Acidente de carro

Mantida condenação do jogador Edmundo a quatro anos de prisão

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27 de junho de 2007, 13h21

O jogador de futebol Edmundo não conseguiu reverter sua condenação de quatro anos e meio de prisão pela morte de três pessoas em um acidente de carro. A sétima tentativa de reverter a condenação foi negada pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. O relator do caso foi o ministro Arnaldo Esteves Lima.

A defesa do jogador pretendia reduzir a pena aplicada a um ano e quatro meses, o que possibilitaria a suspensão condicional da pena, com a aplicação do chamado “sursis” (suspensão condicional da pena) ou a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito.

A 6ª Turma negou o pedido. “As pretensões de reforma da pena-base e de imposição substitutiva de pena restritiva de direito substanciam questões próprias do mérito da causa e requisitam, para o seu deslinde, exame de prova, estranho ao âmbito de cabimento do Recurso Especial”, considerou.

Ficou mantida, então, a condenação do jogador a quatro anos e meio, como decidido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Na ocasião, o Tribunal fluminense considerou não haver possibilidade jurídica de aplicação do sursis porque o jogador responde por três homicídios culposos, além de lesões corporais de natureza grave em outras três pessoas.

Edmundo foi condenado por homicídio culposo e lesões corporais porque, em dezembro de 1995, se envolveu em um acidente de carro na avenida Borges de Medeiros, no bairro da Lagoa. Morreram Joana Maria Martins Couto, que viajava em seu carro, e Alessandra Cristini Pericier Perrota e Carlos Frederico Brites Tinoco Pontes, que estavam no outro veículo envolvido no acidente. O jogador também foi condenado pelas lesões corporais provocadas em Roberta Rodrigues de Barros, Débora Ferreira da Silva e Natascha Marinho Ketzer. O jogador só poderá ficar preso após o trânsito em julgado da sentença condenatória.

EREsp 302.636

Leia o voto do relator

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 302.636 – RJ (2005/0153454-4)

RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA

EMBARGANTE: EDMUNDO ALVES DE SOUZA NETO

ADVOGADO ARTHUR LAVIGNE E OUTRO(S)

EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EMBARGADO: DÉBORA FERREIRA DA SILVA – ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO

ADVOGADO: JOÃO TANCREDO E OUTRO(S)

EMBARGADO: JORGE FARIA PONTES – ASSISTENTE DE ACUSACÃO E OUTRO

ADVOGADO: LUIZ ANTÔNIO VILAÇA MARCONDES

EMBARGADO: ILIANE ARTIAGA MARTINS – ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO

ADVOGADO: ILIDIO MOURA

EMBARGADO: CARMINE PERROTTA – ASSISTENTE DE ACUSACÃO E OUTRO

ADVOGADO: ALEXANDRE BASBAUM BARCELLOS E OUTRO(S)

EMBARGADO : ROBERTA RODRIGUES DE BARROS CAMPOS – ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO

ADVOGADO: EDMUNDO NOGUEIRA COELHO E OUTRO

DECISÃO

Trata-se de embargos de divergência opostos por EDMUNDO ALVES DE SOUZA NETO contra acórdão proferido pela Sexta Turma desta Corte, sintetizado nos termos da seguinte ementa, litteris (fls. 1.454/1.455):

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA, COM TRÂNSITO EM JULGADO. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. REEXAME. APLICAÇÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITO. SÚMULA Nº 7 DO RISTJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

1. O trânsito em julgado da decisão do Superior Tribunal de Justiça que, em sede de agravo de instrumento, preserva o acórdão denegatório do cabimento da suspensão condicional do processo, obsta que se renove a questão em recurso especial posterior.

2. As pretensões de reforma da pena-base e de imposição substitutiva de pena restritiva de direito substanciam questões próprias do mérito da causa e requisitam, para o seu deslinde, exame de prova, estranho ao âmbito de cabimento do recurso especial.

3. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." (Súmula do STJ, Enunciado nº 7).

4. Recurso especial não conhecido.

Consta dos autos que o recorrente foi condenado, em 5/3/99, à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de detenção, no regime semi-aberto, pela prática dos delitos previstos nos arts. 121, § 3º (três vezes), e 129, § 6º (três vezes), na forma do 70, todos do Código Penal (fls. 1.044/1.066).

Inconformado, interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro deu parcial provimento, em sessão de julgamento realizada em 5/10/99, tão-somente para (fls. 1.200/1.214).

Sobrevieram, então, recursos especial e extraordinário, que foram inadmitidos pela 3ª Vice-Presidência do Tribunal estadual, em 25/4/00 (fls. 1.372/1.380).

Em 9/11/00, o Ministro VICENTE LEAL deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela defesa para determinar a subida do especial (fls. 1.392/1.393).

Os autos foram recebidos nesta Corte em 2/2/01, tendo sido enviados ao Ministério Público Federal, para parecer, em 9/2/01, retornando em 16/8/01.

Em sessão realizada em 10/12/02, o Ministro relator, proferiu voto conhecendo parcialmente do pedido, oportunidade em que o Ministro FERNANDO GONÇALVES pediu vista.

Em 12/12/02, após o voto-vista do Ministro FERNANDO GONÇALVES não conhecendo do recurso, no que foi acompanhado pelo Ministro HAMILTON CARVALHIDO, pediu vista o Ministro PAULO GALLOTTI.

Prosseguindo no julgamento, a Sexta Turma desta Corte, em 24/6/03, após o voto-vista do Ministro PAULO GALLOTTI, acompanhando a divergência, no que foi seguido pelo Ministro FONTES DE ALENCAR, não conheceu do recurso, por maioria, nos termos do voto do Ministro FERNANDO GONÇALVES.

O acórdão foi publicado no Diário da Justiça de 19/12/03, tendo como relator o Ministro HAMILTON CARVALHIDO, que recebeu a relatoria em 17/11/03 diante da transferência do Ministro FERNANDO GONÇALVES para a 2ª Seção.

Foram opostos embargos de declaração pela defesa, em 2/2/04, os quais foram rejeitados em sessão realizada em 1/6/04.

Após a publicação do respectivo acórdão, em 8/8/05, o réu opôs os presentes embargos de divergência, tendo os autos sido distribuídos a meu gabinete em 23/9/05 e encaminhados conclusos em 26/9/05.

Sumariamente relatados. Decido.

Verifico que não há como prosperar a irresignação do embargante.

Dispõe o art. 546 do Código de Processo Civil que cabem embargos de divergência, em recurso especial, quando a decisão da turma divergir do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão especial. Prevê, ainda, que o procedimento será o estabelecido pelo Regimento Interno.

O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça reza:

Art. 266. Das decisões da Turma, em recurso especial, poderão, em quinze dias, ser interpostos embargos de divergência, que serão julgados pela Seção competente, quando as Turmas divergirem entre si ou de decisão da mesma Seção. Se a divergência for entre Turmas de Seções diversas, ou entre Turma e outra Seção ou com a Corte Especial, competirá a esta o julgamento dos embargos.

§ 1º A divergência indicada deverá ser comprovada na forma do disposto no artigo 255, §§ 1º e 2º, deste Regimento.

…………………………………………………………………………………………

§ 3º Sorteado o relator, este poderá indeferi-los, liminarmente, quando intempestivos, ou quando contrariarem Súmula do Tribunal, ou não se comprovar ou não se configurar a divergência jurisprudencial.

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O art. 255, § 2º, do Regimento Interno desta Corte, por sua vez, aplicável aos embargos de divergência, determina que "o recorrente deverá transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados".

Como se sabe, há divergência jurisprudencial quando os acórdãos em confronto, partindo de quadro fático semelhante, adotam posicionamento dissonante quanto ao direito federal aplicável: AgRg nos EREsp 128.136/RJ, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, Segunda Seção, DJ de 8/3/04. Ademais, os embargos de divergência, a teor dos dispositivos acima transcritos, são incabíveis de acórdãos oriundos do mesmo órgão julgador.

Na hipótese, o acórdão embargado assentou-se na Súmula 07/STJ, para não conhecer do Recurso Especial interposto.

No acórdão apontado como paradigma (REsp 278.183/CE, 5ª Turma) não há, nem poderia haver, discussão a respeito da incidência ou não do teor da Súmula 07/STJ, tal como ocorreu no acórdão embargado. Assim, não há demonstração de que os acórdãos em confronto partiram de mesmo quadro fático.

Ante o exposto, nos termos do art. 266, § 3º, do RISTJ, indefiro liminarmente os embargos de divergência.

Intimem-se.

Brasília (DF), 19 de junho de 2007.

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA

Relator

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