Multas por tributos

Multa paga indevidamente serve para compensar tributo

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26 de junho de 2007, 14h00

É admissível a compensação de valores recolhidos indevidamente a título de multa moratória, que tem natureza administrativa, com tributo. Com esse entendimento, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça negou seguimento aos embargos de divergência apresentados pela Fazenda Nacional contra decisão da 1ª Turma do tribunal.

Na decisão contestada, a 1ª Turma entendeu que o conceito de crédito tributário abrange também a multa. Por isso, não se pode negar a possibilidade de usar os valores das multas pagas indevidamente para compensar tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal. De acordo com o STJ, tal possibilidade é reconhecida, inclusive, pelas autoridades fazendárias.

Nos embargos de divergência, a Fazenda Nacional argumentou que, enquanto a 1ª Turma concorda com a compensação de multa com tributos, a 2ª Turma do tribunal considerou inadmissível por conta da natureza diversa das obrigações.

Ao decidir, a 1ª Seção destacou que o Código Tributário Nacional, nos artigos 113 e 139, estabeleceu a regra de que a multa aplicada nos termos da lei será exigida e cobrada com a aplicação dos mesmos normativos legais aplicáveis ao tributo. Equiparando, portanto, para efeito de cobrança do crédito tributário, a multa e o tributo.

Eresp 760.290

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