Comprovação de miséria

Renda não é único critério para concessão de benefício assistencial

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3 de maio de 2007, 17h20

A renda familiar per capita não é o único critério para a concessão de assistência social ao idoso ou ao deficiente. Com esse entendimento, a Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais deu provimento a pedido de uniformização para conceder benefício assistencial a uma idosa com renda familiar per capita superior a um quarto do salário mínimo.

A decisão da Turma Nacional anulou o acórdão da Turma Recursal do Rio de Janeiro e a sentença de primeira instância, e determinou o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para a devida instrução, possibilitando à autora a produção de outras provas que possam demonstrar o seu estado de miserabilidade.

A Turma fluminense havia considerado o valor da renda motivo suficiente para indeferir o pedido, sem colher outras provas que pudessem demonstrar o estado de miserabilidade, em obediência ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232.

A relatora do processo, juíza federal Maria Divina Vitória, sustentou, em seu voto, que embora o Supremo tenha julgado procedentes reclamações do INSS contra decisões que não observavam o critério da renda per capita, há juízes que sustentam que decisões nesse sentido apenas reconhecem a constitucionalidade do artigo 20, parágrafo 3º, da Lei nº 8.742/93 — Lei da assistência social. Essa regra, no entanto, não é o único critério para aferir a miserabilidade.

A juíza enfatizou que no Supremo há decisões em dois sentidos: que negam e atendem as reclamações do INSS. Concluiu a relatora que o próprio STF tem abrandado os efeitos da ADI 1.232 e, que, por outro lado, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento dominante é de que o limitador da renda não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade, podendo tal condição ser aferida por outros meios de prova.

Ressaltou a juíza que a Turma Nacional de Uniformização não estará afrontando a decisão do Supremo, mas apenas cumprindo mandamento constitucional ao decidir a favor do idoso e do deficiente comprovadamente miseráveis.

Processo 2002.51.51.022946-9

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