Dentro do contrato

Funcionário não tem de devolver valor de curso pago pela Embrapa

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25 de junho de 2007, 15h53

Um funcionário não terá de devolver o dinheiro do curso de mestrado pago pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa). Isso porque o termo de compromisso assinado com a empregadora não estipulava o período em que o curso deveria ser concluído, mas sim a permanência do funcionário pelo prazo de dois anos na empresa.

A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que negou o pedido da Embrapa. A empresa pretendia obter a devolução de todas as despesas com curso de mestrado de seu empregado. Cabe recurso.

Segundo a juíza federal convocada, Sônia Diniz Viana, o contrato permitia a prorrogação do prazo como, de fato, aconteceu com o consentimento da Embrapa, que continuou pagando as despesas. Além disso, o descumprimento do prazo foi justificado por meio de um atestado médico. O funcionário precisou se afastar de suas atividades por incapacidade e conseguiu licença pelo INSS.

A empresa alegou que tem direito à devolução do dinheiro, uma vez que o funcionário comprometeu-se a permanecer a serviço da Embrapa pelo prazo mínimo de dois anos, a contar da conclusão do curso de mestrado, sob pena de ressarcimento. Argumentou, também, que o juiz de primeira instância não levou em conta o termo de compromisso e responsabilidade assinado pelas partes, que autorizava o empregado a fazer o curso de mestrado com duração inicial de 24 meses.

A Turma entendeu que houve uma suspensão do contrato, mas não o descumprimento do termo de compromisso e responsabilidade, que só ocorreria se o funcionário, depois de concluído o curso, deixasse de permanecer a serviço da Embrapa antes de completar dois anos na empresa. Entretanto, no termo, não há nenhum dispositivo que determine a devolução caso o curso não fosse concluído dentro de determinado prazo.

Apelação Cível 2000.38.00.004722-5/MG

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