Mais uma pena

José Rainha, líder do MST, é condenado a dois anos de prisão

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29 de junho de 2007, 19h08

O líder do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem-Terra, José Rainha Júnior, de 46 anos, foi condenado a dois anos e 20 dias de reclusão, mais 20 dias de multa. Ele é acusado de ter se apropriado indevidamente de R$ 1,4 mil de um assentado.

A condenação foi imposta pelo juiz Rodrigo Antonio Franzini Tanamat, da Vara do Mirante do Paranapanema. A informação é da Agência Estado.

Rainha liderou a mais recente onda de invasões do MST, em São Paulo, com a ocupação de 16 fazendas no Pontal do Paranapanema e oeste do Estado. Ele conseguiu o direito de continuar em liberdade enquanto aguarda o julgamento do recurso.

É a terceira condenação penal do líder. Ele já foi condenado por porte ilegal de armas, formação de quadrilha e danos, além de outros crimes.

De acordo com a sentença, em 1999, durante a distribuição de recursos liberados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) para assentados da fazenda Santa Clara, o então coordenador do MST reteve o dinheiro do sem-terra Aparecido Guimarães. Alegou, para tanto, que ele tinha abandonado seu lote.

O recurso foi transferido para o assentado Bertoldo Rainha, irmão do líder. O advogado de Rainha, seu outro irmão, Roberto Rainha, já entrou com recurso.

Leia a sentença:

357.01.2001.002389-4

Descrição

Decisão Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo contra JOSÉ RAINHA JÚNIOR, à pena de 02(dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias multa, cada qual fixado no valor mínimo legal e reajustado, quando da execução e desde a prática delituosa, por incurso nas penas do artigo 168,caput do Código Penal.

Considerando os antecedentes do acusado, bem com sua personalidade, nos termos dos artigos 33, par. 2º, alínea “a”, c/c 33, par. 3º, c/c 59, todos do Código Penal e à luz do art.110 da Lei 7210/84, o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade será o fechado. Por idênticos motivos, inviável é a substituição por não preencher os requisitos subjetivos previstos no artigo 44 do Código Penal.

Oportunamente terá o réu seu nome lançado no rol dos culpados. Ausentes os motivos ensejadores da custódia cautelar defiro apelar em liberdade. Transitada em julgado, expeça-se mandado de prisão.

Outrossim, considerando a eventual contradição entre os depoimentos prestados pela testemunha José Aparecido de Souza a fls. 37/38, 313, 450 e 487, extraim-se cópias dessas peças e remeta-se ao Ministério Público para as providências que entenda cabíveis. P.R.I.C. Mirante, 19 de junho de 2007.

Rodrigo Antonio Franzini Tanamati

JUIZ DE DIREITO

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