Ordem na Polícia

MP paulista apura se Denarc faz investigação sem inquérito

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26 de junho de 2007, 20h39

O Ministério Público de São Paulo vai investigar o Departamento Estadual de Investigação sobre Narcóticos (Denarc). Policiais civis são acusados de fazer investigações sem inquéritos policiais, sem conhecimento de promotores e, sobretudo, de juízes.

O MP paulista instaurou o procedimento investigativo nesta terça-feira (26/6). De acordo com o MP, agentes do Denarc estariam se infiltrando em organizações criminosas sem o devido conhecimento judicial. O Ministério Público ressalta que a infiltração sem autorização judicial configura, em tese, prática de fato típico e antijurídico.

O pedido de investigações contra o Denarc é assinado pelos promotores Márcia de Holanda Montenegro, Fábio José Bueno e Luiz Antônio de Oliveira Nusdeo.

Veja a decisão sobre a instauração do procedimento investigativo

GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL – GECEP

PORTARIA

Considerando o conteúdo da medida cautelar de infiltração de agentes policiais em organização criminosa (n.º 050.05.32722-4), segundo a qual o DENARC representou ao DIPO (Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária) pela autorização judicial nesse sentido;

Considerando que o Ministério Público, por este Grupo de Atuação Especial de Controle Externo da Atividade Policial (GECEP), ao tomar ciência da mencionada cautelar, pôde observar que o DENARC planejou e desenvolveu atos de investigação de tráficos de entorpecentes, sem o necessário inquérito policial;

Considerando que no caso apontado o Ministério Público requisitou a instauração de inquérito para apurar a responsabilidade pela infiltração “de fato” (n.o. 050.06.45.865-8) de agentes em quadrilhas de traficantes ocorridas antes do ingresso da medida em Juízo, sem a necessária autorização judicial (cópia da requisição em anexo);

Considerando que infiltração sem autorização judicial significa, em tese, a prática de fato típico e antijurídico, razão pela qualos fatos estão sob investigação pela Corregedoria-Geral da Polícia Civil para a apuração do crime vislumbrado nesse caso;

Considerando que os fatos sugerem que a Polícia Civil, pelo DENARC, pareceu optar por investigar sem a instauração de inquérito policial, legalmente exigido na apuração de crimes, como o aqui mencionado, de tráfico de entorpecentes, decidindo, como se a lei o facultasse, por mera instauração de ‘apurações preliminares’;

Considerando que, para fatos que apontam para a existência de crime, cumpre ao DENARC, como a toda a Polícia, o poder/dever de apurar a infração penal, e, mais do que isso, cumpre fazê-lo por meio do instrumento ditado pela lei processual penal: o inquérito policial (art.5.º do CPP, que preceitua: ‘Nos crimes de ação pública, o inquérito policial será iniciado.’), e não por meio de ‘apurações preliminares’, meros procedimentos administrativos de caráter interno que existem e fluem sob o arbítrio de seus criadores;

Considerando, portanto, não ser aceitável na perspectiva do sistema processual penal brasileiro a instauração de simples ‘apuração preliminar’, que, eleita pelo DENARC para levar a cabo uma investigação, está ao arrepio da lei processual penal, já que subtraídas a fiscalização do Promotor de Justiça e as decisões do Poder Judiciário; ambos, destinatários finais desses registros finais de apuração ;

Considerando que a Lei Orgânica da Polícia do Estado de São Paulo (Lei Complementar nº 207/79) e o Decreto nº 47.236/02, que reorganiza a Corregedoria-Geral da Polícia Civil, em consonância com a sistemática processual penal vigente, deixam claro que a apuração preliminar é instrumento próprio para a apuração de infrações administrativas praticadas por policiais civis (e exclusivamente pela Corregedoria-Geral da Polícia Civil) e não de infrações penais, que devem ser investigadas por meio exclusivo de inquérito policial ( art. 85, caput e seu § 3º, da Lei Complementar nº 207/1979);

Considerando que, diante do acima exposto, realizou o GECEP visita correcional no DENARC, onde constatou o uso expressivo das ‘Apurações Preliminares’ em vez de inquéritos regulares como determina a lei, havendo ali, inclusive, livros próprios para o registro interno desses Procedimentos, em princípio sob a responsabilidade do Delegado Divisionário;

Considerando que algumas das Apurações Preliminares indica infiltração de agentes policiais em organizações criminosas (v. cópias anexas, xerocopiadas na visita realizada);

INSTAURA-SE o presente PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO CRIMINAL com fulcro no art. 129, inc.VI, da Constituição Federal; art. 26, inc. I, da Lei n.º 8.625/98; art. 7.º inc. I, da Lei Complementar n.º 75/93, c.c. o art.80 da Lei n.º 8.625/93; nos arts. 2.º, inc. VII, e 24 do Ato Normativo 98 – CPJ; nos arts. 105 a 116 do Ato Normativo n.º 168 – PGJ/CGMP; no art. 3.º , inc. II, do Ato Normativo n.º 324- PGJ/CGMP/CPJ; e, finalmente, na Resolução n.º do Conselho Nacional do Ministério Público, para a apuração dos fatos.

Autue-se e registre-se o presente.

Para secretariar os trabalhos designa-se a sra.Fernanda Mastrângelo e, na sua falta, o sr. Marcelo Martins de Sena.

Junte-se cópia da Ata de visita correcional ao DENARC e ‘autos de investigação preliminar’ xerocopiados dos livro de registro das apurações preliminares;

Junte-se cópia da requisição de inquérito policial para a apuração da infiltração de agentes do DENARC – sem autorização judicial ;

Juntem-se as cópias dos “autos de investigação preliminares” extraídas dos livros de registro de ‘apurações preliminares’, na visita realizada no DENARC pelo GECEP;

Requisite-se do sr. Delegado de Polícia Diretor do DENARC a remessa de todos os livros de registro de ‘Apurações Preliminares’ dos últimos dois anos para análise.

Requisitem-se igualmente os autos das apurações preliminares n.ºs 001/02; 003/02; 005/02; 006/02; 022/02; 023/02; 025/02; 026/02; 013/03; 014/03; 016/03; 023/04; 028/04; 036/04; e 006/05.

Comuniquem-se da instauração do presente o Exmo. Sr. Procurador-Geral de Justiça; o Exmo.Sr.Corregedor-Geral do Ministério Público, bem como o Caex-Crim, com cópia da presente Portaria, para conhecimento.

Comunique-se o Sr. Secretário de Segurança Pública para conhecimento.

São Paulo, 25 de junho de 2007.

MARCIA DE HOLANDA MONTENEGRO

Promotora de Justiça

FÁBIO JOSÉ BUENO

Promotor de Justiça

LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA NUSDEO

Promotor de Justiça Criminal

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