Criticar sem enxovalhar

Ataques generalizados ao Judiciário não têm fundamento

Autor

  • Jacinto Nelson de Miranda Coutinho

    é professor titular de Direito Processual Penal da UFPR chefe do Departamento de Direito Penal e Processual Penal da UFPR representante da Área do Direito junto à Capes e Conselheiro Federal da Ordem dos Advogados do Brasil pelo Paraná.

3 de maio de 2007, 19h12

Os juristas (expressão que se há de preferir a “operadores do Direito”, por vários motivos) têm tido uma missão espinhosa: compatibilizar o aparentemente incompatível, ou seja, a estrutura de um ordenamento velho e ultrapassado em muitos pontos e a Constituição da República. Todavia, é imperioso tentar, porque só assim as pessoas se vão dando conta de que a Constituição da República precisa ter eficácia plena e sair do papel, quase 20 anos depois de promulgada.

Por sinal, tal trabalho tem nos magistrados as personagens de primeira linha não só por serem eles os principais garantes do cidadão e da Constituição da República, mas, também, por serem os destinatários primeiros do texto constitucional e criadores mais relevantes das normas (Eros Grau, Lenio Streck, Alexandre Rosa, Miranda Coutinho, entre outros), pois iuris dictio (de dicere ius) com possibilidade de res judicata (transitar em julgado = qualidade de imutabilidade dos efeitos das decisões) dependendo de qual ela é, da sua natureza.

O Brasil, neste aspecto, vive um momento difícil. Os ataques generalistas e generalizados ao Poder Judiciário não têm fundamento. Isto não significa que não possa e não deva ele sofrer críticas, as quais, se construtivas, devem ser sempre bem-vindas. Os meios de comunicação, porém — e a televisão, em especial, por sua maior penetração —, têm tratado o Poder Judiciário de maneira injusta, inadequada e sintomática. Injusta porque ao se generalizar colocam a todos os órgãos um labéu que lhes não cabe, ou melhor, os poucos “desviados” deveriam — e devem — ser tratados em seus devidos lugares, pelo menos para se preservar o lugar de registro simbólico ocupado pelo Judiciário como um todo: não se tem uma sociedade solidária, muito menos democrática, sem um Poder Judiciário capacitado, forte e verdadeiramente independente. Juvenal tinha razão quando sustentava que o panem et circences pode vender bem pela névoa que cria na razão dos homens, mas isso é por demais perigoso quando se atinge o registro simbólico. Inadequado, por outro lado, é o que se tem falado, porque o fundamento da crítica tem sido mercadológico; e o Poder Judiciário não é um produto que se possa vender em forma de giallo.

Ademais, uma crítica de tal natureza, pelo seu desvirtuamento, só faz produzir resistência, ou seja, em um primeiro momento aterroriza pelo medo que engendra nos órgãos (eis um pouco das dificuldades de se falar com alguns juízes, desembargadores e ministros nos últimos tempos), mas logo isso se amaina não só em razão da natureza da função exigir abertura ao diálogo mas, sobretudo, porque tende a prevalecer, como percebe qualquer ignaro, l’esprit de corps. Por derradeiro, o tratamento dos meios de comunicação ao Poder Judiciário é sintomático; e é sim. Sintomático da ignorância — em grandíssima escala — dos jornalistas e demais “operadores das comunicações sociais” vinculados ao meio, sobre as “coisas” (estrutura, funções etc.) do referido Poder. Assim, lê-se e ouve-se de tudo mas, de modo corrente, impregnado de ignorância.

O problema é que na “narcose de Narciso” de Marshall MacLuhan se crê, mormente em um povo sem a devida inteligência crítica. Basta ver como se tem culpado o Poder Judiciário a partir da máxima popular de que “a Polícia prende e o Juiz solta”, agora metido ao lado daquela também o Ministério Público, tudo como se as coisas fossem tão simples de modo a caber em um ou dois parágrafos.

Veja-se um exemplo: a revista Carta Capital de 25.04.07 (Ano XIII, 441, p. 22 e ss), em matéria intitulada “O silêncio por um fio”, cheia de lugares-comuns, idiossincrasias e desconhecimento das causas (para não falar de outras coisas), dispara sem perdão: Há um descompasso entre as operações policiais e o desenrolar dos casos na Justiça brasileira, sobretudo por conta da defasagem do Código de Processo Penal, formulado em 1941. Exemplo é a Operação Vampiro, deflagrada em 2004, em Brasília, Rio de Janeiro e São Paulo. A ação resultou em 17 prisões por acusação de fraude em processos de licitação de hemoderivados no Ministério da Saúde. Foram cumpridos, ainda, 42 mandados de busca e apreensão e encontrados 29,7 mil reais, 120 mil dólares e 7 mil euros. Passados três anos, todos os envolvidos estão soltos sem jamais ter sido julgados. Os processos ainda estão na Justiça comum, de primeira instância, sem prazo para julgamento. Ou seja, caíram na vala comum do sistema judiciário brasileiro, onde um esquema de corrupção com graves prejuízos para o Estado, como foi o caso dos vampiros, não recebe nenhuma prioridade. Vai para o fim da fila, atrás de roubo de galinha e briga de casal. Mesmo com a boa vontade dos juízes, furar essa fila é complicado, por causa da defasagem de normas do Código de Processo Penal. Os magistrados ficam sujeitos a investigação das corregedorias dos tribunais” (p. 26).


A par das besteiras jurídicas (controláveis por um consultor jurídico de mediana inteligência e algum conhecimento do Direito), o texto é — como têm sido quase todos — maniqueísta e superficial porque, como é primário, não indaga sobre as causas, mas, camufladas as verdadeiras razões com uma linguagem dispersiva, a “culpa” mesmo é do Poder Judiciário em função de que “Os processos ainda estão na Justiça comum, de primeira instância, sem prazo para julgamento.” Isto, com o devido respeito, beira à má-fé.

Afinal, quando no início do Movimento do Direito Alternativo os juízes de Porto Alegre ligados a ele decidiam os processos, acertando os casos penais, dentro de uma média de 40 (quarenta) dias, ninguém se interessou em perguntar por quê. Ao contrário, recordam-se todos, com certeza, ter ido à capital gaúcha um jornalista de São Paulo e, tendo sido muito bem recebido, quase “detonou” o Movimento com uma matéria de página inteira, na Folha da Tarde, que distorcia tudo, incluso a boa recepção e os tempos dos processos, marcados, como se sabe, por um conhecimento jurídico primoroso dos magistrados e uma seriedade sem precedentes de respeito à Constituição.

O Código de Processo Penal, nessa dimensão, nunca foi um vero e próprio empecilho, pois se reconhece há muito que o problema não é da lei (ou tão-só dela) mas, primordialmente, dos homens. Assim, pode-se ter leis boas (das quais a Constituição da República é o maior exemplo), mas podem restar letras mortas se os homens não lhes derem vida, sobretudo por não as entender ou sobre elas forem ignorantes.

Por sinal, é altamente preocupante — ainda dentro da questão referente à falta de conhecimento — a vinculação absurda que têm feito os meios de comunicação (quiçá para atemorizar; ou imaginar que se possa com isso atemorizar) entre os investigados, indiciados, réus e condenados com seus advogados (e os magistrados e órgãos do Ministério Público que participam dos processos), mormente se são eles bem-sucedidos nas defesas. Maior exemplo dos dias atuais é Antônio Carlos de Almeida Castro, um dos mais respeitados criminalistas do Brasil. Advogado brilhante é o procurador do ministro Paulo Medina, do STJ, investigado na Operação Hurricane e, como aparentemente nada se conseguiu provar de concreto desde o desencadeamento da dita Operação, em 13 de abril de 2007, contra o ministro (quiçá porque não há nada para ser provado: se houvesse algo não se tem qualquer dúvida que o Ministro Cezar Peluso teria decretado, como foi pedido pelo Ministério Público Federal, sua prisão, sendo ele sério como é e sempre foi, desde os tempos que integrava a Magistratura Democrática de São Paulo), aprofunda-se a investigação por caminhos escusos, perquirindo sobre a relação profissional-cliente, sob o beneplácito de certo segmentos da imprensa que denigre e enxovalha as pessoas e viola as prerrogativas, como sucedeu com a revista Veja, de 02.05.07 (Ano 40, 17, p. 60 e ss).

Em matéria intitulada “A suspeita ronda o ministro”. Lá pelas tantas e sem qualquer fundamento plausível (para quem entende só um pouco dos mecanismos que envolvem os julgamentos nos processos criminais, principalmente em órgãos colegiados onde interferem, por imprescindível, as assessorias e suas pesquisas), disparam os autores sem qualquer dó: A situação do ministro é tão sombria que até sua defesa, em vez de ajudá-lo, acabou por envolvê-lo em outra nuvem de suspeitas. Seu advogado, Antônio Carlos de Almeida Castro, conhecido como Kakay, é um dos mais caros criminalistas da capital federal, não pega uma causa por menos de R$ 3 mil, mas está defendendo Medina de graça. A PF achou a caridade suspeita e, discretamente, passou a investigar a relação entre os dois.

Descobriu que, em novembro passado, graças a uma decisão do ministro Medina, Kakai conseguiu libertar Miriam Law, mulher e parceira comercial do chinês Law Kin Chong, preso sob a acusação de ser o maior contrabandista do país. A PF está intrigada com a cronologia do caso. Em 22 de maio do ano passado, Medina foi contra a libertação de Miriam Law. Em 25 de agosto, repetiu seu voto. No dia 21 de setembro, voltou a ficar contra, mas, quando o caso foi submetido à turma do STJ, subitamente mudou de idéia e votou pela libertação de Miriam Law. Kakay festejou a liberdade de sua cliente num jantar com ela no restaurante Fasano, em São Paulo. Bingo? Kakai se explica: ‘Minha profissão é advogar. Essa ilação é um absurdo completo. Estou trabalhando de graça só porque o ministro Medina não tem como pagar os meus honorários.” (p. 61).

A par das inverdades do texto e das meras ilações, transita no subterrâneo a presunção (no texto absolutamente infundada) de que haveria algo mais na relação do advogado e seu cliente (o ministro) em razão de um julgamento anterior no qual este mudou de posição, talvez pela competência das pesquisas de sua assessoria, reconhecidamente uma das mais qualificadas dos tribunais superiores. Mas a questão da manipulação discursiva não pára aí. Como se vê de singela pesquisa no site do STJ, por mim realizada em 01.05.07, constata-se (e os ilustres jornalistas podiam ter feito isto e não fizeram ou não quiseram fazer ou se fizeram não quiseram usar os dados, propositadamente ou não) que o ministro havia indeferido a liminar (possivelmente de liberdade provisória), em 21.09.06. Levado a julgamento o writ, a douta 6ª Turma, em 07.11.06, decidiu parcialmente: “Resultado de julgamento parcial:


Após o voto do ministro relator concedendo a ordem [e aqui já começa a se complicar o texto dos jornalistas da revista], e do voto da ministra Maria Thereza de Assis Moura que a concedia em maior extensão, para anular a ação penal a partir do interrogatório [vê-se que o voto do Ministro tinha menor extensão e, portanto, nada indica que houvesse algo pré-estabelecido porque, se tal dedução fosse possível envolveria gente absolutamente insuspeita como a ministra Maria Thereza], inclusive, pediu vista o ministro Nilson Naves.

Aguardam os ministros Hamilton Carvalhido e Paulo Galotti. A Turma, por maioria, deferiu liminar coletiva concedendo à paciente liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, pena de revogação. Vencido neste ponto o ministro Hamilton Carvalhido. [A liminar, como é primário, foi concedida pela Turma, ou seja, mesmo que o ministro relator tivesse mantido sua posição negativa, antes tomada, teria sido vencido porque o resultado, como é primário, em tal questão, foi 4 x 1, o que, por si só, mostra a leviandade da matéria].’”

De qualquer forma – está ainda no site precitado referente ao HC 66.304, de SP, impetrante o competente advogado Tales Castelo Branco –, em 12.12.06, o writ vai à mesa para julgamento final e a colenda Turma decide: “Resultado de julgamento final: ‘Prosseguindo no julgamento, após voto-vista do ministro Nilson Naves acompanhando ministra Maria Thereza de Assis Moura, do voto do ministro Hamilton Carvalhido que denegava a ordem e do voto do ministro Paulo Galotti que a concedia, a Turma, por maioria, concedeu a ordem, vencido o ministro Hamilton Carvalhido. A ministra Maria Thereza de Assis Moura e o ministro Nilson Naves concediam a ordem em maior extensão”. Tratava-se, como se viu, de Miriam Law (“lau”, na matéria muito mais para “lau-lau”), mas a colenda Turma a entendeu como Miriam Law (“ló”), como credora do due process of law.

Em suma, a decisão foi da Turma que, mesmo se o ministro Paulo Medina tivesse votado contra, teria, ainda por maioria, concedido o HC. Diante de tal quadro, o que leva alguém a se dar o direito de suspeitar de um ministro do STJ e, mais, de um advogado que, por força de sua qualidade profissional, aceita ser seu procurador em investigação futura, cobrando honorários ou não, o que lhe é direito profissional? Por sinal, muitos advogados — eu inclusive – mantêm, por razões pessoais, um bom espaço de advocacia gratuita; mas isso é uma virtude, não um vício.

As minhas dizem respeito ao meu espírito cristão e por força de um grau de civilidade tal que me levam a manter, como que por um dever cívico, um percentual relativamente alto dos casos atendidos, de forma gratuita, seja porque as pessoas são encaminhadas pelos padres amigos das paróquias, seja porque são encaminhadas pelos movimentos sociais e dentre eles o MST ou a Pastoral da Terra, seja porque são encaminhadas por parentes ou autoridades às quais entendo não poder e nem dever dizer não, motivo por que trato todos de uma maneira absolutamente igual: mas cometo algum deslize ético-profissional por isso?

Não deveria colocar minha profissão a serviço do meu povo e da minha gente, seja pobre ou rica? Ora, seria hipocrisia pura responder positivamente a primeira pergunta e negativamente a segunda; e nem de perto me prestaria a isto; mas não aceito que outros o façam, seja em nome de qual deus for, do exibicionismo ao mercado.

Sabe-se, ademais, que, muito dessa advocacia é prestada em favor dos jornalistas e demais operadores dos meios de comunicação os quais, em geral, não têm meios para pagar os honorários dos melhores advogados porque, como se sabe, sujeitam-se — eles próprios — a salários ínfimos, em verdade vergonhosos se medidos a partir da importância da profissão que exercem, capaz de acabar com a vida (social, psicológica etc.) de alguém.

A matéria, desde este ponto de vista, coloca dúvida sobre a conduta de 15 (quinze) dos 33 (trinta e três) ministros do STJ, por suas ligações familiares, tudo sem a mínima prova e por pura especulação, inclusive citando nomes. Gente assim, de reconhecido valor (por que se não questionou quando da “sabatina” no Senado? Onde estava a imprensa, então? Qual investigação séria foi fazer qualquer jornalista?), não merece ser vítima de presunções jogadas ao vento por frases soltas, sem lastro, sem um mínimo de prova.

Volta à carga a revista Carta Capital de 2 de maio de 2007 (Ano XIII, 442, p. 60 e ss), em artigo intitulado “Perplexidades”, na qual o articulista generaliza, talvez por ato falho: “A Operação Hurricane arrastou a deusa Têmis. Do Olimpo, ela foi parar, muito machucada, no Irajá, quem diria.” Retorna o maniqueísmo, a luta do bem contra o mal: naquele, a polícia (agora heroína? — que se não leia como droga!) e o Ministério Público (aquele mesmo das reuniões secretas na calada da noite — eram 4 da madrugada, não? —, antes da chegada do Procurador-geral, onde se disse tramava-se um golpe?) e neste a magistratura (uma Têmis desterrada no Irajá, sem se querer ofender seus moradores, por evidente) e os advogados, que topam qualquer ilusão (All lost, nothing lost) e “representam para a platéia”, quem sabe o papel de “advogados do diabo”, ao lado do mal.

O “cão”, na Operação, vai “furado”, se depender de gente assim: Fura-cão! Em jogo, porém, está o espaço democrático. Cães-que-farejam-a-dor, com um faro distorcido, só podem encontrar “bodes expiatórios”, “bolas da vez”. Bingo!

Sem amnésia, os jornalistas e demais operadores dos meios de comunicação, antes de pensar em atacar a honradez de um juiz ou um advogado respeitado por anos de profissão árdua, deveriam lembrar, sempre e sempre que, durante o regime militar, quando todos se calaram na subserviência, foram os advogados e a OAB que, antes de qualquer um, resistiram (até com a vida) na luta democrática, inclusive para salvar tais pessoas e a liberdade de imprensa. Não deste tipo, porém. O objetivo era — e sempre foi — permitir a crítica séria e construtiva, nunca a que enxovalha e denigre as pessoas antes do julgamento definitivo.

Algumas pessoas — e não são poucas —, estão, para falar dos advogados (e de magistrados e órgãos do Ministério Público), principalmente mal e por suposições sem fundamento, deveriam, antes, lavar bem a boca, de preferência com Qboa, para desinfetar bem. O preço a pagar pela democracia é muito alto; mas pode ser mais suave o chicote no lombo se o feitor souber que sempre há um dia depois do outro; e o Judiciário não perdoar certas atitudes inexplicáveis nem se acovardar diante de quem quer que seja. O vital é se fazer valer a Constituição, dentro do espaço que ela oferece, começando pela dignidade da pessoa humana e a presunção de inocência, um tanto maltratada por alguns na dimensão do seu conceito.

A falta da liberdade de imprensa é tão abjeta quanto o abuso dela; e em momentos de tensão no espaço democrático o abuso acaba sendo mais pernicioso se não for devidamente reprovado. Afora o jurídico, penetra-se aqui no campo da ética: mas ela há de ser uma ética da alteridade ou, se preferir, uma ética da responsabilidade. Tem gente que precisa voltar os olhos para isto antes que seja tarde; antes que a democracia vire barbárie.

A defesa de um ministro é, antes de tudo, a defesa de um cidadão; e assim deve ser com qualquer um, rico ou pobre, mas sempre cidadão; incluso os jornalistas, a quem tanto se respeita. A defesa, enfim, é da democracia, pela qual se deve lutar com todas as forças, por não haver outra alternativa possível.

Dick (e não seria Dike), em Henrique VI, de Shakespeare, vaticina para certos leguleios: “A primeira coisa que devemos fazer é matar os magistrados”. As palavras dizem coisas e não se pode crer em tudo, mormente naquilo que corrompe a democracia de um país que tanto precisa dela.

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    Jacinto Nelson de Miranda Coutinho é professor titular de Direito Processual Penal da UFPR, chefe do Departamento de Direito Penal e Processual Penal da UFPR, representante da Área do Direito junto a Capes e Conselheiro Federal da Ordem dos Advogados do Brasil pelo Paraná.

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