Regime normal

Portar celular da empresa não dá direito a horas de sobreaviso

Autor

25 de junho de 2007, 11h36

No exercício da função de gerente, o simples fato de portar celular da empresa não assegura ao empregado o direito ao pagamento de horas de sobreaviso – mesmo com a divulgação sistemática do número em anúncios.

O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). A segunda instância havia concedido a vantagem a um gerente de empresa administradora de cemitério. O entendimento da 4ª Turma foi mantido pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

O trabalhador foi contratado pela Emedaux Administração e Participação, onde trabalhou por nove anos e chegou ao posto de gerente do Cemitério e Parque Jardim da Paz, em Florianópolis.

Após ser demitido, readmitido e novamente dispensado no período de cinco meses, ele ajuizou ação em que buscava o reconhecimento de unicidade contratual (por entender que sua primeira demissão fora forjada, na medida em que foi “recontratado”), pagamento de comissões, horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno e sobreaviso, entre outras verbas.

A primeira instância acolheu parcialmente os pedidos. Reconheceu a existência da unicidade contratual e determinou o pagamento de verbas referentes à integração dos valores pagos “por fora” ao salário, adicional de quebra de caixa e sobreaviso, com reflexos sobre as verbas indenizatórias; e indeferiu horas extras, intervalos intrajornada e adicional noturno.

As partes recorreram da decisão. Ajuizaram sucessivos recursos, que foram parcialmente aceitos pelo TRT, remanescendo discussão acerca do tema “horas de sobreaviso”. Na sentença original, foi reconhecido o regime de sobreaviso das 18h de um dia às 8h do dia seguinte, de segunda a sexta-feira, e 24 horas nos sábados, domingos e feriados.

Essa decisão foi mantida pelo TRT, que rejeitou recurso da empresa para reformá-la. Ao ser analisada a questão pelo TST, a 4ª Turma, em voto do ministro Milton Moura França, determinou a exclusão das horas de sobreaviso. Assim, o ex-empregado apelou em novo recurso à SDI-1.

A relatora do recurso, ministra Maria Cristina Peduzzi, manteve a exclusão da vantagem. Para ela, apesar de estar aparentemente caracterizado nos autos, o sobreaviso só é devido ao trabalhador submetido ao regime normal de duração do trabalho — e não ao gerente, conforme determina a CLT.

Para ilustrar sua fundamentação, a ministra disse que um empregado nas mesmas condições – exercendo o cargo de gerente, se chamado ao trabalho, não terá direito a horas extras, devendo o mesmo raciocínio ser aplicado à questão do sobreaviso.

E-RR-6778/2001-037-12-00.2

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!