Imposto insular

Democratas pede fim de taxas de ocupação em ilhas oceânicas

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30 de junho de 2007, 0h00

O Democratas entrou com uma Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental no Supremo Tribunal Federal. O partido pede o fim da cobrança de foros (pensão paga a proprietário de área por sua utilização) e taxas de ocupação em ilhas oceânicas e costeiras que sejam sede de municípios.

A taxa é paga à Marinha do Brasil com base no Decreto-Lei 2.398/87 e dos artigos 99 a 124, do Decreto-Lei 9.760, de 5 de setembro de 1946. O relator da ação será o ministro Ricardo Lewandowski.

Na argüição, o DEM informa que a Secretaria do Patrimônio da União (SPU) “reconheceu que tais cobranças estão sendo levadas a efeito”, quando editou nota para foreiros e ocupantes de terrenos de marinha em Vitória (ES).

No entanto, em um documento reproduzido pelo partido, a SPU comunica a cobrança relativa ao exercício de 2005 de 36.438 imóveis que se encontram em terrenos de Marinha, e “são, portanto, bens da União, razão pela qual se cobra pela ocupação ou uso”.

Para o DEM, a expressa exclusão das ilhas da relação de bens da União pelo artigo 20 da Constituição Federal, “obsta o aforamento de tais imóveis e, por conseguinte, a cobrança de foros, laudêmios e taxas de ocupação”, impugnando as normas.

Por serem anteriores à Constituição de 1988 e à Emenda Constitucional 46 de 2005, “implicam o não cabimento de ação direta de inconstitucionalidade, nem de outro instrumento de controle abstrato de normas”.

Por esta razão, foi proposta a ADPF, de acordo com o disposto na Lei 9.882/99, em especial seu artigo 4º, parágrafo 4º e no artigo 1º, parágrafo único, inciso I.

Os advogados do partido afirmam que “a iniciativa de fazer cobrar foros, laudêmios e taxas de ocupação — determinando a aplicação do regime legal que disciplina o aforamento de imóveis da União — em relação a ilhas oceânicas e costeiras que figuram como sede de municípios” é contrária ao disposto no artigo 21, inciso IV, da Constituição Federal. A norma que excluem dos bens da União as ilhas oceânicas e as costeiras que contenham a sede de municípios.

O DEM alega o periculum in mora (perigo na demora), já que a cobrança já é feita, e a plausibilidade jurídica (fumus boni iuris). No mérito, pedem a declaração da inconstitucionalidade parcial sem redução, ou mesmo a interpretação conforme a Constituição desses preceitos normativos.

ADPF 118

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