Demora do processo

Cidadão não pode ser punido pela inércia da administração

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3 de maio de 2007, 0h01

A administração tem o dever constitucional de manifestar-se, ainda que em sentido contrário, em tempo hábil, não postergando indefinidamente o processo. Dessa forma entendeu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao autorizar o funcionamento da Rádio Comunitária Sorriso de Canudos, com sede em Novo Hamburgo (RS), enquanto não for julgado o processo que decidirá sobre sua permanência ou não no ar.

A rádio foi autuada pela Anatel em maio de 2005 por funcionamento irregular, entretanto, esta já havia pedido autorização para explorar o serviço junto ao Ministério das Comunicações há mais de um ano, sem obter resposta.

A associação que administra a Sorriso de Canudos ajuizou então uma ação na 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo requerendo a manutenção da transmissão, alegando que para radiodifusão de baixa potência não haveria necessidade de concessão ou autorização governamental.

O pedido foi negado em primeira instância, o que levou a associação a recorrer ao TRF. O relator do acórdão, juiz federal Márcio Rocha, convocado para atuar como desembargador na corte, entendeu que a decisão devia ser reformada.

“A conduta omissiva da administração, sem justificativas relevantes, afronta direito do administrado à razoável duração do processo administrativo e, em decorrência, o princípio da eficiência, estando, portanto, sujeita a omissão do Estado ao controle do Poder Judiciário”, declarou Rocha.

Dessa forma, a turma decidiu por liberar a transmissão até que seja julgado o pedido pela administração federal.

Proc. 2005.71.08.004523-8/TRF

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