Centro do poder

Direito de manifestação na Praça dos Três Poderes é garantido

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28 de junho de 2007, 21h15

O Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a proibição de manifestações no centro de Brasília. Por unanimidade, os ministros derrubaram o Decreto Distrital 20.007/99, que proibiu “a realização de manifestação pública, com a utilização de carros aparelhados e objetos sonoros na Praça dos Três Poderes, Esplanada dos Ministérios, Praça do Buriti e vias adjacentes”.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a proibição foi ajuizada pelo PT, CUT (Central Única dos Trabalhadores) e outras confederações. As entidades que acionaram o Supremo alegaram ofensa ao artigo 5º, XVI, da Constituição Federal, porque o decreto vedou “qualquer manifestação pública, exceto as de caráter cívico-militar, religioso e cultural” nos locais públicos mencionados.

O decreto foi baixado pelo então governador Joaquim Roriz (PMDB). Hoje como senador, Roriz é aliado político do presidente Lula (PT).

Em seu voto, o relator, ministro Ricardo Lewandowski, citou o pronunciamento do decano da Corte, ministro Sepúlveda Pertence, quando concedeu liminar contra o decreto: “daí a rombuda inconstitucionalidade que não tenho cerimônia de proclamar logo neste juízo preliminar, de um decreto na Cidade Moderna (Brasília) e numa das cidades de maiores espaços urbanos do mundo, com vistas a uma praça projetada na esperança de que um dia o povo a enchesse, a reunião fosse permitida, desde que, porém, silenciosa”.

Também foi citada pelo relator a doutrina do ministro Celso de Mello, sobre o direito constitucional de reunião, na qual ensina: “a) O direito de reunião constitui faculdade constitucionalmente assegurada a todos os brasileiros e estrangeiros residentes no País; b) os agentes públicos não podem, sob pena de responsabilidade criminal, intevir, restringir, cercear ou dissolver reunião pacífica, sem armas, convocada para fim lícito; c) o estado tem o dever de assegurar aos indivíduos o livre exercício do direito de reunião, protegendo-os, inclusive, contra aqueles que são contrários á assembléia; d) o exercício do direito de reunião independe e prescinde de licença da autoridade policial; e) a interferência do estado nas reuniões legitimamente convocadas é excepcional, restringindo-se, em casos particularíssimos, a prévia comunicação do ato à autoridade do local da assembléia; h) o direito de reunião, permitindo o protesto, a crítica e a manifestação de idéias e pensamento, constitui instrumento de liberdade dentro do estado moderno”.

A doutrina de Gilmar Mendes também foi citada no voto do relator que, ao relacionar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ponderou que “a legitimidade de medida restritiva a direitos fundamentais ‘há de ser aferida no contexto de uma relação meio-fim, devendo ser pronunciada a inconstitucionalidade que contenha limitações inadequadas, desnecessárias ou desproporcionais, não razoáveis”.

Após citar seus colegas, Lewandowski considerou que a vedação à manifestação mostrou-se “inadequada e desproporcional quando confrontada com a vontade da Constituição, que é, no presente caso, de permitir que todos os cidadãos possam reunir-se pacificamente, para fins lícitos, expressando-se de forma livre”.

ADI 1.969

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