Salário por fora

Liberdade na apreciação de provas não é cerceamento de defesa

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26 de junho de 2007, 12h02

O juiz é livre para analisar as provas nos autos. Isso não constitui cerceio de defesa, mas sim exercício do direito de apreciação. O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma negou provimento a agravo de instrumento apresentado por uma empresa condenada a pagar verbas rescisórias referentes ao salário pago por fora a um ex-empregado.

De acordo com o processo, o trabalhador recebia R$ 500 mensais, mas em sua carteira era registrado o valor de R$ 181,5. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) determinou a inclusão, na base de cálculo das parcelas rescisórias, da diferença correspondente ao valor pago por fora pela empresa. Com base em depoimentos de outros empregados, que declararam também receber valores acima dos registrados em carteira, o juiz concluiu que o trabalhador desincumbiu-se do ônus da prova.

A empresa entrou com recurso de revista, rejeitado pelo TRT. Com isso, a defesa apelou ao TST. Alegou que a 3ª Região avaliou erroneamente os autos. Para a empresa, a Justiça mineira considerou “não apenas a fragilidade da prova, mas sua completa ausência”, ferindo, assim, a Constituição.

A ministra Maria Cristina Peduzzi negou a fundamentação da empresa. Segundo ela, nada altera o fato de as testemunhas não saberem o salário do trabalhador. Peduzzi considerou que a decisão da 3ª Região levou em conta as declarações das testemunhas que, mesmo ocupando funções inferiores, recebiam mais do que a empresa declarou. Isso configura a prática habitual de “pagamento por fora”, registrou a ministra.

Quanto à apreciação das provas, a ministra concluiu: “De fato, o juiz estará livre para apreciar as provas carreadas nos autos. Tal procedimento não constitui cerceio de defesa, mas mero exercício do direito de livre apreciação das provas, garantido no artigo 131 do Código de Processo Civil”.

AIRR-34857/2002-900-03-00.0

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