Caso Renascer

Juíza determina busca na casa de testemunha do caso Renascer

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28 de junho de 2007, 14h38

A juíza Suzana Jorge de Mattia Ihara, da 16ª Vara Criminal da capital, determinou a busca e a apreensão de documentos e fotos que podem incriminar o casal Estevam e Sônia Hernandes. Eles são acusados de abrir templos de fachada para fugir de ações judiciais. A juíza ouviu cinco testemunhas de acusação na quarta-feira (27/6) e uma delas afirmou ter as fotos e os documentos.

O conteúdo dos documentos não foi revelado pela Justiça e a testemunha deverá depor novamente assim que a juíza estiver com os documentos em mãos. A reportagem é do jornal O Globo. O casal Hernandes está em liberdade condicional na cidade de Miami, nos Estados Unidos. Eles foram presos no dia 9 de janeiro, quando tentaram entrar ilegalmente no país com US$ 56 mil.

A lei americana permite que cada pessoa entre em seu território com, no máximo, US$ 10 mil. Os Hernandes são acusados de mentir para as autoridades aeroportuárias locais, quando declararam ter, cada um, somente a quantia limite. Agentes do FBI encontraram o restante do dinheiro escondido em malas e até dentro de uma bíblia. No Brasil, o casal responde por lavagem de dinheiro e falsificação de documento público.

Processo 583.50.2006.082178-6

Leia o despacho

CONCLUSÃO Em 27 de junho de 2007, faço estes autos conclusos à MMª Juíza de Direito da 16ª Vara Criminal Central da Capital/SP, DRª SUZANA JORGE DE MATTIA IHARA. Eu, _____ Carlos Alberto da Silva Santos, escrevente, subscrevo. Processo nº 050.06.082178-7 Controle nº 1461/06 A testemunha Egle Pedroso Machado fez expressa menção aos documentos que são objeto do pedido de busca e apreensão do Ministério Público.

A testemunha também não se opôs à sua apresentação, conforme se depreende de seu depoimento nesta data. De outra parte, na presente ação discute-se a constituição da Igreja Internacional Renovação Evangélica e seu vínculo com a Igreja Renascer. Diante deste quadro, os documentos mencionados e que estão em poder da testemunha Egle, que não se opôs à sua apresentação, são relevantes para o processo e apuração dos fatos. Sendo assim, com fundamento no artigo 240, parágrafo primeiro, e itens “e” e “h”, do Código de Processo Penal, defiro a busca e apreensão requerido. Por fim, defiro a substituição da testemunha.

Aguarde-se a juntada do mandado referente à testemunha Marco Antonio, para designação de data para audiência. S.P., 27/06/2007.

SUZANA JORGE DE MATTIA IHARA

JUÍZA DE DIREITO

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