Baixa escolaridade não é atenuante em infração penal
2 de maio de 2007, 18h34
A atenuante de baixa escolaridade não pode ser estendida a todos os crimes do Código Penal. O entendimento foi da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que negou a apelação de um homem, condenado por roubar um celular.
De acordo com o relator do recurso, desembargador Manuel Martinez Lucas, a atenuante de baixa escolaridade é prevista para os crimes ambientais, que possuem natureza diferente. Ele citou um julgamento anterior, do qual também foi relator. Para ele, a baixa escolaridade pode impedir a adequada avaliação de alguém ao podar ou cortar uma árvore ou caçar um animal. Porém, a atenuante não pode amparar aquele que comete crime contra o patrimônio.
O crime ocorreu no centro de Porto Alegre. A vítima teve seu telefone arrancado e, ao perseguir o ladrão, foi ameaçada e atingida por um soco. Policiais que faziam o patrulhamento de rotina foram acionados e conseguiram efetuar a prisão em flagrante.
Na apelação, os desembargadores negaram a desclassificação de roubo para furto. Segundo o relator, pela ameaça e violência, o ato caracteriza-se como roubo.
Processo 70.017.107.699
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