Resultado final

Relação entre advogado e cliente é de consumo, afirma juíza

Autor

25 de junho de 2007, 13h07

A Justiça do Trabalho não tem competência para decidir o direito de advogado de receber honorários advocatícios em contrato firmado com cliente. E mais: o fato de a profissão de advogado estar regulamentada em lei específica (8.906/94 — Estatuto da Advocacia), não afasta o profissional nela inserido do conceito de fornecedor fixado pelo artigo 3º, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).

O entendimento é da juíza Jane Granzoto Torres da Silva, da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. A juíza negou o recurso da advogada Tatiana dos Santos Camardella contra decisão que reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para analisar sua ação. Cabe recurso.

A advogada recorreu ao TRT contra a decisão da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo que além de declinar da competência, afirmou que a relação entre advogado e cliente é de consumo.

O entendimento foi mantido pela juíza Jane Granzoto. Para a relatora, o fato de a profissão de advogado estar regulamentada em lei específica, não afasta o profissional nela inserido do conceito de fornecedor fixado pelo artigo 3º, do Código de Defesa do Consumidor. “Fosse assim, os médicos, os dentistas, os psicólogos e tantos outros profissionais que contam com regulamentação própria de suas atividades, também não poderiam ser tidos como fornecedores de serviços, o que foge à razoabilidade”, esclareceu.

“A relação básica, cuja análise é conferida à Justiça do Trabalho, tem como centro de gravidade o trabalho humano desenvolvido em proveito alheio, mas inserido dentro de um sistema produtivo, de modo que o principal objetivo é a consecução efetiva do labor, dentro de referido sistema, mediante a paga respectiva. O que se visa é o trabalho em si, e este será remunerado. O produto final obtido pelo tomador de serviços, não faz parte da relação jurídica trabalhista, porquanto tem conotação eminentemente empresarial”, concluiu Jane Granzoto.

O processo será encaminhado à Justiça comum para que análise o caso.

Leia a decisão

PROCESSO Nº 00577200601602000

(20060539377)

RECURSO ORDINÁRIO

RECORRENTE: TATIANA DOS SANTOS CAMARDELLA

RECORRIDO: NOEL PINHEIRO

ORIGEM: 16a VARA DO TRABALHO/SÃO PAULO

Ementa: Cobrança de honorários advocatícios decorrentes de contrato firmado entre o profissional e seu cliente. Relação de consumo (Lei 8.078/90). Incompetência da Justiça do Trabalho.

A relação básica, cuja análise é conferida à Justiça do Trabalho, tem como centro de gravidade o trabalho humano desenvolvido em proveito alheio, mas inserido dentro de um sistema produtivo, de modo que o principal objetivo é a consecução efetiva do labor, dentro de referido sistema, mediante a paga respectiva. O que se visa é o trabalho em si, e este será remunerado. O produto final obtido pelo tomador de serviços, não faz parte da relação jurídica trabalhista, porquanto tem conotação eminentemente empresarial.

O fato de a profissão de advogado estar regulamentada em lei específica (8906/94), não afasta o profissional nela inserido do conceito de fornecedor fixado pelo artigo 3º, da Lei 8078/90.

O artigo 2º, da lei em exame, coloca o consumidor na condição de destinatário final do serviço prestado, o que foge totalmente do âmbito da relação de trabalho, a qual tem por objetivo central o trabalho humano prestado e não o resultado final do mesmo.

Inconformada com a r. decisão de fls. 45/46, cujo relatório adoto e que declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho, recorre ordinariamente a reclamante às fls. 48/60. Sustenta que, diante das disposições contidas no artigo 114, I, da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional 45/2004, é a Justiça do Trabalho competente para apreciar os conflitos resultantes das relações jurídicas formadas entre advogados e seus clientes, no que concerne à cobrança de honorários contratuais. Afirma, ainda, que em razão de estar a atividade da advocacia prevista em lei especial, não pode ser enquadrada como relação de consumo, de modo a incidir no tratamento dado pela Lei 8078/90.

Não foram apresentadas contra-razões.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso ordinário interposto, por presentes os pressupostos de admissibilidade.

A presente demanda tem por objeto a cobrança de honorários advocatícios decorrentes de contrato firmado entre o profissional e seu cliente, para fins de ajuizamento e acompanhamento de ação judicial contra a Caixa Econômica Federal, visando diferenças de FGTS.

Em que pese ter a Emenda Constitucional 45/2004 alargado substancialmente a competência desta Justiça Especializada, ao dar nova redação ao artigo 114, do Texto Magno, não vejo o alcance preconizado pela recorrente e acolhido pelo Sr. Relator.

O raciocínio simplista de que a expressão contida no inciso I, do artigo 114, da Constituição Federal trouxe para a seara da Justiça do Trabalho todas as relações envolvendo qualquer tipo de prestação de serviços, apenas pela literalidade, não resiste ao fato de que há muito existem diversas inserções nas normas trabalhistas infraconstitucionais, dando igual significado às expressões relação de emprego e relação de trabalho.

Também não vejo como prevalecer a idéia de que nada foi alterado, permanecendo a Justiça do Trabalho com a competência material exclusiva para julgamento das questões envolvendo meras relações de emprego, até que a legislação ordinária faça a extensão, diante do contido no inciso IX, do artigo 114, da Carta Maior. Houve a reforma e foi efetiva, pois do contrário, desnecessário seria o elenco de todos os incisos do artigo constitucional em comento.

A reforma imprimida pela Emenda Constitucional 45/2004 teve como linha central a reestruturação da atuação do Poder Judiciário e, trouxe como um dos seus pilares a celeridade, iniciando com a consolidação do princípio da razoável duração do processo no rol dos direitos e garantias fundamentais, passando pelo regramento da conduta dos magistrados e seguindo para as regras de competência. E nesse contexto surgiu a disciplina do artigo 114, conferindo à Justiça do Trabalho, ramo do Poder Judiciário tradicionalmente célere, porquanto céleres as regras processuais por ele utilizadas, competência para julgamento de matérias que, em razão da importância social, demandam solução diferenciada.

Assim, pretendeu o legislador que a Justiça do Trabalho, aparelhada para solucionar conflitos resultantes de uma relação jurídica na qual as partes – capital e trabalho – historicamente são desiguais, também passasse a solucionar os conflitos que envolvem situações jurídicas assemelhadas. Por isso utilizada a expressão relação de trabalho.

Por outro lado, não se pode perder de vista que a relação básica, cuja análise é conferida à Justiça do Trabalho, tem como centro de gravidade o trabalho humano desenvolvido em proveito alheio, mas inserido dentro de um sistema produtivo, de modo que o principal objetivo é a consecução efetiva do labor, dentro de referido sistema, mediante a paga respectiva. O que se visa é o trabalho em si, e este será remunerado. O produto final obtido pelo tomador de serviços, não faz parte da relação jurídica trabalhista, porquanto tem conotação eminentemente empresarial.

Nesse diapasão, toda prestação pessoal de serviços, em benefício de outrem, mediante remuneração, inserido em um sistema produtivo, ainda que sem grande carga de subordinação, estará sob o manto da Justiça do Trabalho, à luz do artigo 114, I, da Constituição Federal. Isto mudou. Mas esse não é o caso das evidentes relações de consumo, como a vertente destes autos.

A despeito das brilhantes considerações tecidas pelo Sr. Juiz Relator, em abono à tese exposta já na exordial, não vislumbro estar a atividade profissional desenvolvida pelo advogado, longe do conceito de relação de consumo previsto nos artigos 2º e 3º, da Lei 8078/90 [1].

Primeiramente, oportuno salientar que, o fato de a profissão de advogado estar regulamentada em lei específica (8906/94), não afasta o profissional nela inserido do conceito de fornecedor fixado pelo artigo 3º, da já citada Lei 8078/90, nem tampouco a questão ética relativa à proibição da prática de atos de agenciamento de causas e captação de clientela tem tal condão. Fosse assim, os médicos, os dentistas, os psicólogos e tantos outros profissionais que contam com regulamentação própria de suas atividades, também não poderiam ser tidos como fornecedores de serviços, o que foge à razoabilidade.

Em segundo lugar, o parágrafo 2º, do artigo 3º, da Lei 8078/90, define como serviço toda e qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, expressamente excluindo as trabalhistas, ou seja, a própria norma tratou de afastar da égide laboral a relação jurídica entre o fornecedor e o consumidor.

Por terceiro, mas não menos importante, o artigo 2º, da lei em exame, coloca o consumidor na condição de destinatário final do serviço prestado, o que foge totalmente do âmbito da relação de trabalho, a qual tem por objetivo central o trabalho humano prestado e não o resultado final do mesmo, como já acima enfatizado.

Vale mencionar entendimento jurisprudencial no mesmo sentido:

EMENTA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 114, I, DA CF/88. COBRANÇA DE CONTRATO CIVIL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Diante da redação do inciso I do art. 114 da C.F., conferida pela EC 45/2004, as demandas envolvendo relação de trabalho passaram à competência da Justiça do Trabalho. E o ponto nevrálgico da discussão diz respeito ao alcance dessa expressão, já que nas relações de consumo também há prestação de serviços. Neste sentido o parágrafo 2-o do art. 3-o do Código de Defesa do Consumidor conceitua: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. Doutrina e jurisprudência caminham na zona gris, tendo-se estabelecido que o traço delineador da relação de consumo e que a distingue da relação de trabalho é o fato de que nelas a prestação de serviços se esgota no próprio tomador, não estando inserida em qualquer sistema de produção. E a representação judicial serve tão-somente ao titular do direito defendido em juízo, daí porque consubstancia-se em relação de consumo. Nesse passo, as ações de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios inserem-se na seara consumeirista, que possui jurisdição e sistema processual próprios, ficando com isso afastada a competência do Judiciário Trabalhista. (TRT 3ª Região, processo nº 00887199905903007, 8ª Turma, Redator Designado Juiz José Miguel de Campos, 07/12/2005).

Mantenho, portanto, a r. decisão de primeiro grau, declaratória da incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o feito, com determinação de remessa à Justiça Comum.

Isto posto, conheço do recurso ordinário interposto e, no mérito NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo a r. decisão de primeiro grau em todos os seus termos.

JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA

Juíza Relatora Designada

[1] Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!