Processo eleitoral

TSE mantém centro ligado à Abin na programação de urnas

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26 de junho de 2007, 0h01

O Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações, que é ligado à Agência Brasileira de Inteligência (Abin), pode continuar participando da elaboração dos programas usados nas urnas eletrônicas. O Tribunal Superior Eleitoral negou pedido do PDT que pretendia excluir o centro da elaboração dos programas.

Para o PDT, a participação de um órgão subordinado ao Poder Executivo poderia comprometer o resultado das eleições. Na Petição enviada ao TSE, o partido manifestou que tanto o Centro de Pesquisa quanto a Abin são órgãos do extinto Serviço Nacional de Informações, subordinados diretamente à presidência da República, e por isso sob suspeição.

De acordo com o relator, ministro Caputo Bastos, o centro foi contratado pela Justiça Eleitoral em 1996 para auxiliar na segurança da extração dos dados da urna eletrônica e gravação no disquete para envio às juntas eleitorais. Na época, segundo o ministro, “optou-se por utilizar um algoritmo proprietário. O centro de pesquisa é proprietário da solução implementada pela Justiça Eleitoral na votação eletrônica”. Algoritmo é um conjunto predeterminado e definido de regras e processos destinados à solução de um problema, com um número finito de etapas.

O ministro ressaltou que as soluções criptográficas (processo de codificação) desenvolvidas pelo centro estão implantadas em todas as aproximadamente 430 mil urnas eletrônicas “e a substituição por qualquer outra solução criptográfica envolveria a modificação em cada uma delas, além de todos os sistemas eleitorais”. “O trabalho realizado pela instituição caracteriza-se pela melhoria contínua dos algoritmos utilizados, viabilizando a segurança necessária à continuidade da votação eletrônica”, disse Caputo Bastos.

Para Caputo Bastos, a atuação do órgão “acontece em alto nível de abstração, focado especificamente nas soluções criptográficas”, o que não permite interferência no processo eleitoral. O ministro sustentou que a instituição foi escolhida justamente por pertencer ao governo brasileiro, preservando o conhecimento no país, sem a dependência de tecnologia estrangeira.

A Petição do PDT foi ajuizada em maio de 2002, mas, por equívoco, foi arquivada na Secretaria de Tecnologia da Informação do TSE até março de 2007, quando foi remetida a julgamento.

PET 1.105

Leia a decisão

PETIÇÃO Nº 1.105 – Classe 18ª – DISTRITO FEDERAL (Brasília)

Relator: Ministro Caputo Bastos.

Petição. Solicitação. Exclusão de órgãos do processo eleitoral e da elaboração de programas usados nas urnas eletrônicas. Agência Brasileira de Inteligência (ABIN). Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações (CEPESC). Indeferimento.

– Por se tratar de atividade afeta ao desenvolvimento de tecnologia de criptografia dos dados inseridos nas urnas eletrônicas, não há fundamento para se afastar o CEPESC dos referidos trabalhos realizados, consoante manifestação da Secretaria de Tecnologia da Informação deste Tribunal.

Pedido indeferido.

RELATÓRIO

Trata-se de solicitação apresentada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), para exclusão da Agência Brasileira de Inteligência (ABIN) e do órgão a ela subordinado, Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações (CEPESC) do processo eleitoral brasileiro, principalmente da elaboração dos programas usados nas urnas eletrônicas.

A agremiação política justifica o requerimento “(…) no fato de os dois organismos serem oriundos do extinto Serviço Nacional de Informações (SNI); além de serem diretamente subordinados à Presidência da República (…)” (fl. 2).

Instada a se manifestar, a Assessoria de Planejamento e Gestão da Secretaria de Tecnologia da Informação (ASPLAN/STI), preliminarmente, esclareceu que o requerimento data de 24.5.2002, mas que, por equívoco, ficou indevidamente arquivado naquela Secretaria, motivo por que encaminha-se a solicitação para apreciação do Tribunal.

Quanto ao requerimento em si, pondera que, sendo a criptografia usada para manter o sigilo de dados, por meio de cálculos complexos, faz-se necessário que o profissional habilitado nesta área seja altamente especializado, razão pela qual não há de se manter nos quadros desta Justiça Especializada tão raro profissional no mercado nacional, ainda mais, tendo em vista não ser esta – criptografia – a área de atuação da Justiça Eleitoral.

Pondera, ainda que a atuação do CEPESC – órgão encarregado de desenvolver os programas de criptografia – no processo eleitoral ocorre “(…) em um alto nível de abstração, focado especificamente nas soluções criptográficas (…)” (fl. 11).

A Diretoria-Geral deste Tribunal se manifestou nos autos (fl. 13).


Submetido o feito à Presidência do Tribunal, entendeu de se encaminhar os autos “Ao sucessor na cadeira antes ocupada pelo relator de sorteio” (fl. 13).

É o relatório.

VOTO

A Assessoria de Planejamento e Gestão, com a anuência da Secretaria de Tecnologia da Informação, assim se manifestou a respeito da matéria (fls. 9-11):

“(…)

Trata-se da solicitação apresentada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) para total exclusão da Agência Brasileira de Inteligência – ABIN e do órgão a ela subordinado, Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações – CEPESC do processo eleitoral brasileiros, principalmente da elaboração dos programas usados nas urnas eletrônicas.

2. O pedido se baseia no fato dos dois órgãos serem oriundos do extinto Serviço Nacional de Informações – SNI, além de serem subordinados diretamente à Presidência da República.

3. Também é ressaltada a importância de que nenhum órgão subordinado ao Poder Executivo tenha participação no processo eleitoral.

4. Informo que a referida petição é datada de 24 de maio de 2002 e até a presente data encontrava-se arquivada na antiga Assessoria de Planejamento da Secretaria de Informática, sem nenhuma resposta.

5. Em março de 2007, durante o procedimento de organização desta Assessoria, a petição foi encontrada arquivada indevidamente. Com o objetivo de regularizar a situação, encaminho a seguir os esclarecimentos pertinentes ao requerimento.

6. O CEPESC – Centro de Pesquisas e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações – foi criado, em 19 de maio de 1982, para sanar a flagrante deficiência do Brasil em salvaguardar o sigilo das transmissões oficiais. O País importava como ‘caixas pretas’ os meios criptográficos – baseados em códigos e cifras – que utilizava para proteger suas comunicações mais sensíveis, nos campos diplomático, comercial e militar. Os órgãos governamentais não possuíam capacitação sequer para avaliar a qualidade dos meios que compravam.

7. Entre as competências regimentais do CEPESC destacam-se a promoção de pesquisa científica e tecnológica aplicada a projetos relacionados à segurança das comunicações e a transferência de tecnologia dos seus resultados, considerando os interesses estratégicos envolvidos. Como integrante da estrutura do Departamento de Tecnologia da ABIN – Agência Brasileira de Inteligência, cabe ao CEPESC, também, assessorar os dirigentes do Estado brasileiro nas políticas e ações que envolvam utilização de recursos criptográficos.

8. Desta forma, o CEPESC foi contratado no ano de 1996 para auxiliar a segurança da extração dos dados da urna eletrônica e gravação no disquete para envio às juntas eleitorais. Aquela época, devido à particularidade e exclusividade da urna eletrônica, optou-se por utilizar um algoritmo proprietário. O CEPESC é o proprietário da solução implementada pela Justiça Eleitoral na votação eletrônica.

9. Posteriormente, com a evolução da segurança do processo de votação eletrônica, outras soluções criptográficas foram implementadas no funcionamento dos sistemas eleitorais. Tais implementações incluem soluções criptográficas para o uso de assinatura digital, melhoria do algoritmo de aleatoriedade do armazenamento do voto digital e a manutenção da integridade da informação e a compatibilidade entre os sistemas já implementados.

10. Com isso, as soluções criptográfica (sic) desenvolvidas pelo CEPESC estão implantada (sic) em todas as nossas urnas eletrônicas, aproximadamente 430.000, e a substituição por qualquer outra solução criptográfica envolveria a modificação em cada uma delas, além de todos os sistemas eleitorais.

11. Logo, conclui-se que o trabalho realizado pela instituição caracteriza-se pela melhoria contínua dos algoritmos utilizados, viabilizando a segurança necessária a continuidade da votação eletrônica.

12. É importante esclarecer que o desenvolvimento de um sistema de criptografia pela própria Justiça Eleitoral não é realizado internamente pelos seguintes motivos:

a. A atividade de criação de soluções criptográficas envolve fundamentações matemáticas complexas, aplicadas à ciência da computação. Criptografia é a tecnologia-chave em sistemas eletrônicos, usada para manter os dados secretos, preservar documentos assinados digitalmente, permitir o total controle de acesso e garantir a segurança do ambiente.

b. Criptografar é a arte de cifragem ou processo de codificação, executada por um programa de computador, que realiza um conjunto de operações matemáticas e transformam um texto claro em um texto cifrado.

c. O profissional dessa área é altamente especializado e atualmente escasso no mercado brasileiro. E a Justiça Eleitoral não possuiu em seu quadro de servidores pessoas com tão alto grau de especialização.


d. Observe-se que o negócio da Justiça Eleitoral não é a realização de atividades criptográficas.

e. Logo, se essa não é a área de atuação, não é justificado o investimento na formação de tão raro especialista, sendo necessária a contratação de profissionais especializados.

13. Com relação a interferência do CEPESC no processo eleitoral brasileiro, esclareço que a atuação deste órgão acontece em um alto nível de abstração, focado especificamente nas soluções criptográficas. Além disso, a instituição foi escolhida justamente por pertencer ao governo brasileiro, preservando o conhecimento no país, sem a dependência de tecnologia estrangeira.

14. Registre-se que todos os sistemas eleitorais são desenvolvidos pela equipe técnica da Secretária de Tecnologia da Informação deste Tribunal Superior Eleitoral, restando a petição apresentada desprovida de fundamentação.

(…)” (grifo nosso).

A ilustre Diretoria-Geral deste Tribunal, por sua vez, consignou que (fl. 13):

“O Partido Democrático Trabalhista – PDT solicita a exclusão da Agência Brasileira de Inteligência – ABIN e o Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para Segurança das Comunicações – CEPESC na participação do processo eleitoral brasileiro, especialmente no que diz respeito à elaboração de programas usados nas urnas eletrônicas.

O PDT fundamenta o pedido no fato dos órgãos se originarem do antigo Serviço Nacional de Inteligência – SNI, subordinado diretamente à Presidência da República, permitindo a participação do Poder Executivo no processo eleitoral, considerada indevida pelo Partido.

A Secretaria de Tecnologia da Informação – STI esclarece, preliminarmente, que a presente Petição, protocolada em 24 de maio de 2002, foi encontrada em março do corrente ano arquivada na antiga Assessoria de Planejamento daquela Secretaria, e visando regularizar a situação encaminha os esclarecimentos pertinentes.

A STI informa que o CEPESC foi contratado por este Tribunal em 1996, para auxiliar na garantia da segurança do processo de votação eletrônica e atualmente as soluções criptográficas desenvolvidas pelo órgão estão implementadas em todas as urnas eletrônicas, razão pela qual a substituição de uma delas causaria a alteração de todo sistema eleitoral.

Aquela Secretaria salienta que os serviços prestados pelo CEPESC viabilizam a garantia da segurança necessária, vez que o negócio da Justiça Eleitoral não é a realização da atividade criptográfica.

Por fim, aquela Unidade Técnica entende que a presente solicitação carece de fundamentação, tendo em vista que a atuação do Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para Segurança das Comunicações no sistema eleitoral é especificamente na área de códigos de segurança que visam proteção, e que o órgão foi eleito, exatamente, por pertencer ao Governo Brasileiro, com vistas a manter o conhecimento desta tecnologia no Brasil.

(…)”.

Do que se infere das informações prestadas pela ASPLAN/STI, a atuação do CEPESC no processo eleitoral, mais especificamente, no que diz respeito às urnas eletrônicas, limita-se ao desenvolvimento da tecnologia afeta à criptografia dos dados.

Não há, portanto, diante das explicações apresentadas pela unidade técnica do Tribunal, justificativa para ser o referido órgão afastado das tarefas atualmente desenvolvidas.

No ponto, importante destacar que a Justiça Eleitoral tem sempre buscado a adoção de medidas de modo a assegurar a ampla fiscalização do sistema eletrônico de votação, inclusive, por meio das resoluções que regulamentam os pleitos eleitorais.

Importante ressaltar que a Lei nº 10.408/2002 introduziu novas disposições à Lei nº 9.504/97, com o objetivo de ampliar a segurança e a fiscalização do voto eletrônico.

Destaco, em especial, o teor do § 4º do art. 59 da Lei nº 9.504/97, que dispõe:

“§ 4º. A urna eletrônica disporá de mecanismo que permita a impressão do voto, sua conferência visual e depósito automático, sem contato manual, em local previamente lacrado, após conferência pelo eleitor”.

Em face dessa inovação, o Tribunal editou a Res.-TSE nº 21.129/2002, que versou sobre a votação, apuração e a totalização de votos nas seções eleitorais que utilizarão a urna eletrônica com o módulo impressor externo nas eleições de 2002.

Posteriormente, houve a implantação do registro digital do voto pela Lei nº 10.740/2003. O parágrafo 4º do art. 59 da Lei nº 9.504/97 passou a ter a seguinte redação:

“§ 4º A urna eletrônica disporá de recursos que, mediante assinatura digital, permitam o registro digital de cada voto e a identificação da urna em que foi registrado, resguardando o anonimato do eleitor”.

O tema foi disciplinado, para as eleições de 2004, por meio da Res.-TSE n.º 21.740/2004.

Nas eleições de 2006, a matéria foi tratada no Título IV (Da fiscalização, auditoria, assinatura digital e lacração dos sistemas) da Res.-TSE n.º 22.154/2006, que tratou dos atos preparatórios, da recepção de votos, das garantias eleitorais, da totalização dos resultados, da justificativa eleitoral, da fiscalização, da auditoria e da assinatura digital.

No caso, observo que, com a Lei nº 10.408/2002, o art. 66, caput, da Lei das Eleições passou a ter o seguinte teor:

“Art. 66. Os partidos e coligações poderão fiscalizar todas as fases do processo de votação e apuração das eleições e o processamento eletrônico da totalização dos resultados (Redação dada pela Lei nº 10.408, de 10.1.2002)”.

E, dando cumprimento à essa disposição, este Tribunal, em suas resoluções, tem assegurado a fiscalização do sistema eletrônico de votação, por meio de suas resoluções .

Destaco que, no que respeita aos programas utilizados nas urnas eletrônicas, é de ver-se que hoje os partidos políticos e as coligações, assim como a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e o Ministério Público têm “(…) acesso antecipado aos programas de computador desenvolvidos pelo Tribunal Superior Eleitoral ou sob sua encomenda a serem utilizados nas eleições (…)” (Art. 172 da Res.-TSE nº 22.154/2006).

Ocorre, ainda, no âmbito do TSE, cerimônia para apresentação e assinatura digital e lacração dos sistemas, com a participação dos partidos políticos, coligações, Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e Ministério Público (arts. 176 e seguintes da Res.-TSE nº 22.154/2006).

Portanto, assegurada a ampla participação na fiscalização do processo eleitoral.

Com essas considerações, não há como acolher o requerimento do PDT de exclusão do Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações (CEPESC), órgão vinculado ao Departamento de Tecnologia da ABIN (Agência Brasileira de Inteligência), das tarefas relativas às soluções criptográficas atualmente desenvolvidas por esse órgão.

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