Prêmio por desempenho

Empresa precisa provar por que trabalhador não merece bônus

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26 de junho de 2007, 14h09

A empresa que oferece bônus por desempenho individual deve paga-lo a todos os funcionários que têm direito à gratificação. Com base nesse entendimento a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo da Companhia Vale do Rio Doce (CVRD). A Companhia entrou com o recurso para revogar a decisão que a condenou a remunerar, por desempenho individual, um trabalhador. A Turma seguiu o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. De acordo com o TRT-3 cabe à empresa provar que o trabalhador não fazia jus ao prêmio, e não o contrário, como sustentava a CVRD.

A ação foi ajuizada pelo maquinista Carlos Aprígio Ferreira. Ele alegou não ter recebido, nos últimos três anos do contrato de trabalho, a importância relativa a desempenho individual. De acordo com ele o bônus era atribuído conforme a nota obtida em avaliação. Segundo o trabalhador, demitido em 2004, a empresa pagava o bônus a alguns de seus empregados e a outros não, ofendendo o princípio da isonomia.

A Companhia contestou as informações do maquinista. Afirmou que o regulamento no qual ele se baseou já havia sido revogado. Mas durante sua vigência fixava critérios para o recebimento da bonificação. De acordo com a CVRD o trabalhador tinha que atingir 40% da pontuação para ter direito ao bônus.

O juiz da 3ª Vara do Trabalho de Governador Valadares proferiu sentença favorável à CVRD. Para ele o trabalhador não trouxe provas de que outros empregados tivessem recebido o bônus a partir de 2002. Por isso não conseguiu provar que foi tratado de maneira desigual. Além disso, por se tratar de norma interna da empresa, o benefício era uma ferramenta de administração. “Não cabe ao Judiciário, nesses casos, intervir na sua aplicação, sob pena de violar o direito de gestão do empregador, incorrendo, ainda, no grave risco de desestimular o implemento desses avanços sociais”, declarou o juiz.

Ao analisar o recurso, o TRT-MG inverteu o ônus da prova e julgou o pedido procedente. Condenou a CVRD a pagar o prêmio ao trabalhador. De acordo com a justiça mesmo se tratando de uma norma interna a empresa não provou que tenha realizado a avaliação do empregado. Além disso, não houve prova da revogação do benefício, como alegado na contestação.

A Companhia entrou com agravo de instrumento no TST. Alegou que o TRT deixou de aplicar corretamente a distribuição do ônus da prova. Para a Companhia caberia ao empregado comprovar que outro empregado, com a mesma função, produtividade e perfeição técnica, tenha recebido vantagem salarial não recebida por ele.

A ministra Dora Maria da Costa negou as alegações da Companhia. “Como ficou realçado pelo TRT, a partir do momento em que a empresa sustentou a tese de que o trabalhador não havia atingido a pontuação mínima necessária para ganhar o bônus, atraiu para si o encargo de provar o fato impeditivo do direito do autor”, explicou a ministra.

AIRR 1155/2005-135-03-40.6

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