Transposição contratual

Plano de saúde tem que cobrir cirurgia não prevista

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2 de maio de 2007, 18h01

O plano de saúde Unimed vai ter que cobrir cirurgia cardíaca de um de seus usuários, ainda que o contrato não contemple o procedimento. A decisão é do ministro do Supremo Tribunal Federal, Carlos Ayres Britto, e confirma entendimento da 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia (MG).

O contrato da Unimed com a empresa do usuário foi firmado em fevereiro de 1995. Nele, são vedadas as cirurgias cardíacas. Com a criação da Lei 9.656/98, que regula o setor de planos e seguros de saúde, novos procedimentos foram autorizados, tais como a cirurgia cardíaca.

A lei é posterior ao contrato, que não foi adequado às novas regras. Dessa forma, pelo convênio ficaram descobertas as despesas com cirurgias cardíacas.

O usuário entrou com ação de revisão contratual para modificar a cláusula que impedia a realização de sua cirurgia pelo plano. A primeira instância entendeu que a empresa deveria assumir as despesas e, assim, aplicar a regra da Lei 9.656/98 ao contrato anterior a ela.

Na Reclamação, a Unimed sustentou que a decisão viola entendimento do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.931. Nesse julgamento, o Plenário do STF decidiu, por unanimidade, que os contratos celebrados antes da edição da lei dos planos de saúde não podem ser atingidos pela regulamentação.

O ministro Carlos Ayres Britto ressaltou o peso da decisão que poderia colocar em risco a vida do usuário. “Trata-se de vida de um ser humano que, de modo eficaz e contínuo, vem pagando o convênio firmado com a ré, tendo o direito da contraprestação com os serviços contratados”.

RCL 5.047

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