Efeitos no tempo

Crédito-prêmio do IPI acabou em 1990, declara STJ

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27 de junho de 2007, 19h56

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça declarou, nesta quarta-feira (27/6), que o benefício do crédito-prêmio do IPI terminou em 1990. Com a decisão do STJ, as empresas que se utilizaram do benefício, asseguradas por decisões judiciais, terão de devolver o valor. Os contribuintes devem levar a discussão ao Supremo Tribunal Federal.

O ministro Herman Benjamin, que propôs a modulação da decisão para não prejudicar as empresas que já se beneficiaram do crédito, ficou vencido. Segundo o ministro, até 2004, o próprio STJ entendia que o crédito ainda estava em vigor. Seguindo voto-vista do ministro Teori Zavascki, sete ministros entenderam que a proposta de modulação não poderia vingar. Para eles, a modulação só é possível quando se trata de declaração de inconstitucionalidade de lei.

Teori Zavascki baseou seu entendimento na decisão da última segunda-feira (25/6) do Supremo Tribunal Federal sobre modulação de efeitos na alíquota zero do IPI. Na ocasião, embora o Supremo não tenha admitido a modulação no caso concreto, reconheceu a possibilidade de manipulação de efeitos em processos subjetivos quando caracterizado o excepcional interesse público e razões de segurança jurídica.

O ministro Luiz Fux, que acompanhou o voto vencedor, ressaltou que adoção da tese “jusfilosófica” de Herman Benjamin implicaria em uma reformulação de todo o sistema judicial. Disse ainda que o STJ estaria inovando no plano normativo o que compete ao Poder Legislativo e não ao Judiciário. O ministro João Otávio de Noronha foi o único a abraçar a tese do colega, elogiando sua proposta que “superou preconceitos e trouxe tese inovadora”. Ele aderiu à possibilidade de modulação afirmando que o efeito prospectivo era uma garantia de segurança jurídica.

Briga sem fim

Independente da definição no STJ, uma das maiores disputas tributárias em curso no Judiciário ainda não teve seu desfecho final. Os contribuintes prometem levar o tema ao Supremo Tribunal Federal defendendo que a tese da extinção do crédito em 1990 esbarra em questão constitucional. A declaração do fim do crédito em 1990, manifestada no STJ por cinco votos contra quatro, se baseia no artigo 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

O dispositivo prevê a revogação dos incentivos setoriais não confirmados por lei após dois anos de promulgação da Constituição de 1988. Dessa forma, o argumento com relação ao artigo 41 do ADCT é matéria constitucional e deve ser enfrentado pelo Supremo. As empresas defendem que o crédito-prêmio de IPI não é e jamais foi um incentivo de natureza setorial, pois alcança todos os produtos industrializados no âmbito do território nacional.

O advogado Nabor Bulhões, que representa a Dalmaci Curtume Ltda, uma das empresas que briga pela validade do crédito, saiu do STJ indignado afirmando que a causa ainda não foi definida e que não houve declaração nítida de extinção do benefício em 1990 no resultado final do julgamento. Ele pretende entrar com embargos de declaração no STJ e recorrer ao Supremo.

Instituído por Decreto-Lei na década de 60, o crédito-prêmio do IPI foi um incentivo fiscal concedido para a exportação de produtos manufaturados. Conforme determina o dispositivo, as exportadoras de produtos industrializados teriam créditos tributários de até 15% do valor da mercadoria exportada como ressarcimento de tributos pagos internamente.

Durante mais de 10 anos, os contribuintes contaram com o reconhecimento permanente do crédito. Em 2004, a 1ª Turma do STJ declarou que o crédito foi extinto em 1986. Em 2006, o tribunal voltou a discutir o tema na 1ª Seção, que reúne as duas turmas de Direito Público, quando foi declarada a extinção do crédito em 1990.

A Fazenda Nacional sempre foi defensora da tese que o crédito-prêmio do IPI foi extinto em 1983. De acordo com a tese, o Decreto-Lei 1.658/79 estabeleceu o prazo de vigência do crédito até 1983. Os dispositivos que vieram depois não trataram de reformular esta regra estabelecida, entende a Fazenda. Já os contribuintes brigam pela declaração do permanente vigor do benefício.

Procuradores da Fazenda estimavam que o impacto total da disputa seria de mais de R$ 200 bilhões em 10 anos caso o benefício fosse assegurado a todas as exportadoras. Os advogados das empresas, contudo, consideram a estimativa um tanto exagerada.

Roberto Gianetti da Fonseca, diretor de comércio exterior da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), acredita que a tese da quebra de jurisprudência ainda pode voltar ao STJ como poderá voltar ao Supremo. Este assunto não estava nos autos do caso concreto em julgamento nesta quarta, mas pode aparecer em outros processos.

Gianetti, porém, voltou a ressaltar que a Fiesp vai continuar defendendo a possibilidade de acordo com a Fazenda Nacional. “Não é possível que tudo tenha de ser resolvido por litígio”, disse. Desde dezembro de 2006, a Fiesp e a Fazenda Nacional negociam um acordo na discussão do direito ao crédito-prêmio do IPI.

Para a Fiesp, o acordo voluntário das partes e o encerramento dos litígios com mutuas concessões seria melhor saída para a disputa, trazendo uma solução de equilíbrio que não prejudicasse nem a saúde fiscal, nem a situação econômico-financeira das empresas.

De acordo com Gianetti, a negociação com a Fazenda está bem avançada e pode sair ainda este ano. O acordo está sendo tratado em encontros regulares travados entre representantes da Fiesp e Fazenda, inclusive com a presença do ministro da Fazenda, Guido Mantega, e do procurador-geral da Fazenda Nacional, Luís Inácio Adams. Para Gianetti, apenas a falta de vontade política de preservar a economia do país pode atravancar a negociação.

A Fiesp já preparou proposta de um anteprojeto de medida provisória que regulasse o benefício para as empresas até a data em que o governo reconhece o crédito para os contribuintes e, em contrapartida, as empresas desistiriam das ações na Justiça e receberiam o valor parcelado com títulos da dívida pública. É ventilado no acordo a possibilidade de as empresas desconsiderarem até 40% o crédito potencial para chegar a um entendimento.

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