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Programadoras de TV por assinatura não pagam ICMS, decide STJ

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28 de junho de 2007, 18h55

O estado de Minas Gerais não poderá mais cobrar ICMS sobre a operação das programadoras de TV por assinatura. A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu nesta semana que as programadoras — produtoras e fornecedoras de programas audiovisuais — estão livres do tributo. Minas Gerais é o único estado no país que pretendia cobrar o imposto que, nesta hipótese, não tem previsão legal.

O STJ reconhece a incidência de ICMS sobre a atividade de operadoras de TV por assinatura — que distribuem o sinal de televisão — mas ainda não tinha se pronunciado sobre as programadoras. No julgamento, os ministros apreciaram recurso da TV Metrópole contra a cobrança do estado. A disputa já durava cinco anos. Caso o STJ tivesse reconhecido a incidência do ICMS, abriria precedente para que outros estados buscassem a arrecadação do tributo.

De acordo com os ministros da 2ª Turma é preciso diferenciar as figuras jurídicas das operadoras e das programadoras, estabelecidas na Lei 8.977/95, que regulamenta o serviço de TV a cabo. A operadora presta o serviço de comunicação — transmissão e recepção — que está sujeito a incidência do ICMS. É a operadora que fornece todo o instrumental (cabeamento, satélite, decodificador, etc) apto a permitir que a comunicação se estabeleça entre os anunciantes, de um lado, e os assinantes, de outro. Já a programadora apenas produz e comercializa produções audiovisuais.

“Se o elemento mensagem fosse tomado como fato gerador do ICMS todos os fatos do mundo social, por estarem imersos em linguagem, seriam suscetíveis de imposição fiscal. Aqui, reside a impossibilidade lógica, alardeada pela doutrina, de se atribuir relevância tributária à mensagem como elemento do processo comunicativo”, anotou o ministro Castro Meira, que trazia seu voto-vista. Ou seja, o imposto incide sobre a prestação do serviço de comunicação e não sobre a própria comunicação.

O estado de Minas Gerais já gerou alguns recursos ao STJ devido à cobrança de ICMS sobre o serviço das programadoras. Só a TV Metrópole é parte em 11 processos. De acordo com o advogado da TV Metrópole, Vinícius de Figueiredo Teixeira, a cobrança começou depois que o estado entendeu que sem a atividade da programadora não existiria atividade de comunicação da operadora. Assim, uma estaria atrelada e dependente da outra e, portanto, tributada.

O estado também confundiu o vocábulo emissão, entendendo que a atividade poderia se confundir com a função de programadora. Segundo Teixeira, quem faz a emissão é apenas a operadora, que precisa de concessão e permissão para funcionar. “Não pode o poder publico alargar as definições legais quando o ICMS só incide sobre operadoras”, afirma o advogado. A empresa já estava inscrita pelo estado na dívida ativa.

Resp 726.103

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