Pagamento opcional

Não é obrigação pagar FGTS para empregado doméstico, diz TST

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2 de maio de 2007, 15h17

A inclusão do empregado doméstico no FGTS é uma faculdade concedida ao empregador, que não pode ser confundida com uma obrigação. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho que acolheu pedido do ex-patrão de um caseiro e excluiu o pagamento de FGTS das verbas trabalhistas concedida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, Goiás.

O relator, juiz convocado Guilherme Caputo Bastos, esclareceu que a Lei 5.859/72 define o empregado doméstico como “aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas”. A Lei 10.208, de 23 de março de 2001, facultou a inclusão do empregado doméstico no sistema do FGTS, mediante requerimento do empregador.

No processo, o empregado alegou que foi contratado para trabalhar como servente na propriedade do empregador, às margens do Rio Araguaia. Contou que recebia os visitantes, levando-os para pescar, dirigia e fazia a manutenção do barco, além de permanecer 24 horas nos acampamentos à beira-rio, inclusive nos finais de semana.

Acusou o empregador de contratá-lo de forma fraudulenta, pois rescindiu um contrato e iniciou outro em seguida, e que teria sido induzido a assiná-los. Alegou que o patrão tinha a intenção de pagar-lhe o Fundo de Garantia, fazendo-o constar no seu contracheque, iniciando e depois cessando o pagamento.

Em primeira instância, o empregado pediu o pagamento das verbas rescisórias, inclusive FGTS e horas extras levando em conta a condição de servente. O pedido foi negado.

Segundo a sentença, as provas e os depoimentos testemunhais confirmaram que o empregado trabalhava como doméstico, atuando como caseiro na casa de campo, que não tinha fins lucrativos, e que foi dispensado sem justa causa depois de sete anos. Os juízes determinaram a retificação da carteira de trabalho do caseiro, incluindo o vínculo empregatício como uno. Negaram o pagamento de horas extras e do FGTS. “Tendo o empregador optado por não inscrever o empregado, não pode ser condenado aos recolhimentos ou ao pagamento de indenização substitutiva por falta de amparo legal”, registrou a primeira instância.

No TRT de Goiás, o empregado insistiu no pagamento do FGTS. Alegou não era empregado doméstico. Ainda que o fosse, a lei autoriza o seu pagamento à categoria, e o empregador já havia se manifestado neste sentido.

O Tribunal reformou a sentença, somente quanto ao pedido de FGTS e considerou válido os demonstrativos de pagamentos juntados pelo empregado, deduziu que o patrão “teve a intenção de incluir o trabalhador no Fundo de Garantia, ao discriminar a parcela no contracheque”.

Na decisão do TST, o juiz Guilherme Caputo Bastos acolheu o argumento do patrão. “Tendo em vista a existência de norma jurídica que define forma específica para a inclusão do empregado no FGTS (artigo 3º-A da Lei nº 5.859/72), não há como supor a intenção do empregador de incluir o empregado sem a devida comprovação documental”, destacou.

A inclusão de trabalhador no FGTS “se formaliza através de requerimento específico, direcionado ao órgão competente, onde o empregador declara a sua vontade de incluir o seu empregado no Fundo de Garantia”, concluiu o juiz Guilherme Caputo.

AIRR 1426/2005-010-18-40.7

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