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Jornal se livra de pagar indenização para juiz Beethoven

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3 de maio de 2007, 10h21

Se uma notícia publicada está de acordo com os fatos ocorridos e dentro dos limites do direito de informação, não há como impor indenização por danos morais. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros confirmaram a decisão da Justiça paulista, que livrou o Jornal de Jundiaí de reparar o juiz Luiz Beethoven Giffoni Ferreira.

O jornal publicou uma série de notícias que mostravam o juiz, à época titular da Vara de Infância e da Juventude de Jundiaí, em uma suposta ligação com a facilitação de adoções internacionais de crianças. O juiz entrou com ação de indenização por danos morais alegando que o jornal publicou reiteradas reportagens ofensivas à sua honra.

A primeira instância condenou o jornal a pagar mil salários mínimos de indenização. Considerou que o periódico “extrapolou o seu poder-dever de informar e não se ateve aos fatos. Publicou impressões pessoais de terceiros interessados em denegrir a imagem do autor, de forma que deve responder pela divulgação desses fatos, já que não cuidou de preservar a honra e a dignidade daquele”.

O jornal apelou. O Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu o pedido. Entendeu que “as matérias publicadas pelo jornal editado pela ré, nas edições indicadas (…), não desbordaram de puro sentido narrativo de matéria fática consistente nas reações de pessoas insatisfeitas com a atuação do magistrado, não resvalaram para as subscrever ou apoiar, não emitiram juízo de valor, não encamparam nenhum dos ataques perpetrados contra o autor, por isso descabendo responsabilizar a ré, por suposta conduta ilícita, para que houvesse descambado”.

O juiz recorreu ao STJ. “Se as instâncias ordinárias consideraram que as matérias publicadas estavam de acordo com os fatos ocorridos, dentro, portanto, dos limites do direito de informação, avaliando a prova dos autos, não há como impor a indenização. Casos há, é certo, em que mantida a base empírica do acórdão, pode e deve esta Corte decidir em outra direção sem invadir a Súmula 7. Mas esse não é o caso dos autos”, afirmou o relator, ministro Carlos Alberto Menezes Direito.

REsp 655.357

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