Professor que se aposentou antes de 2004 não tem direito de receber aposentadoria com base no novo plano de carreiras. Com esse entendimento, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal concluiu, na segunda-feira (25/6), que professores aposentados não fazem jus ao reenquadramento equivalente aos professores em atividade.
Em 2004, a Lei Distrital 3.318 criou o atual plano de carreiras dos professores. Dentre as mudanças, a lei adequou o magistério às sucessivas reformas da previdência social e ampliou o tempo de serviço e de contribuição, para 30 anos.
Desde que foi implantado o novo plano, várias ações sobre o tema estão sendo julgadas pelo tribunal. Enquanto o governo do Distrito Federal admite reenquadrar os inativos de acordo com a época da atividade, os aposentados reivindicam na Justiça o reenquadramento no mesmo padrão em que foram aposentados no plano anterior.
É o caso da aposentada Marisa Conceição, autora da ação analisada pela 1ª Câmara Cível. A professora aposentou-se em 1995, no último padrão do plano de cargos vigente à época da inatividade, quando o tempo de serviço e contribuição era de 25 anos. Como passou à inatividade no último padrão do plano anterior, a professora entendeu que deveria ir para o último padrão do plano atual. Mas isso não ocorreu, pois pelo novo plano são necessários 30 anos de magistério para atingir o topo da carreira.
Para a segunda instância, o governo do Distrito Federal não desrespeitou garantias constitucionais em relação aos professores aposentados antes de 2004. Não existe direito adquirido a regime jurídico de servidores e também não houve redução nos proventos dos inativos com a implantação do novo plano. De acordo com os desembargadores, a Súmula 359 do STF determina que os proventos da inatividade são regulados pela lei vigente ao tempo em que o servidor reuniu os requisitos necessários para seu recebimento.
Processo nº 27999-2/05