Trabalhador tem direito de receber indenização por dano moral sempre que atitudes tomadas pelo empregador afetem sua dignidade. Com este entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que condenou o Banco do Estado do Pará a indenizar um gerente vítima de assédio moral. Segundo o TST, ficou comprovado que o empregado sofreu pressão política por ter se recusado a descontar um cheque irregular da Prefeitura de Marabá (PA).
Na ação, o bancário informou ter trabalhado por 12 anos no Banpará até “ser compelido a aderir ao Plano de Demissão Voluntária”, depois de ter exercido as funções de escriturário, caixa, chefe de serviços, gerente de negócios e gerente de agência. Ele sustentou que foi submetido “a vexatório e prolongado processo demissional” porque ficou afastado de suas funções durante meses até aderir ao PDV.
O motivo da demissão foi o fato de não ter autorizado o pagamento de um cheque da Prefeitura de Marabá porque o prefeito, na ocasião, estava doente e não podia assinar o cheque. Os funcionários da prefeitura falsificaram a assinatura e tentaram receber o pagamento.
O cheque foi descontado por interferência da diretoria do banco e o bancário foi imediatamente afastado de suas funções. Os fatos circularam na imprensa de Marabá e “abalaram a reputação e a moral do empregado”.
A versão apresentada pelo Banpará foi diferente. Para o banco, o gerente “não praticou qualquer irregularidade e/ou falta grave no exercício da função, apenas não conseguiu conduzir a agência com a política de boa vizinhança, necessária para o progresso da agência”. Desta forma, decidiu por substituí-lo, “para que os ânimos se acalmassem”.
A 1ª Vara do Trabalho de Marabá deu razão ao empregado. “Embora seu afastamento da função de confiança se insira no poder discricionário do empregador, o motivo pelo qual se deu viola a dignidade com que se deve tratar os empregados, sendo contrário ao direito”, registrou a primeira instância. “O empregado se recusou a pagar cheque com assinatura falsificada — fato inclusive reconhecido pelo banco, não podendo ser penalizado pelo cumprimento de normas instituídas pela própria empresa, em face da ingerência política”, concluiu. A indenização foi fixada em R$ 24 mil.
A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (Pará). Os juízes observaram que o prefeito estava doente, em estado terminal e que o episódio do cheque e o posterior afastamento do gerente geraram “muita polêmica, tendo em vista que aquela verba estaria destinada a pagamento dos salários dos garis da cidade, havendo suspeitas de irregularidades”.
Para o TRT paraense, não houve dúvidas de que o gerente agiu corretamente. Além disso, uma auditoria feita pelo banco concluiu que o trabalhador vinha sofrendo constantes pressões e recomendou sua transferência para outra unidade na mesma função, como forma de preservá-lo. O banco, porém, o manteve afastado por 53 dias. Depois, deu férias ao funcionário até que, finalmente, ele aderisse ao Programa de Demissão Voluntária. O valor da indenização, porém, foi reduzido para R$ 8,3 mil equivalentes a quatro salários do gerente à época da demissão.
O Banpará recorreu ao TST. A juíza convocada Perpétua Wanderley, relatora, afirmou que o TRT deu enquadramento correto à matéria. “Do acórdão regional se recolhe a conduta omissiva, configurada pela indecisão e demora do banco em adotar as recomendações de auditoria interna, o que resultou em humilhação e constrangimento do empregado”, afirmou.
“Esse procedimento se identifica com a situação em que o assédio moral ocorre porque a vítima se tornou incômoda. Assim, evidencia-se o dano moral, porque foi afetada a dignidade do trabalhador, em seu valor como ser humano”, concluiu. O valor da indenização foi mantido em R$ 8,3 mil.
AIRR 1.881/2002-107-08-40.0