Público e privado

Estudante de faculdade privada não pode se transferir para pública

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1 de maio de 2007, 0h01

A transferência de alunos de uma instituição para outra só pode ser feita de cursos públicos para públicos ou de privados para privados. Esse foi o argumento sustentado pela Procuradoria-Geral da República, e acolhido pelo Supremo Tribunal Federal, para impedir uma estudante de medicina de se transferir de um de um curso privado no Rio de Janeiro para um público em João Pessoa.

O ministro Cezar Peluso, relator da matéria no STF, concedeu liminar em Reclamação ajuizada pela PGR. A ação contesta decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que aceitou a transferência da estudante.

A PGR alegou que o acórdão do TRF-5 desrespeitou decisão do Supremo no julgamento do mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3324, realizado em agosto de 2005. Na ocasião, a Corte entendeu que a transferência de alunos para estabelecimentos educacionais deve observar a congeneridade das instituições envolvidas, isto é, só pode ocorrer de privada para privada ou de pública para pública.

“Neste juízo prévio e sumário, o ato impugnado aparece, deveras, afrontoso à autoridade da decisão proferida por esta Corte na ADI nº 3.324”, entendeu o relator da ação. Ele destacou que, no caso, a estudante foi transferida do Curso de Medicina da Universidade de Iguaçu (RJ), instituição privada de ensino, para a Universidade Federal da Paraíba, entidade pública.

Cezar Peluso deferiu a liminar, para suspender os efeitos da decisão do TRF-5, até julgamento final desta reclamação. “Deve ser resguardado, porém, o término do semestre em que está matriculada a interessada”, pontuou o ministro.

RCL 4.758

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