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Não cabe pedido de HC contra decisão colegiada, reafirma STF

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28 de junho de 2007, 0h01

O Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou que a Corte não tem de analisar pedido de Habeas Corpus contra decisão colegiada. O entendimento foi reafirmado no julgamento do Agravo Regimental do advogado Abdalla Isaac Sahdo Junior, condenado a cinco anos e oito meses em regime semi-aberto por calúnia e difamação.

O pedido de Habeas Corpus havia sido trancado em dezembro de 2006 pelo minsitro Carlos Britto, com o mesmo entendimento reafirmado pelo Plenário nesta quarta-feira (27/6).

Abdalla Isaac Sahdo Junior foi condenado pela Justiça de Manaus por ter ofendido a honra de membros do Tribunal de Justiça do Amazonas durante um programa de televisão. De acordo com os autos, ele acusou os juízes de corrupção. Contra a condenação, o advogado recorreu ao Tribunal de Justiça do Amazonas, pedindo o trancamento da ação penal.

Como mais da metade dos membros daquela Corte se declararam impedidos de julgar o caso, o recurso foi remetido ao STF. Dessa forma, alega Abdalla, o Supremo teria competência para julgar o Habeas Corpus. O tribunal negou o HC.

O advogado recorreu, então, ao próprio Tribunal de Justiça, alegando falta de justa causa para a ação penal e cerceamento de defesa. Mais uma vez, o recurso foi enviado ao Supremo pelo impedimento dos juízes daquela Corte. O Plenário do Supremo, por unanimidade, negou provimento ao recurso.

No Supremo, o advogado alegou ausência de justa causa para a ação penal, pedindo a revisão da dosimetria de sua pena. Para ele, a decisão plenária que ratificou sua condenação penal deve ser revista, já que a dosimetria da pena não foi matéria discutida no julgamento da apelação. Ele afirmava que a atual jurisprudência do STF admitiria o exame, em casos de flagrante ilegalidade. Ao analisar a ação, o ministro Carlos Ayres Britto, relator, determinou o seu arquivamento.

Em sua decisão, o ministro afirmou que o julgamento da apelação “devolve ao tribunal o conhecimento integral da causa, ainda quando o fundamento da impetração nem haja sido aventado no recurso ordinário, nem dele se haja ocupado a decisão impugnada”. Assim, se houvesse coação ou ilegalidade, “esta procederia do Plenário desta Corte”.

Como a jurisprudência do Supremo é no sentido de que não cabe pedido de Habeas Corpus contra decisões colegiadas do próprio tribunal, o ministro determinou o arquivamento da ação.

O advogado interpôs, então, o Agravo Regimental, para que o Supremo determinasse o desarquivamento do pedido de HC e apreciasse o mérito.

O julgamento da apelação devolveu ao STF o conhecimento integral da causa, inclusive no tocante à dosimetria da pena imposta. Assim, pelo mesmo motivo que havia determinado o arquivamento do HC, o ministro Carlos Britto votou no sentido de negar provimento ao Agravo Regimental, concluindo que “não cabe HC contra decisões colegiadas do próprio tribunal, notadamente quando se impugna decisão emanada do Plenário do STF”.

Assim, por maioria, vencido apenas o ministro Marco Aurélio, o Plenário negou provimento ao agravo.

HC 89.672

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