Direito e dever

Direito de grávida a estabilidade provisória não pode ser rejeitado

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27 de junho de 2007, 12h49

Direito de grávida a estabilidade provisória não pode ser rejeitado nem pelo empregador, nem pelo empregado. O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, confirmada pela Seção Especializada em Dissídios Individuais. Os ministros garantiram para uma trabalhadora o pagamento de indenização por ter sido demitida durante a gravidez.

A SDI-1 negou o recurso ajuizado pela empresa paulista Sensormatic do Brasil Eletrônica, que pretendia reverter decisão de segunda instância. A empresa alegou que a legislação só assegura o emprego à gestante, não o pagamento da indenização.

O relator, ministro Lélio Bentes Corrêa, explicou que a estabilidade “é um direito de que não pode dispor a empregada gestante”. Segundo ele, a garantia “cumpre dupla finalidade, a de proteger a trabalhadora contra possível ato discriminatório do empregador e garantir o bem-estar do bebê”.

De acordo com o processo, a empregada foi admitida pela Sensormatic 1993 e demitida imotivadamente em 1995. Ressaltou que alertou o chefe sobre sua gravidez, mas ele informou que a rescisão do contrato de trabalho já tinha ocorrido. Durante o aviso prévio, ela ainda tentou reverter a dispensa, mas o pedido foi negado. Por isso recorreu à Justiça. Solicitou reconhecimento da estabilidade, salários vencidos, vincendos e seus reflexos.

A Sensormatic, para se defender, declarou que não sabia da gravidez no ato da dispensa. Citou o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias como regulador da matéria, que só trata da reintegração ao emprego, sem falar em indenização.

A primeira instância acolheu os argumentos da empresa. Afirmou que a empregada recusou a estabilidade na audiência para ficar apenas com o dinheiro da indenização. “Ela queria receber sem trabalhar”, registrou a decisão. A trabalhadora recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), que manteve a sentença.

No TST, a empregada afirmou que chegou a pedir a reconsideração da demissão durante o aviso prévio. A 2ª Turma, em voto relatado pelo ministro aposentado José Luciano de Castilho Pereira, reformou o acórdão do TRT, alertando que “há distinção de que a Constituição assegura o emprego, mas não o salário, é insustentável, pois aquele, sem este, não existe”.

A empresa apresentou embargos à SDI-1, que manteve a tese da Turma. O ministro Lélio Bentes explicou que “o empregador não pode descumprir a garantia constitucional sob o argumento de que a empregada renunciou, em juízo, à oferta de reintegração, deixando de pagar a indenização devida”.

Destacou também que a Constituição Federal garante à trabalhadora gestante a estabilidade provisória, “independentemente da comunicação à empregadora do estado de gravidez”.

E-ED-RR 575.119/1999.5

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