Danos de terceiro

Concessionária se livra de penhora para pagar indenização

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29 de junho de 2007, 11h00

Concessionária de serviços públicos não responde por danos de terceiros. O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros acolheram recurso da empresa Opportrans Metroviária, no Rio de Janeiro, e a isentou de penhorar numerário na bilheteria da estação do metrô para pagar de indenização a uma vítima de acidente. Para os ministros, o dever de reparar é da antiga exploradora, a Companhia do Metropolitano do Rio de Janeiro

O acidente aconteceu em 25 de junho de 1997, quando Maria Domingas Passos Chaves passeava com a irmã na praça privativa do Metrô na entrada da Estação Flamengo. Ela observava as mercadorias dos camelôs quando foi atropelada por um veículo de propriedade da Companhia do Metropolitano.

Na ação, a defesa da vítima alegou que o motorista do veículo não fez qualquer sinalização, tampouco usou a buzina do veículo. Ressaltou, ainda, que o local onde ocorreu o atropelamento não é pista oficial para a rodagem de veículos. “O motorista da ré agiu, no mínimo, imprudentemente, vindo a causar o atropelamento da autora, pessoa idosa, já com 84 anos de idade”, acrescentou.

A ação transitou em julgado (sem mais possibilidade de recursos) e, quando a defesa propôs a execução, ou seja, o pagamento da indenização, a Opportrans não pagou nem nomeou bens à penhora. A defesa solicitou, então, a penhora de numerário suficiente na bilheteria da estação do metrô. Embora alegasse que, à época do acidente, outra empresa era a responsável pela prestação do serviço público, a penhora foi feita.

A Opportrans ajuizou, então, Embargos de Terceiro. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a sentença que rejeitou os embargos. Entendeu que, se a Opportrans adquiriu a concessão do serviço público, não pode opor-se a terceiros que reclamem cumprimento de obrigações assumidas pela empresa.

A empresa recorreu, então, ao STJ. Alegou não ser responsável solidária nem subsidiária das obrigações assumidas pela verdadeira devedora, que ainda existe e tem patrimônio próprio.

A 2ª Turma, por maioria, acolheu o recurso. Segundo observou o relator, ministro João Otávio de Noronha, não se trata de sucessão empresarial, pois a Metro, concessionária à época, foi fracionada, mas não se extinguiu, continuando a coexistir com a RioTrilhos.

O ministro João Otávio de Noronha destacou que o Estado é que seria chamado a responder subsidiariamente, em caso de eventual insolvência da Companhia Metro.

“Se o dano fosse decorrente do fato de serviço, o Estado responderia porque a titularidade do serviço público é sua, independentemente de quem efetivamente o execute: se dano por fato de terceiro, responde porque a empresa Metro era prestadora de serviços públicos e foi criada pelo Poder Público para esse desiderato”, concluiu o ministro João Otávio de Noronha.

Resp 738.026

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