Contrato de aluguel

Móveis de fiador não podem ser penhorados, reafirma Justiça

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28 de junho de 2007, 0h01

Os bens móveis de necessidade da família de um fiador não devem ser penhorados. O entendimento é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que anulou a penhora dos bens de um fiador em um contrato de aluguel.

Para o desembargador, Alberto Vilas Boas, “não é digno que os fiadores possam ser destituídos dos bens que objetivam dar-lhes o conforto material normal de uma família, sendo expostos ao constrangimento de tudo perderem apenas para pagar dívida que por ato próprio não deram causa”. Ele considerou inadmissível tirar de um casal com filhas menores móveis que são de uso rotineiro.

Já o desembargador Roberto Borges de Oliveira, voto vencido, entendeu que a legislação permite a penhora dos bens móveis do fiador, mesmo que sejam bens de família.

O casal foi fiador em um contrato de aluguel. Devido à falta de pagamento da pessoa que alugou o imóvel, os donos entraram com uma ação de despejo e de cobrança de valores referentes aos aluguéis de janeiro a março de 1998, além das taxas de condomínio de outros meses.

Em primeira instância, foi determinada a desocupação do imóvel, multa de R$ 6.164,56, além da quitação das parcelas vencidas. Para a garantia do pagamento, acolheu também a penhora dos bens móveis de família dos fiadores – entre eles geladeira, freezer, microondas, sofá, televisão, máquina de lavar roupas, televisor, DVD e fogão.

Os fiadores recorreram ao TJ mineiro. Alegaram que os móveis de sua família são impenhoráveis. O argumento foi aceito.

Processo 1.0024.05.797.545-0/001

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