Transição negada

Supremo impede transferência de servidor para cargo na AGU

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2 de maio de 2007, 18h14

O Superior Tribunal de Justiça concedeu pedido de liminar ajuizado pela União e suspendeu a transferência do servidor público federal, sem concurso, Américo Maia Neto do cargo de assistente jurídico do Ministério dos Transportes, para posição equivalente na Advocacia-Geral da União. O relator, ministro Carlos Ayres Britto, levará sua decisão para referendo da 1ª Turma do Supremo.

A União decidiu recorrer ao Supremo após tentar suspender a transferência imediata do servidor no Tribunal Regional Federal da 5ª Região e no Superior Tribunal de Justiça. No STJ, tramitam recursos da União contra a decisão da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte. Esta decisão determinava que o servidor não só teria direito à mudança de cargo, como que deveria ser feita em 15 dias.

A União ressalta que, se a decisão da 3ª Vara Federal for alterada, será necessário desconsiderar a atuação profissional do servidor em manifestações e demandas de incumbência do órgão, “com franco prejuízo para a organização dos serviços da Advocacia-Geral da União, e, ainda, com efetivo prejuízo para a regular representação judicial e extrajudicial da União”.

“Observo que a tese defendida pela União se reveste de inegável plausibilidade jurídica. Digo isso porque o Supremo Tribunal Federal tem proclamado a inconstitucionalidade da transposição de cargos, feita sem concurso público”, diz Ayres Britto em sua decisão liminar.

Ainda segundo ele, reiteradas decisões nesse sentido deram origem à Súmula 685. O dispositivo diz que “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.”

O ministro observa, também, que a manutenção do servidor no atual cargo não implica prejuízo financeiro para ele.

Questão jurídica

A alegação do servidor é de que a Lei 9.028/95 determinou em seu artigo 19, inciso I, a transposição dos chamados “assistentes jurídicos” para as carreiras da AGU. Ele diz ter ingressado no serviço público federal antes da Constituição de 1988 e que seu cargo original foi extinto pela Lei 7.731/89.

Por conta disso, foi colocado em disponibilidade até ser reaproveitado no cargo de assistente jurídico da União. O servidor alega, ainda, que sua estabilidade no serviço público foi reconhecida por decisão judicial pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região.

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