Sem retroatividade

Homologação tácita só vale a partir de 2005, diz STJ

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27 de junho de 2007, 14h28

O Superior Tribunal de Justiça considerou inconstitucional a diminuição do prazo para que o tributo pago antecipadamente seja questionado. Para o STJ, a redução, inserida pela Lei Complementar 118/05, só vale para tributos pagos sob a vigência da lei, portanto após 2005.

A matéria também está na pauta do Supremo Tribunal Federal. Nesta terça-feira (26/6), a 2ª Turma mandou o recurso Extraordinário sobre o assunto para análise do Plenário. O que os ministros vão decidir é se a homologação tácita nos casos de pagamento antecipado de tributos vale para tributos recolhidos antes de 2005. Se entender que sim, União e contribuinte perdem os dez anos de que dispunham para contestarem os valores recolhidos — cinco anos até a homologação e mais cinco até a prescrição do direito. O Supremo vai decidir, portanto, se a lei retroage ou não.

Para o STJ, não retroage. A Corte Especial do STJ entendeu que o legislador pode até dar novo entendimento à uma matéria, mas esse novo entendimento não pode atingir fatos passados.

A lei foi questionada no STJ no processo que a Fazenda Nacional moveu contra a empresa Caxangá Veículos. Para o STJ, a retroatividade de lei afronta a autonomia e independência dos Poderes e a garantia do direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

EDResp 644.736

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