Confusão na eleição

Corregedor-geral do TRF-3 é afastado da função pelo Supremo

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28 de junho de 2007, 21h23

O desembargador federal Otávio Peixoto Júnior foi afastado do cargo de corregedor-geral da Justiça do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul). A decisão é do Supremo Tribunal Federal, que deferiu liminar em Reclamação.

Os ministros entenderam que, até o julgamento final da ação, as funções de Peixoto devem ser exercidas pelo desembargador André Nabarrete Neto, segundo mais votado e o único membro restante dos três elegíveis para o cargo.

Segundo a Reclamação, a eleição dos dirigentes do TRF-3, feita no dia 10 de abril passado, teria ofendido decisão do Supremo na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.566. Ao julgar a ADI, o Supremo declarou a inconstitucionalidade dos artigos 3º, caput, e 11, I, “a”, do Regimento Interno daquele tribunal. Os dispositivos ampliaram o universo dos elegíveis previsto na Lei Orgânica da Magistratura (Loman). Os reclamantes pedem para que seja anulada a eleição e determinado um novo pleito.

O ministro Cezar Peluso, relator da matéria, contou que dois dos três desembargadores mais antigos do TRF-3 entraram com Mandado de Segurança 25.981 para anular eleição para o biênio 2007/2009. A eleição teria violado o artigo 29 da Loman.

Com fundamentos idênticos, os autores, entre eles a vice do tribunal, Suzana Camargo, fizeram um requerimento ao Conselho Nacional da Magistratura na tentativa de cassar administrativamente a eleição.

Segundo o relator, o conselho reconheceu que o artigo tinha sido descumprido, mas “como era rotineiro naquele tribunal, não era a primeira que acontecia aquilo e em nome da boa-fé, da segurança jurídica, deixou de anular aquela eleição naquele caso”.

O ministro Cezar Peluso contou que a eleição teve por universo dos magistrados elegíveis todos os membros do tribunal, não só do órgão especial. “Desse modo, o órgão acabou por violar autoridade de decisão do Supremo na ADI 3566, porque se julgou que a matéria pertinente à definição do universo dos desembargadores elegíveis e às condições de sua elegibilidade é tipicamente institucional e, portanto, reservada constitucionalmente à competência material do Estatuto da Magistratura”, explicou.

Peluso ressaltou que a conclusão do Supremo na análise da ADI não é nova. “Nesse mesmo sentido, outros precedentes da Corte foram tomados no exercício do controle concentrado de constitucionalidade”, disse o ministro.

O processo de escolha, das condições de elegibilidade e da definição do tempo do mandato referente aos cargos diretivos da administração do TRF-3 “configuram matérias que se subsumem ao âmbito de dissidência da lei complementar, pois traduzem categorias temáticas que revelam sujeitos nos termos que prescrevem a Lei orgânica e o domínio normativo do estatuto da magistratura”.

“Vê-se, assim, que a matéria da eleição ou o universo dos elegíveis do corpo dirigente dos tribunais tem sede normativa na Lei Orgânica da Magistratura Nacional e, de acordo com o seu artigo 102, o pleito deve dar-se dentre seus juízes mais antigos em número correspondente aos dos cargos de direção”, considerou o relator.

Conforme Cezar Peluso, as desembargadoras Marli Marques e Suzana Camargo, eleitas para os cargos de presidente e de vice-presidente, integravam o grupo dos três desembargadores mais antigos. A eleição delas não afrontou a jurisprudência. Por outro lado, o desembargador Peixoto não figurava entre os três mais antigos. Em seu lugar, deveria ter sido eleito corregedor, o desembargador Nabarrete.

RCL 5.158

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