Princípio da razoabilidade

Serraria é condenada a indenizar viúva de operário por danos

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25 de junho de 2007, 11h12

A serraria Madeirin, na cidade de Santarém (PA), está obrigada a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais para a viúva de um operário. Ele foi esmagado por toras de madeira ao descarregar um caminhão para a serraria. A decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região foi confirmada pela 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

A viúva alegou na ação que o marido foi contratado como operador de trator, com salário de R$ 626. Contou que, depois de um ano, ele passou a receber uma gratificação “por fora” para fazer alguns serviços para o patrão, como o transporte das toras para as madeireiras, bem como o descarregamento dos caminhões. O serviço extra era feito durante a noite e de madrugada. Por isso, o empregado não dispunha de intervalos suficientes para suportar a sobrecarga de trabalho.

Já a empresa, para se defender, afirmou que em sete anos de funcionamento, nunca ocorreu acidente com seus empregados. Também sustentou que o operário foi imprudente porque parou o caminhão fora da área de proteção e não atentou para o aviso do colega de que as toras estavam se movendo.

A viúva pediu indenização por danos morais no valor de R$ 366 mil. A primeira instância fixou a reparação em R$ 200 mil. O juiz considerou “brutal a ocorrência, amplamente veiculada pela imprensa local, inclusive com fotos chocantes”, destacando que a viúva estava grávida de sete meses no dia da morte do marido.

O TRT confirmou a existência de dano moral, ao reconhecer que o trabalhador desenvolvia atividade de alto risco sem que a empresa cumprisse as normas de segurança. Porém, com base na teoria da razoabilidade, reduziu para R$ 50 mil o valor da indenização. Considerou que a quantia elevada poderia acarretar o encerramento das atividades da empresa.

A viúva recorreu ao TST para aumentar o valor da reparação. O relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, explicou que a norma legal mais adequada à fixação razoável da indenização por dano moral é o artigo 8º da CLT, que não foi invocada pela defesa da viúva.

“A Constituição Federal limita-se a prever a indenização por dano moral, nada versando sobre critérios objetivos de sua fixação”, destacou o ministro. “Somente a demonstração de divergência de julgados ensejaria a admissibilidade do apelo, dada a natureza interpretativa da controvérsia”, afirmou, concluindo que a defesa da viúva não trouxe nenhuma decisão que permitisse o confronto de teses.

RR 980/2005-109-08-00.5

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