, retirou-se da sala de julgamento o Des. Carlos Stroppa. Ato continuo, na qualidade de Presidente e Revisor o excepto assumiu a relatoria dos recursos, usurpando a competência que seria do Presidente da Seção de Direito Privado, a quem competiria com exclusividade a redistribuição dos processos, investindo na qualidade de revisor alguém que não deveria participar do julgamento, nem na condição de terceiro juiz, designando o Des. Carlos Teixeira Leite como revisor, seguindo-se o Des. Natan Zelinschi de Arruda como terceiro juiz, este último não participante dos anteriores julgamentos.

 

Dessa forma, o excepto, agora como relator, julgou a apelação, dando-lhe provimento, julgando-se também todos os demais agravos ("julgados contrariamente aos interesses do ora excipiente" – como e referido na inicial – fls. 07), no que fora seguido pelo novo revisor (Des. Carlos Teixeira Leite), adiando-se o julgamento a pedido do terceiro juiz, considerado "ad hoc", na exceção, com voto que seria apresentado no julgamento do dia 20.06.06.

 

Após justificar a tempestividade da exceção, eis que a ata da sessão só teria sido publicada aos 19.06.06, sendo a exceção lavrada aos 20.06.06, complementam-se as considerações para estabelecer que "como V . Exa., Des . Ênio Zuliani, antecipou sua intenção de julgar sempre em desconformidade com o que julgasse o Des. Carlos Stroppa, e, portanto, independentemente do direito da parte, esta caracterizada sua suspeição". Como (a) esta é a "a primeira oportunidade que as partes tem para se manifestar" (CPC, art. 138), como (b) não transcorreu o prazo de quinze dias (CPC, art. 305), o cabimento da presente exceção e indiscutível (RITJSP, art. -754) (fls. 09).

 

Haveria, segundo a inicial, ofensa ao principio do juiz natural e da natural indelegabilidade da função jurisdicional, com comprometimento da imparcialidade do magistrado (fls. 09/10). Outrossim, inobstante a atribuição exclusiva do relator para apreciação dos atos do processo que não reclamem decisão colegiada, o que caberia ao Des. Carlos Stroppa, a envolver, primeiramente, o pedido de adiamento para sustentação oral, o excepto teria usurpado essa função exclusiva e submetido a julgamento colegiado o pedido, e, secundaria e seqüencialmente, formulado a pedido de retirada dos autos pelo relator, atribuição exclusiva do mesmo, o excepto também teria submetido a julgamento colegiado a pretensão, indevidamente. Após, na seqüência de ofensa ao art. 202 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, teria o excepto determinado o julgamento de todos os processos e, "antes da manifestação do terceiro-juiz Carlos Teixeira Leite (incorretamente designado por V.Exa., já que o terceiro-juiz natural e presente a sessão era o Des. Jacobina Rabello), inconformado com a conduta de V.Exa. o então rel. Des. Carlos Stroppa deu-se por impedido para julgar todos os processos da Bombril e igualmente impedido para julgar todos os processos da Col. Quarta Câmara de Direito Privado" (fls. 11 – parágrafos segundo e terceiro).

 

 

 

Finalmente, complementa o libelo vestibular, "mostrando-se irredutível quanto a sua determinação de julgar ,imediatamente os recursos, V.Exa. no mesmo ato investiu-se na qualidade de relator, nomeou um novo revisor e um novo terceiro-juiz "ad hoc" e prosseguiu com o julgamento dos agravos e da apelação. Foi atípica e estranha a forma com que V.Exa. atropelou regras cristalinas de competência interna e de distribuição do Tribunal de Justiça de São Paulo e fez questão de tornar-se o novo relator de todos aqueles recursos…" (fls. 11/12). Complementa-se (fls. 14 – segundo parágrafo) que "…no caso em analise, o atípico e contraditório empenho de V.Exa., Des. Enio Zuliani, em julgar a apelação… bem Como a afirmação, feita aos berros, de que o norte de seu convencimento seria discordar de seu companheiro de sessão. Tudo isso revela o inescondível comprometimento emocional do julgador com a causa, algo que justifica, sem maiores considerações, o acolhimento da presente exceção"

 

Finaliza-se com afirmação de `que "além disso, e isso encheu de profundo temor e indignação o espírito do ora excipiente, durante o tumulto que se instaurou durante a sessão V.Exa. declarou peremptoriamente que julgaria sempre contrario ao voto do Exmo. Des. Carlos Stroppa" (fls. 12 – segundo parágrafo). Dessa Ultima assertiva, complementa-se com a repetição do diálogo que teria sido travado entre ambos: "Des. Enio Zuliani: "eu vou votar contra V.Exa." e Stroppa: "mas como, se V.Exa. não conhece o meu voto" (fls. 12 – terceiro parágrafo).

 

O fundamento jurídico da suspeição seria o art. 135, IV, do CPC, e o art. 36, III, da Lei Complementar n. 35, de 14.03.79, aquele ao aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, este quando o juiz, antes do julgamento da causa, anuncie como Ira decidir, em conduta de prejulgamento.

 

Tais fatos gravíssimos, segundo a inicial, embasam a presente suspeição contra o Des. Enio Zuliani.

 

Eis o libelo outorgante da imputação de suspeição, por via da exceção.

 

Preliminarmente, necessária a transcrição da ata da sessão de julgamento do dia 08.06.06, para qualificar os fatos registrados, observando-se sua juntada às fls. 21, pelo inteiro teor do Diário Oficial:

 

"Sessão ordinária da Quarta Câmara de Direito Privado realizada em 08 de junho de 2006, presidida pelo Exmo. Sr. Des. tnio Zuliani, Secretariada pelo sr. Jose T. Brito Santos. A hora legal, presentes os Exmos. Srs. Des. J.G.Jacobina Rabello, Teixeira Leite, Natan Zelinschi de Arruda,-Francisco Loureiro e convocado o Exmo. Aberta a sessão. Sr. Des. Lida e Carlos Stroppa, aprovada a ata foi da Sessão anterior. OBS.: Ao decorrer dos trabalhos, apregoado o julgamento da apelação com revisão nº 413.493-4/4, foi solicitado adiamento para sustentação oral, tendo o Des. Relator concordado com ela, todavia a Turma Julgadora rejeitou-a por entender que os requerentes não o solicitaram na sessão anterior. O Exmo. Sr. Des. Carlos Stroppa pediu a retirada dos autos para reexame, alegando que "não havia trazido o voto e que haveria necessidade de completar alguns argumentos". O Des. Revisor e Presidente da Câmara apresentou proposta de rejeição do pedido de retirada por entender que os processos da "Bombril" deveriam ser julgados nessa oportunidade, em decorrência de adiamento dos processos da sessão anterior que não se realizou pela ausência do relator. Anota-se também que esses julgamentos foram já adiados em sessões anteriores. Antes da manifestação do 3º juiz, o Des. Relator declarou seu "impedimento" para todos os processos da "Bombril" por não considerar correta a atuação do Presidente. Pediu ainda, o Des. Carlos Stroppa, certidão do inteiro teor da ata e também se declarou impedido de participar de todos os processos da 4a Câmara de Direito Privado em virtude da atuação do Des. Enio Zuliani como Presidente da sessão. O Des. Carlos Stroppa expressou "que não tinha idade para sofrer dissabores e jamais retornaria a 4ª Câmara de Direito Privado". Determinou ainda que se constasse em ata que o pedido de impedimento que declarou na sessão decorreu da conduta do Exmo. Sr. Des. Presidente a qual ele denominara impositiva e que fará comunicação ao Conselho Superior da Magistratura. Tendo em vista a retirada do Des. Carlos Stroppa o julgamento dos processos prosseguiu assumindo O Des. Revisor a relatoria, o 3° Juiz, Exmo. Sr. Des. Teixeira Leite, que teve vista dos autos, a revisado, e o Des. Natan Zelinschi de Arruda atuando como 3° Juiz. Tendo em vista declaração de "impedimento" do relator a Turma Julgadora determinou a remessa dos autos para relatoria do revisor ou 2° Juiz, conforme o recurso. Esses feitos estão assinalados com asterisco (*)


A tira de julgamento, expressando o que ocorrera com a apelação e agravos, juntada as fls. 20, registra o ato da sessão de 08.06.06: "tendo em vista declaração de "impedimento" do relator sorteado a Turma Julgadora determinou a remessa dos autos para relatoria do revisor. Adiado a pedido do 3° Juiz, após os votos do relator e revisor negando provimento ao recurso da Newco International Limited e dando provimento, em parte, aos recursos dos embargantes para excluir a cláusula penal compensatória, para reduzir a verba honoraria em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da divida.

 

Sustentaram oralmente os Drs. Flávio de Queiroz Bezerra Cavalcante, Paulo de Tarso N. Magalhães, Antonio Augusto de Souza Coelho e Paulo Fernando Sales de Toledo. Fica constando que foi admitida a sustentação oral do Dr. Paulo Fernando Sales de Toledo. Pela credora M. C. H. G. C., apesar dos protestos dos advogados adversos a Turma Julgadora permitiu a sustentação oral) para evitar a alegação de cerceamento de defesa. O Des. Teixeira Leite observou que o advogado Paulo Fernando enviou memorial conjuntamente com o dr. Antonio Augusto de Souza Coelho revelando conhecimento do processo, bem como sustentou oralmente em beneficio da credora M. C., sem contudo justificar a razão das partes contarem com advogados distintos porquanto o credito é de sucumbência. São sócios e casados. Também que o advogado Antonio Coelho sustentou em beneficio de mesmo credito e mesmo fato".

As certidões da Secretaria da 4º Câmara confirmam essa realidade (fls. 79/80).

Primeira assertiva de que os desembargadores indicados para nova composição da turma julgadora não haviam participado dos julgamentos, havendo inovação caracterizadora de suspeição, mesmo porque afastado o Presidente da Seção de Direito Privado na redistribuição havida.

 

O Des. Carlos Teixeira Leite, prestando depoimento (fls. 629), confirma essa composição, des. Carlos Stroppa, des. Enio Zuliani e des. Maia da Cunha que bem antes se declarara impedido, passando o depoente, Carlos Teixeira Leite, a integrar a turma como terceiro juiz.

 

O Des. Carlos Stroppa, como relator sorteado, relegava a revisão ao Des. Enio Zuliani, na ordem de antiguidade, sendo 3° Juiz o Des. Teixeira Leite. O Des, Jabobina Rabello, mais antigo, não participava da Turma. O Des. Natan Zelinschi seguia a ordem de antiguidade, mas, originariamente, não participava da Turma.

 

Os exames das pautas de julgamento anteriores revelam exatamente essa ordem natural de composição da Turma iniciada com a relatório do desembargador Carlos Stroppa (fls. 36/40).

 

 

 

O próprio Des. Carlos Stroppa, em depoimento (fls. 654), revela essa composição regular das Turmas, dizendo "na ordem de antiguidade, o Jacobina era mais antigo, eu em seguida, em seguida o Enio e em seguida o Carlos.

 

O ingresso, num determinado agravo regimental, do des. Jacobina Rabelo, fato embora não demonstrado e não posto em dúvida nos autos, o fora excepcionalmente, retornando a Turma a sua posição originária.

 

Analisados os fatos sob este prisma não se vislumbra a indicação de desembargadores não participantes da turma na redistribuição de atribuições judicantes após a retirada e declaração de impedimento do relator sorteado originário, Des. Carlos Stroppa, como descrito na inicial, eis que continuara o des. Enio Zuliani, antes revisor agora relator, e o Des. Carlos Teixeira Leite, antes terceiro agora revisor, ingressando des. Natan Zelinschi como terceiro juiz.

 

Da suspeição pelo prejulgamento e inserção do exceto como relator, imediatamente.

 

Tendo o Des. Enio Zuliano sido o revisor natural do processo, mandando-o a Mesa, após haver recebido os autos do relator, Des. Carlos Stroppa, tivera visto dos autos, sendo, pois, juiz certo no julgamento da apelação e agravos, aos quais tivera também vista para conhecimento geral, como alega, fato não afastado em qualquer momento dos autos.

 

A declaração de impedimento do relator sorteado, des. Carlos Stroppa, com expressa referencia a não julgamento de quaisquer das causas envolvendo to Bombril (parte interessada na apelação e agravos que estavam em julgamento ou participação de qualquer julgamento de outro processo da 4ª Câmara de Direito Privado, ato acompanhado de sua retirada física da Sessão de Julgamento do dia 08.06.06, corresponde, fática juridicamente, a negativa de julgamento das causas distribuídas, de forma especifica (apelação e agravos em pauta) e genérica (todos os outros processo de que seja relator da 4ª Câmara), a semelhança de uma exoneração, aposentadoria ou morte, ou mesmo afastamento por mais de sessenta (60) dias, sem retorno, hipóteses regimentalmente previstas. Inobstante não estabelecido no Regimento do Tribunal de Justiça, e, acredito, em qualquer outro regimento de tribunais, a saída de um desembargador e relator sorteado da sessão de julgamento, com negativa expressa e registrada de que não mais iria julgar as causas em pauta ou qualquer outra a ele entreque pela relatoria na Câmara, sem embargo da motivação, exige uma solução imediata para possibilitar a entrega da prestação jurisdicional as pastes como obrigação do Estado chamado a dirimir,as lides no exercício maior do direito de ação.

 

O inusitado da ocorrência fática exigiria solução naquele ato, assim que o impedimento já estava declarado, com saída do relator do recinto de julgamento, negando-se a julgar aquelas em pauta e o julgamento de todas as causas da Câmara. Não se poderia exigir do Presidente da Sessão e, simultaneamente, revisor dos processos em pauta, atitude passiva de adiamento, eis que nenhum fundamento havia para tal, diante da negativa peremptória e consubstanciada em ato material de retirada da sessão de julgamento, com negativa de exercer a jurisdição naquela Câmara.

 

 

 

A solução alvitrada e executada, o revisor assumindo a relatoria, eis que juiz certo, e, na seqüência da ordem ,de antiguidade, o terceiro-juiz assumindo a posição de revisor, e a seqüencial posição de terceiro-juiz, prevista regimentalmente para a hipótese já mencionada de afastamento por mais de sessenta (60) dias, passível de equiparação ao fato inusitado em julgamento, foi legal e justa, enquadrável no regimento interno do tribunal, objetivando realizar o julgamento em pauta. Assim, sendo o Des. Enio Zuliani, revisor natural, na antiguidade estando após o relator sorteado, Des. Carlos Stroppa, tendo já vista dos autos e remetido os mesmos a Mesa, sendo, pois, juiz certo, haveria de assumir a relatoria; na seqüência, o antigo terceiro juiz, Desembargador. Teixeira Leite, haveria de assumir a revisão, restando ao Desembargador. Natal Zelinschi, seqüencial na ordem de antiguidade na Câmara,assumir a qualidade de terceiro-juiz. Não tendo havido acesso aos autos, pediu vista na própria Sessão, o que the foi deferido, passando o julgamento final para o dia 20.06.06.


Assim determina o Regimento Interno no parágrafo 1' do art. 230: "Se o afastamento ou impedimento superveniente de juiz certo não fizer desaparecer a prevenção, a substituição se fará dentro do Órgão julgador, por desembargador seguinte na ordem de antiguidade…".

Essa posição esta em sintonia com a hipótese do “caput” para os afastamentos a qualquer titulo: "Deixara de ser juiz certo a desembargador que vier a afastar-se, a qualquer titulo, por período superior a sessenta dias, após a aposição do visto nos autos…”

0 impedimento, no caso, declarado pelo próprio relator na sessão de julgamento,Carlos Stroppa, consubstanciou hipótese de seu afastamento definitivo,exigindo uma solução, conforme realizado.

Sendo definitivo o afastamento não restava outra atitude exceto a aplicação do parágrafo primeiro do artigo 230, por analogia. Alias, esse impedimento do desembargador. Carlos Stroppa e repetido pelo excipiente (fls. 543).

A aplicação, por analogia como foi a solução, das regras expressas do regimento a hipótese nele não versada, mas absolutamente semelhante, não representa suspeição, mas execução aplicada das regras procedimentais tendentes ao cumprimento das funções jurisdicionais.

A assertiva da inicial a respeito da necessária redistribuição pela Presidência da Seção de Direito Privado fora inadequada, assim que desembargador certo ou juiz certo nos termos regimentais já se delineara nos autos, descabendo qualquer hipótese de redistribuição fora da Câmara preventa. Do julgamento colegiado dos pedidos formulados (sustentação e retirada de pauta).

A hipótese dos autos ainda revela uma circunstancia importante para tal conclusao. Conforme se observa da tira, de julgamento (fls.20) e da própria ata da sessão de 08.06.06 (fls. 21), a solução não fora apenas determinada pelo presidente da Sessão, o excepto, mas resultou de deliberação da Turma Julgadora ("…a Turma Julgadora determinou a remessa dos autos para relatoria do revisor…"- fls. 20; "tendo em vista declaração de "impedimento" do relator a Turma Julgadora determinou a remessa dos autos para relatoria do revisor ou 2° juiz, conforme o recurso" – fls. 21)

Aliás, observa-se que na Sessão do dia 08.06.06, todas as decisões (pedido de adiamento para sustentação oral, pedido de retirada dos autos· pelo relator reestruturação da composição do processo para.

julgamento após a saída e impedimento do relator sorteado, foram tomadas pelo colegiado ou Turma Julgadora).

Essa atitude está em consonância com o que ocorre nos julgamentos colegiados onde o relator sorteado assume atribuições procedimentais e de julgamento monocrático ate antes da remessa a Mesa; estando o feito em Mesa para julgamento, na respectiva Sessão, todas as soluções deverão ser colegiadas, falando em primeiro lugar o relator, votando os demais integrantes.

Assim a determinação do artigo 202 do Regimento Interno: "0 relator será o juiz preparador do feito, ate ao julgamento, cabendo-lhe, alem de determinar diligencias, inclusive as instrutórias, necessárias ao

 

julgamento dos recursos e das causas originarias". De forma mais enfática dispõe a alínea "a" do inciso I do art. 214 do Regimento Interno: "quando se trate de questão de ordem suscitada por ocasião de julgamento e resolvida pelo presidente, será submetida a apreciação e julgamento dos juizes da turma judicante, sempre que algum deles o requeira".

 

Assim, no julgamento, operado na Sessão respectiva, hipótese dos autos, as deliberações foram do colegiado.

Ainda o prejulgamento, sob a assertiva de contrariedade ao voto do relator, mas com formação da nova turma apenas a manifestação unilateral do Desembargador. Stroppa que se retirara da sessão e dos demais julgamentos da Câmara.

O desembargador Enio Zuliani, em sua defesa escrita (fls. 30), declara que fora veemente contra as propostas de adiamento ab julgamento, incluindo a pretensão de retirada pelo relator por falta de justificação, sem ingressar em qualquer sugestão "por ou outra tendência" no mérito.

Newco International Limited, titular do crédito que determinou

desenvolvimento da lide e desta exceção declara que em nenhum momento houve a antecipação do julgamento no mérito, apenas a discussão entre os desembargadores a respeito da problemática de adiamento (fls. 90).

Ouvido o desembargador Jacobina Rabelo, integrante mais antigo daquela Câmara, presente ao ato, mas não participe da Turma Julgadora, (fls. 615) declarou que um pedido de adiamento para sustentação oral foi indeferido e, em seguida, o "Desembargador Relator, Carlos Stroppa, disse que pedia retirada de pauta da apelação para que pudesse examinar documentos, segundo me parece, e também porque não tinha trazido o voto" (fls. 616). Em seguida, "o) ilustre Presidente, Des. Enio Zuliani, afirmou não concordar com a retirada de pauta, mas deu a palavra ao Desembargador Teixeira Leite, que deveria figurar como terceiro-juiz, e foi quando, não me lembro se antes do Desembargador Teixeira Leite ter votado ou não, o Relator fez observações no sentido de que não tinha condições de prosseguir no julgamento, na circunstancia.

Lembro-me também que desembargador Stroppa disse que o Presidente da Câmara estava a agir de modo impositivo e que ele não tinha mais como passar por essa situação. Declarou-se o Relator impedido de funcionar como tal no processo e também nos demais… Após isso, o eminente desembargador relator dizendo que não queria mais voltar à Câmara, retirou-se" (fls. 616 e 617).

O próprio desembargador Carlos Stroppa assevera que, embora não entendesse a manifestação do desembargador Enio Zuliani, eis que "meu voto não era conhecido de ninguém, nem no meu gabinete", teria sido alertado pelo desembargador Jacobina Rabelo no sentido de que a divergência do exceto não era de mérito, sobre o voto, mas sobre o adiamento, e que ele dava por boa a

Informação que havia sido dada pelo desembargador Jacobina Rabelo (fls. 652).

A imputação de prejulgamento desaparece também na própria alegação do desembargador. Carlos Stroppa que assegura não conhecer o voto do desembargador Enio Zuliani (“não conheço o voto de Vossa Excelência ate hoje" -fls. 656)

Na seqüência, narra a testemunha, a mutação da composição do julgamento, conforme descrito nos autos, passando o revisor Enio Zuliani a relator, o desembargador Carlos Teixeira como revisor e o desembargador Natan Zelinschi como terceiro juiz.

O desembargador Jacobina Rabelo também afirma que ouvira dizer a respeito da votação contraria pelo des. Enio Zuliani, mas assevera que "não ouvi tal coisa, mas sim que ele, Desembargador Zuliani, se mostrava contrArio a adiamento e retirada de pauta" (fls. 618). Outrossim, "não falou o Desembargador Zuliani, em momento antes de expor o voto, nada a respeito do mérito, Presidente" (fls. 618).

Finalizando, assevera o des. Jacobina Rabelo que o des. Enio Zuliani só assumiu a relatoria depois que o des. Carlos Stroppa se deu por impedido, impedimento que se iniciava com os processos em pauta e alcançada os demais da Quarta Câmara (fls. 620).

O desembargador Carlos Teixeira Leite revela também que após haver votado contrariamente a suspensão para sustentação .

oral, no que acompanhara o Des. Enio Zuliani,ficando vencido o des. Carlos Stroppa, que deferia a pretensão, seguindo-se, após esse resultado, nova pretensão do des. Carlos Stroppa, relator, que adiar por não haver sido trazido o voto.

A seguir, declara o des. Carlos Teixeira Leite, que o exceto dissera que is se posicionar contra o adiamento, não contra o mérito. Declara mais que o des. Stroppa, antes da passagem da palavra ao depoente (Carlos Teixeira – na ocasião terceiro juiz) o Des. Carlos Stroppa se deu por impedido, incluindo outros feitos da Câmara, retirando-se da'-sessão (fls. 636/637).

 

O des. Carlos Stroppa, embora discordando da unilateralidade da decisão de não adiamento pelo pedido de_ retirada que formulara, declarando que o Des. Enio Zuliani negara o pedido, consultando os demais, Desembargadores Carlos Teixeira Leite e Natan Zelinschi, que foram da mesma opinião, o exceto teria dito que assumiria o julgamento, no que o des. Carlos Stroppa teria dito "que a situação era tão constrangedora para mim que não voltaria aquela Câmara para qualquer julgamento enquanto Presidente fosse, e por isso me dava por impedido em todos os processos que teria naquela Câmara, para não submeter-me aquele império, que parecia arbitrário, manifestado por ele, dizendo isso, deixei a sala" (fls. 650).


 

Assim, as expressões imputadas aos desembargadores ("eu vou votar contra V.Excelência – do Des. Enio Zuliani; “mas como, se V.Exa. não conhece o meu voto?") disseram respeito as problemáticas de adiamento, não vinculando o mérito. Essas as provas coligidas. Por outro lado, a substituição da turma só ocorrera após a saída do relator e sua declaração pessoal de impedimento.

A inicial faz referencia a atitude do Presidente e excepto de se manifestar "aos berros" na Sessão. Tais fatos não restaram provados.

0 des. Jacobina Rabelo (fls. 621) assevera que a postura do exceto não fora nessa forma, tendo mantido a calma, tendo ficado "calmo e não falou nada que pudesse ofendê-lo, não emitiu nenhum juizo de valor", referindo-se ao destinatário, Des. Stroppa, asseverando mesmo que o exceto "se manteve muito calmo, não deu margem a que ninguém entre os advogados pudesse se aproveitar para criticar Judiciário ali, ele resguardou a dignidade do Judiciário ali" (fls. 621/622).

O próprio des. Carlos Stroppa, neste particular, ao depor, declara que “ha aqui uma afirmação feita pelo excipiente de que eu e o des. Enio Zuliani, em cena jamais vista nesse Tribunal, trocamos ofensas. Eu não concordo com isso. Em nenhum momento trocamos ofensas. Fomos firmes e contundentes de dizermos o que queríamos dizer, (mas sem perder em nenhum momento a dignidade da função e do) cargo" (fls. 650 e 655).

Houve gravação da sessão, realizada pelo Dr. Paulo de Tarso N. Magalhães, advogado da Newco International Limited, juntada aos autos (fls. 271/486), acompanhada de vários documentos, mas especificamente

destinada a focar o dialogo entre os desembargadores, afastando a idéia de prejulgamento. Tratando-se de gravação a sorrelfa, não autorizada, importa em prova ilícita, e, pois, desconsiderada.

A suspensão do processo, pela exceção presente, a partir de 02.08.06, resultado de determinação em Plenário do Órgão

Especial, foi assim especificada pela Presidência pela decisão de (fls. 488), publicados 11.08.06 (fls. 489), foi refutada por agravo regimental (fls. 585/591), pelo excipiente, para que a mesma retroagisse ao dia 08.06.06, alcançando as decisões exaradas em. todos os processos.

A hipótese presente comporta solução especial. Embora os fatos sejam de 08.06.06, a sessão de julgamento, una e indivisível, se completou aos 20.06.06, com o voto do terceiro juiz, Desembargador Natan Zelinschi, mas com voto já exarado do novo relator e do novo revisor naquela primeira data (08.06.06), desembargadores Enio Zuliano e Carlos Teixeira Leite, de forma a se considerar o julgamento dos recursos como ocorrido aos 20.06.06.

Tendo sido a exceção apresentada aos 20.06.06, recusada pelo relator excepto, mas encaminhada ao Tribunal aos 30.06.06, data de seu recebimento (fls. 02), entendo que se deva dar parcial provimento ao agravo regimental para considerar a suspensão ocorrida

a partir dessa apresentação, 30.06.06, prorrogando-se ate seu final julgamento. Atender-se-d, assim, a expressa determinação do artigo 306 do Código de Processo Civil ("recebida a exceção, o processo ficaram suspenso (artigo 265, III) ate que seja definitivamente) julgada").

Contudo, havendo julgamento, da exceção nesta oportunidade, entendo prejudicada a temática, assim que o limite de suspensão do artigo 306 do CPC é a decisão do incidente pelo juiz, ou do acórdão pelo tribunal, eis que na primeira hipótese o recurso seria o agravo sem efeito suspensivo, no segundo os recursos especiais sem efeito suspensivo. Essa a interpretação jurisprudencial: “Julgado aquele recurso, volta o processo ao seu curso normal. Esta a interpretação cabível a expressão definitivamente julgada, constante do art. 306 do CPC, que se refere a própria exceção.

Eventuais recursos especial e extraordinário interpostos do acórdão do Tribunal que confirmou a rejeição da exceção não tem o condão de paralisar os autos principais, por não possuírem efeito suspensivo (STJ-2' T-REsp 508.068, j. 19.10.04, negaram provimento, v.u., DJU 13.12.04, p. 288)" — in Theotônio Negrão, Código de Processo Civil e legislação complementar em vigor, Ed. Saraiva, 38aLed., p.) 426,nota 6a, segunda parte. Prejudicado, pois, o Agravo Regimental

 

Assim, considerada legitima a determinação do excepto, na Presidência da Sessão da 4ª Câmara de Direito Privado, aos 08.06.06, de julgar os pedidos incidentais na forma colegiada (adiamento para sustentação oral e adiamento para retirada de pauta pelo relator), com resultado negativo a tais pretensões, restando o julgamento dos recursos, obstados pela retirada da sessão do relator sorteado, com manifestação de impedimento para julgar aqueles recursos e todos os demais da Câmara, só restando a continuidade pela substituição regimental por analogia (a falta de previsão para a espécie inusitada dos autos), considerando-se legitima a aplicação por analogia do parágrafo 1' do art. 230 do Regimento Interno, com substituição pela prevenção por existência de juiz certo, o revisor, formando-se corretamente a Câmara pelo Des. Enio Zuliani como relator, Des. Carlos Teixeira Leite como revisor, e Des. Natan Zelinschi como terceiro juiz; alem disso, afastada a prova de discussões "aos berros", e da afirmação de que julgaria contra o voto do relator originário meritoriamente, têm-se como ausentes quaisquer das fundamentações legais para a presente exceção de suspeição.

 

Os fatos foram graves e inusitados,tanto que os desembargadores integrantes da 4ª Câmara, diante das, noticias dos fatos ocorridos no dia 08.06.06, transmitidas pela imprensa escrita, resolveram se colocar a disposição da Egrégia Presidência para eventualmente serem ouvidas, especificamente sob a fundamentação de que "diante das noticias que desbordam a questão jurídica e tem sido transmitidas pela imprensa escrita, envolvendo os atos que justificaram a Exceção de Suspeição ajuizada em relação ao Desembargador Enio Zuliani, mas com enfoque parcial e incomp[…]

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