Juiz reclama de critério de promoção no TRF da 5ª Região
27 de junho de 2007, 17h56
A disputa para ocupar uma vaga no Tribunal Regional Federal da 5ª Região pode chegar ao Supremo Tribunal Federal. Um juiz federal se sentiu prejudicado e levou o caso para o Conselho Nacional de Justiça. O CNJ arquivou o processo e apontou: quem tem de analisar o caso é o Supremo.
A vaga foi aberta com a saída do desembargador Napoleão Nunes Maia, que assumiu o cargo de ministro do Superior Tribunal de Justiça em maio deste ano. O TRF-5 se apressou e montou a sua lista tríplice para a promoção por merecimento, de acordo com a escala entre promoção por merecimento e por antiguidade. O juiz Roberto Wanderley Nogueira, titular da 1ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, um dos cinco na lista de antiguidade do tribunal, ficou fora da lista e não gostou. Levou o caso ao CNJ.
Para o juiz, o TRF-5 não observou a Constituição Federal. O artigo 93 da Constituição diz que, para a promoção por merecimento, o juiz tem de estar na primeira quinta parte da lista de antiguidade. No entanto, o artigo 107, que trata da promoção nos TRFs, fala da promoção por merecimento mas não exige que o juiz seja um dos cinco mais antigos.
Para Nogueira, os dois artigos se completam. A promoção por merecimento nos TRFs também tem de obedecer o critério da antiguidade, alega. Mas o CNJ já decidiu que não. Em outra ocasião, os conselheiros entenderam que prevalece o artigo 107. Portanto, não há necessidade de o juiz estar na primeira quinta parte da lista de antiguidade para ser promovido por merecimento.
O Pedido de Providências de Nogueira foi, portanto, arquivado. A decisão veio do conselheiro Altino Pedrozo, que entendeu que o foro adequado para analisar o caso é o Supremo. Ele justificou que o CNJ não pode analisar o Pedido de Providências já que contesta ato de tribunal que está de acordo com o entendimento do próprio Conselho.
“É como se o conselheiro novo considerasse que o controle era ele e ponto final”, contestou o juiz Nogueira. Para ele, o seu pedido não poderia ser arquivado por decisão monocrática. “O Regimento Interno do CNJ só cogita de extensão liminar por conselheiro quando a matéria for absolutamente estranha à sua competência. Evidentemente, não era o caso.”
Veja a decisão
Procedimento de Controle Administrativo nº 631
Requerente: Roberto Wanderley Nogueira
Requerido: Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo – Decisão no pedido de providência CNJ nº 94/2005 – Resolução TRF/5ª Região nº 15/2006 – Medida Liminar
Relator: Conselheiro Altino Pedrozo
Vistos, etc.
Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo, com pedido de liminar, instaurado pelo Excelentíssimo Juiz Federal titular da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco, Doutor Roberto Wanderley Nogueira, para a desconstituição da Resolução nº 15/2006, emanada do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, com a sustação de seus efeitos, de imediato.
Em linhas gerais, o requerente alega que:
a) ocupa o cargo há mais de 5 anos, sendo integrante da primeira quinta parte da lista de antiguidade dos juízes que vaga surgida naquele Tribunal;
b) a Resolução em questão dispõe sobre a aferição do merecimento, para fins de promoção do magistrado, prescindindo o requisito de integrar à primeira quinta parte da lista de antiguidade, previsto na alínea “b”, inciso II, do artigo 93 da Constituição da República;
c) o ato foi subscrito por juízes federais que não figuram na lista de antiguidade ,representando violação ao patrimônio jurídico dos juízes federais que integram a quinta parte da lista, em especial ao do requerente;
d) a Resolução baseou-se no que ficou decidido nos autos do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) nº 94/2005, que, todavia, não observou a moderna orientação do Excelso Supremo Tribunal Federal acerca do assunto.
A final, requer:
a) a concessão de liminar para que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região suspenda qualquer procedimento relacionado ao provimento da vaga, revertendo, se for o caso, a remessa da lista tríplice;
b) a suspensão da Resolução TRF/5ª R nº 15/2006;
c) a determinação, ao mesmo Tribunal, para que se abstenha de elaborar normatização contrária ao disposto na alínea “b”, inciso II, do artigo 93 da Constituição Federal e se abstenha de deliberar acerca do tema tratado no Pedido de Providências (PP) CNJ nº 94/2005.
No mérito, pede seja declarada nula a Resolução nº 15/2006, bem como todos os atos e procedimentos referentes a tal normativo, restabelecendo-se o artigo 2º da Resolução nº 6/2005, deste Conselho Nacional de Justiça.
É o relatório.
DECIDO:
A Resolução administrativa impugnada pelo requerente, no presente PCA, notadamente, no que diz respeito ao acesso de magistrados federais ao Tribunal Regional Federal, tem como parâmetro a decisão plenária proferida por este Conselho, no PCA nº 94, que, por sua vez, definiu a prevalência da disposição contida no inciso II do artigo 107 da Constituição, considerando-se, desse modo, para fins de merecimento, apenas o requisito do exercício do cargo por mais de 5 anos.
Assim, a conduta administrativa do Tribunal Regional Federal da 5ª Região encontra-se chancelada por este Conselho, de sorte que a pretensão principal deduzida — da qual decorre a pretendida desconstituição da Resolução nº 15/2006 daquele Tribunal — envolve na realidade a própria desconstituição da referida decisão colegiada.
Para tanto, deve o postulante deduzir sua pretensão perante a Suprema Corte, consoante previsto no artigo 102, inciso I, alínea “r” da Constituição Federal, que a ela atribui o controle da legalidade de todas as decisões do Conselho Nacional de Justiça.
Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento, determinando, após as cautelas regimentais, o arquivamento do feito.
Dê-se ciência ao requerente.
Brasília, 26 de junho de 2007
Conselheiro Altino Pedrozo
Relator
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