Sem censura

RCTV é exemplo para juiz livrar Globo de indenizar evangélica

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27 de junho de 2007, 16h26

O fechamento da rede venezuelana RCTV foi um dos argumentos usados pelo juiz Geraldo Fernandes Fidelis Neto, titular da 1ª Vara da Comarca de Juína (MT), para absolver o programa Linha Direta, exibido pela Rede Globo. A RCTV foi fechada pelo presidente Hugo Chávez.

Uma fiel da Igreja Universal do Reino de Deus entrou com uma ação de indenização por danos morais contra a Globo por causa de uma reportagem veiculada no programa policial em 30 de novembro de 2006. Ela alegou ter sido ofendida com a declaração de um dos entrevistados.

Nesse dia, o programa narrou o caso conhecido como “Lucas Terra”, a história de um adolescente assassinado por um pastor da Igreja Universal, na Bahia. O corpo do garoto foi queimado, após sua morte. Na reportegem, José Carlos Terra, pai do menino, comenta: “Eles fizeram a Fogueira Santa com meu filho”.

Fogueira Santa é um ritual litúrgico realizado pelos membros da Universal. A declaração dada por Terra teria ofendido implicitamente os membros da igreja. A autora da ação alegou ter sofrido lesões morais perante a sociedade local.

“A liberdade de expressão é direito supremo da democracia, consagrado pela nossa Constituição. Contudo, o Brasil tem assistido indignado várias tentativas de afronta a essa garantia constitucional, inclusive, infelizmente, por decisões de seus Poderes, que estabelecem, na prática, a censura prévia. Essas tristes medidas só encontram amparo em regimes totalitários e ditatoriais, como se vê, atualmente, na Venezuela, com a arbitrária negativa à renovação da concessão do popular canal RCTV. Isso não acontecerá, ao menos nestes autos”, anotou o juiz federal Geraldo Fernandes Fidelis Neto na decisão concedida na segunda-feira (25/6).

Segundo Fidelis Neto, o fato do programa não ter mencionado o nome da fiel nem da igreja não permite indicar que o ritual tenha acontecido na Universal. “O mesmo raciocínio torna-se inevitável no que toca a ilegitimidade da Rede Globo de Televisão para responder à presente demanda, porquanto um dos entrevistados pelo programa jornalístico transmitido foi quem usou o termo ‘Fogueira Santa’, jamais a reclamada, como reconhece a própria autora da inicial”, afirmou.

O juiz disse, ainda, que a Globo não ultrapassou os limites da imparcialidade, pois não exprimiu opiniões, tampouco fez comentários maldosos, contra a honra da autora da ação. “Sendo assim, a ação de indenização por dano moral em tela deveria ter sido proposta contra o entrevistado José Carlos Terra”, ressaltou o juiz.

“Não há dúvida de que houve a manifestação de um pai, em razão do assassinato de seu filho, diga-se en passant, queimado, no ápice de suas emoções, que teceu comentários pessoais acerca de sua maneira de enxergar a situação. Por óbvio, era dever do jornalista e da empresa de jornalismo trazer ao conhecimento do público o ponto-de-vista do pai do jovem brutalmente morto, pois trata-se de uma questão de relevante interesse público”, afirmou.

Fidelis Neto rechaçou também a atitude de alguns membros da igreja. A mesma petição foi copiada e distribuída para os adeptos da Igreja Universal em diversos lugares do Brasil, incitando-os a ajuizarem ações. “Ora, essa circunstância causa, no mínimo, estranheza, pois caracteriza, de forma sem igual, a tão propalada indústria da indenização por dano moral. Ademais, esse fato robustece a alegação de que não foi a reclamante quem se sentiu moralmente lesada com a aludida matéria jornalística, mas sim, outrem, que de forma oculta, busca se utilizar de massa de manobra para seus interesses escusos. O Judiciário não é palco para competições sensacionalistas, levando-se em conta ser de conhecimento público que a Igreja Universal é proprietária de outra rede de televisão, maior interessada em prejudicar a reclamada”, alertou.

Leia a decisão:

Autos nº 2007/119

Ação de Indenização por Danos Morais

Reclamante: E. A. S.

Reclamada: REDE GLOBO DE TELEVISÃO

Vistos em correição…

E. A. S., qualificada nos autos, ingressou com a presente ação de indenização por danos morais em face da Rede Globo de Televisão, também qualificada nos autos, pleiteando o reconhecimento da lesão moral subjetiva e objetiva causada pela reclamada, sustentando que, em 30/11/2006, no programa televisivo denominado “Linha Direta” narrou-se o caso conhecido como “Lucas Terra”, isto é, a história de um adolescente que foi assassinado, tendo seu corpo totalmente carbonizado.

Aduz que em determinado momento da matéria, o entrevistado José Carlos Terra, pai da vítima, teceu comentário de que “Eles fizeram a Fogueira Santa com meu filho”, sendo que “Fogueira Santa” é um ritual litúrgico e sagrado realizado pelos membros da Igreja Universal, vindo, assim, a ofendê-los implicitamente, comparando-o com celebrações macabras e pagãs e, via de conseqüência, fez com que a reclamante passasse a ser apontada pela vizinhança com desconfiança e repúdio.


Finalmente, argumenta que o dano moral origina na calúnia e difamação que a Rede Globo perpetrou ante a sua responsabilidade na edição do programa, em razão das declarações dadas por seu entrevistado e a propagação dos mesmos.

A reclamante pugna pela condenação de sua contendora a indenizá-la, a título de danos morais, em valor a ser fixado nos termos dos arts. 258 e 286, II, do CPC e, também, na publicação da sentença de procedência na íntegra, com o mesmo destaque dado a matéria que ensejou o ajuizamento da ação, nos moldes do artigo 75 da Lei de Imprensa.

Devidamente citada e intimada, as partes comparecerem na audiência de conciliação, que restou infrutífera (fls. 26).

A empresa reclamada apresentou contestação, argüindo, em preliminar, a ilegitimidade ativa da reclamante e passiva da reclamada para a causa e, no mérito, rechaçou ponto-a-ponto os termos da petição inicial, rogando por sua improcedência (fls. 59/87), ocasião em que juntou os documentos de fls. 88/420.

Acusa, o reclamante, a ocorrência da revelia, em face da preclusão temporal.

É o relatório. Decido.

De início, observo que a lide versa sobre mera questão de direito, dispensando-se a realização de audiência de instrução, razão pela qual o feito encontra-se maduro e, assim, em condições de ser julgado.

Verifico, também, que, ao contrário do que afirma o reclamante, não se deu a revelia do reclamado, eis que a audiência de conciliação ocorreu em 16/04/2007 (fls. 26), enquanto que a contestação foi protocolizada quatro dias depois, em 20/04/2007 (fls. 59).

Por outro lado, antes de apreciar o meritum causae, impõe o exame das questões preliminares argüidas pela reclamada, ou sejam, a ilegitimidade ativa ad causa da reclamante, assim como, a falta de sua legitimidade passiva.

Noticiam os autos ação de indenização por danos morais movida pela reclamante em desfavor da Rede Globo de Televisão, sob alegação de que esta permitiu a inclusão, no programa de televisão denominado Linha Direta, de um comentário do pai de um adolescente assassinado por um pastor, num ritual pertencente à liturgia da Igreja Universal do Reino de Deus, conhecido como “Fogueira Santa”.

Assim, teria a reclamante experimentado lesões morais perante a sociedade local, em decorrência da transmissão da referida matéria jornalística, cujo escopo era, frisa-se, noticiar o homicídio de um adolescente que diariamente freqüentava a referida igreja, tendo como autor do crime um pastor da mesma, conforme pode-se verificar pelo vídeo trazido aos autos.

Ora, o apontado programa televisivo em momento algum mencionou o nome da reclamante, eis que tal seria quase impossível.

Tampouco o nome da Igreja Universal do Reino de Deus foi proferido, e de forma alguma se viu algum letreiro, ou qualquer outra indicação de que o caso teria ocorrido em uma das igrejas dessa agremiação religiosa.

Por outro ângulo, o mesmo raciocínio torna-se inevitável no que toca a ilegitimidade da Rede Globo de Televisão para responder à presente demanda, porquanto um dos entrevistados pelo programa jornalístico transmitido foi quem usou o termo “Fogueira Santa”, jamais a reclamada, como reconhece a própria autora da inicial.

Nesse sentido navega a lição de Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini, verbis:

“Autor e réu devem ser partes legítimas. Isso quer dizer que, quanto ao primeiro, deve haver ligação entre ele e o objeto do direito afirmado em juízo. O autor, para que detenha legitimidade, em princípio deve ser o titular da situação jurídica afirmada em juízo (art. 6º do CPC). Quanto ao réu, é preciso que exista relação de sujeição diante da pretensão do autor” (Curso Avançado de Processo Civil, Vol. 1, 5º ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 128).

Muito embora a questão se resolva de acordo com a presente discussão de cunho meramente processual, não se pode deixar de trazer a lume matéria de grande importância para a sociedade, alçada a uma das garantias constitucionais, que é o da liberdade de imprensa e a vedação da censura.

É certo que o artigo 5º, X, da Constituição da República, estabelece a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral derivado do abuso.

No entanto, a própria Lei Maior, também ao tratar dos direitos fundamentais (art. 5º, inciso IX), garante a liberdade da manifestação do pensamento, independentemente de censura.

Segundo o Código Civil, que consagra o sistema geral da responsabilidade civil subjetiva, para que haja o dever de indenizar torna-se imprescindível a existência de ato ilícito, o dano, o nexo causal entre a conduta e o dano, além da culpa ou dolo do agente causador.


Já a Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/67) dispõe que fica obrigado a reparar, aquele que, com dolo ou culpa, viola direito ou cause prejuízo a outrem, quando do exercício da liberdade de manifestação de pensamento e de informação.

Sendo assim, a ação de indenização por dano moral em tela deveria ter sido proposta contra o entrevistado José Carlos Terra, eis que a Rede Globo, por seus jornalistas e entrevistadores, em momento algum se manifestou seu juízo de valor, limitando-se a informar a sociedade sobre importantíssimos fatos sociais.

A reclamada não desbordou os limites da imparcialidade, eis que não exprimiu opiniões pessoais, tampouco teceu comentários maldosos, ainda que implícitos, contra a honra da reclamante ou de quem quer que possa ter se sentido lesado, uma vez que fez uso, apenas, do exercício legal e constitucional de um direito, sendo, portanto, inaplicável o comando do § 2º, do art. 49, da Lei de Imprensa.

Assim, se dano houve, este foi praticado, em tese, pelo entrevistado e não pela emissora de televisão, como já se manifestou a jurisprudência em caso análogo:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANO MORAL – VEICULAÇÃO DE NOTÍCIA – IMPRENSA – DIVULGAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE DOLO.

“É do entrevistado a responsabilidade direta pelo que declara, quando o órgão de imprensa se limita à reprodução da entrevista, sem deturpá-la ou modificála, servindo-se apenas de instrumento de divulgação da notícia” (TAMG, 4ª C. Cív., AP 0341770-9 – Nepomuceno, j. 21/11/2001, rel. Juiz Alvimar de Ávila).

Insta salientar que a reclamada entrevistou tanto a família da vítima do narrado homicídio, quanto o Promotor de Justiça que atua naqueles autos e, também, o pastor que é o provável autor do assassinato, já condenado pela Justiça do Estado da Bahia, onde o fato já era de conhecimento público.

Dessa forma, facultando aos verdadeiros envolvidos nos fatos explorados pela matéria jornalística o direito de resposta, a reclamada cumpriu o disposto no artigo 5º, V, da Lei Maior, ocasião em que os mesmos poderiam apresentar suas respectivas versões sobre a ocorrência, conforme foi feito.

Responsabilidade civil pode vir a ocorrer caso houvesse excesso no direito de informar, como se depreende do julgado infra mencionado:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – PUBLICAÇÃO EM PERIÓDICO DE MATÉRIAS HAVIDAS COMO OFENSIVAS – DIREITO DE INFORMAÇÃO E CRÍTICA ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI DE IMPRENSA – RECURSO NÃO PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.

“A empresa jornalística, no exercício livre e democrático da manifestação do pensamento, não pode ser civilmente responsabilizada, quando não extrapola seu direito de narrar, cumprindo regularmente sua função de informar a população sobre os fatos em evidência ocorridos no cotidiano da cidade” (TJPR, 6ª C. Cív., AC 0081340-7 – (7253), j. 07/02/2001, rel. Des. Antônio Lopes de Noronha).

Nesse sentido: STJ, 4ª T., REsp. no 719592/AL, v.u., j. 12.12.2005, rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU de 01/02/2006 p. 567.

O entendimento do nosso Sodalício também navega na mesmo direção, verbis:

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPRENSA – ENTREVISTA CONCEDIDA A EMPRESA DE TELEVISÃO – OFENSA PRATICADA PELO ENTREVISTADO – RESPONSABILIDADE – IMPARCIALIDADE – DIREITO DE RESPOSTA CONCEDIDO – IMPROCEDÊNCIA – SENTENÇA CONFIRMADA.

“É do entrevistado a responsabilidade direta pelo que declarou, quando o órgão de imprensa se limita à reprodução da entrevista, sem deturpá-la ou modificá-la, servindo-se apenas de instrumento de divulgação da notícia. Não havendo comentários sobre a matéria, e concedendo o direito de resposta, tem-se que a apelada agiu no exercício regular de direito ao divulgar a entrevista. Sentença de improcedência confirmada” (TJ/MT, 1ª Cam. Cív., Apel. Cív. nº 8416/2004 – Tangará da Serra, j. 31.01.2005, rel. Dr.ª Marilsen Andrade Adário).

APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – NOTÍCIA DIVULGADA PELA IMPRENSA – OFENSA À HONRA E A IMAGEM – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – LIBERDADE DE INFORMAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – APELO IMPROVIDO.

“A livre manifestação do pensamento, assim como a livre expressão da atividade intelectual e de comunicação, são asseguradas pela Constituição federal e Lei de Imprensa (arts. 5º, inc. IV e IX, e 220 da CF, e 1º da Lei nº 5.250, de 09 de fevereiro de 1967), que regula a liberdade de manifestação do pensamento e de informação. Não configura, portanto, ato ilícito a transmissão apenas da narrativa de um fato verídico, que não tece, de forma alguma, comentário difamatório ou atentatório à dignidade da apelante. Se a divulgação apenas se limitou à reprodução da entrevista, sem deturpá-la ou modificá-la, não se aplica o comando do § 2º, do art.49, da Lei de Imprensa” (TJ/MT, 1ª Câm. Cívl., Apel. Cív. 45831/2006 – Capital, j. 30.10.2006, rel. Dr. Rodrigo Roberto Curvo).


Conquanto o pastor, já condenado, tenha mudado seu depoimento, a fim de incluir outro(s) membro(s) da Igreja Universal na prática delituosa, em momento algum foi falado o nome da mesma, sobretudo da presente reclamante, como se verifica no encerramento da referida matéria do Linha Direta.

Não há dúvida de que houve a manifestação de um pai, em razão do assassinato de seu filho, diga-se en passant, queimado, no ápice de suas emoções, que teceu comentários pessoais acerca de sua maneira de enxergar a situação.

Por óbvio, era dever do jornalista e da empresa de jornalismo trazer ao conhecimento do público o ponto-de-vista do pai do jovem brutalmente morto, pois trata-se de uma questão de relevante interesse público.

A Constituição da República ainda estabelece o seguinte:

“Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.”

“§ 1º – Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.”

“§ 2º – É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.”

É cediço que as emissoras de televisão são concessionárias de serviço público, por isso prestam serviços informativos, de educação ou diversão de interesse público, assegurado pelo ordenamento constitucional.

Nessa linha de raciocínio, torna-se impossível menosprezar o fundamental auxílio que o programa Linha Direta tem prestado à Justiça.

Vários casos, aparentemente sem solução, já foram deslindados a partir do indigitado programa de televisão, eis que a sociedade passa contribuir com importantes informações e se aproxima do Judiciário, para por fim à impunidade.

Não pode passar despercebido o fato de que a mesma petição inicial foi inequivocamente copiada e distribuída, sabe lá por quem, talvez por alguma grande organização, para os adeptos da Igreja Universal do Reino de Deus em diversas e longínquas localidades do imenso Brasil, concitando-os a ajuizarem ações.

Ora, essa circunstância causa, no mínimo, estranheza, pois caracteriza, de forma sem igual, a tão propalada indústria da indenização por dano moral.

Ademais, esse fato robustece a alegação de que não foi a reclamante quem se sentiu moralmente lesada com a aludida matéria jornalística, mas sim, outrem, que de forma oculta, busca se utilizar de massa de manobra para seus interesses escusos.

Por mais esse motivo deve ser acolhida a ilegitimidade ativa ad causam brandida na peça contestatória.

De mais a mais, o Judiciário não é palco para competições sensacionalistas, levando-se em conta ser de conhecimento público que a Igreja Universal é proprietária de outra rede de televisão, maior interessada em prejudicar a reclamada.

A liberdade de expressão é direito supremo da democracia, consagrado pela nossa Constituição. Contudo, o Brasil tem assistido indignado várias tentativas de afronta a essa garantia constitucional, inclusive, infelizmente, por decisões de seus Poderes, que estabelecem, na prática, a censura prévia.

Essas tristes medidas só encontram amparo em regimes totalitários e ditatoriais, como se vê, atualmente, na Venezuela, com a arbitrária negativa à renovação da concessão do popular canal RCTV.

Isso não acontecerá, ao menos nestes autos.

Com essas considerações, reconheço a carência da ação, por falta de legitimidade ativa do reclamante e passiva do reclamado para a demanda, determinando, pois, a extinção do processo sem julgamento de mérito.

Sem custas.

Após o trânsito em julgado, arquive-se.

P.R.I.C.

Juina, 25 de junho de 2.007.

Geraldo Fernandes Fidelis Neto

Juiz de Direito

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