Pensão vitalícia

Apenas depoimentos não servem de provas para o INSS

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3 de maio de 2007, 15h29

Para ter direito à pensão mensal vitalícia prevista no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), o seringueiro precisa apresentar prova documental e não apenas depoimentos de testemunhas. O entendimento é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma negou o recurso de Mauro Correa da Glória, seringueiro durante a 2ª Guerra Mundial.

Mauro Correa, hoje com 79 anos de idade, entrou com recurso administrativo no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para pedir a aposentadoria por ter trabalhado como “Soldado da Borracha”, durante o período da 2ª Guerra.

O pedido foi instruído com uma justificativa preparada pelo Ministério Público Federal e homologada pelo 3ª Vara da Justiça Federal o Amazonas. Na ocasião, foram colhidas provas exclusivamente testemunhais.

O INSS negou o pedido por entender que o seringueiro tinha “idade inferior ao exigido por lei na época da convocação”. Logo depois, seu recurso foi acatado pela 1ª Junta de Recursos do Estado, órgão da Previdência Social, para conceder o benefício. O INSS apelou. Alegou a menoridade de Correa, à época dos fatos. Também não havia mais do que provas testemunhais para confirmar suas alegações.

Em abril de 2000, Mauro Correa entrou com Ação Ordinária. A primeira instância acolheu o pedido. A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou. O INSS entrou, então, com Recurso Especial no STJ.

O ministro Felix Fisher, relator, entendeu que, apesar dele ter apresentado justificativa judicial, o documento “lastreou-se unicamente em depoimentos judiciais, não existindo provas documentais aptas à comprovação material da condição de seringueiro durante a 2ª Guerra Mundial, o que contraria o entendimento firmado pelo STJ”.

Para o ministro, a alegação de que Mauro Correa tem direito à pensão mensal vitalícia não merece ser acolhida porque a lei exige prova material para concessão do benefício.

REsp 800.544

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