Veículo público

Uso de carros oficiais por integrantes do MP deve ser disciplinado

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25 de junho de 2007, 16h10

O conselheiro Hugo Cavalcanti apresentou ao Conselho Nacional do Ministério Público proposta de resolução para regulamentar o uso de veículos oficiais por membros e servidores do Ministério Público. O projeto foi entregue ao CNMP na sessão plenário do dia 20 de junho. Pelo Regimento Interno, o texto terá de esperar quinze dias, antes de poder ser votado.

Segundo o texto da proposta, fica rigorosamente proibido o uso de automóveis oficiais para atividades particulares, transporte a casa de diversões, supermercados, estabelecimentos comerciais e de ensino e instituições bancárias e, ainda, transporte de familiares de membros e servidores, entre outras hipóteses. Também ficará proibido o uso de placas oficiais em carros particulares.

O projeto de resolução estabelece que os chefes dos MPs deverão fixar limites mensais de cota máxima de combustível por veículo. Como Cavalcanti já deixou o CNMP com o término do mandato, o projeto deverá ser distribuído a outro conselheiro.

Leia a íntegra do projeto

CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

RESOLUÇÃO N.º , de de 2007

Disciplina o uso de veículos automotores oficiais por membros e servidores do Ministério Público e dá outras providências.

O Conselho Nacional do Ministério Público, no exercício da competência fixada no art. 130-A, § 2.º, inciso II, da Constituição da República e com arrimo no art. 19 do seu Regimento Interno, conforme decisão plenária tomada em sessão realizada nesta data;

CONSIDERANDO os princípios constitucionais da moralidade e da

eficiência;

CONSIDERANDO a necessidade de fixar regras gerais que uniformizem, controlem e disciplinem a aquisição, guarda, conservação e utilização de veículos oficiais no âmbito do Ministério Público;

RESOLVE:

1.º. Os veículos automotores de transporte rodoviário do Ministério Público Nacional são classificados, para fins de utilização, nas seguintes categorias:

I – veículos de representação;

II – veículos de serviço.

Art. 2.º. Os veículos de representação são utilizados:

I – pelo Procurador-Geral da República, pelo Procurador-Geral do Trabalho, pelo Procurador-Geral Militar, pelo Procurador-Geral do Distrito Federal e dos Territórios;

II – pelos Procuradores-Gerais dos Estados;

III – pelos substitutos legais das autoridades indicadas nas alíneas I e II;

IV – pelos Corregedores-Gerais do Ministério Público Federal, do Ministério Público do Trabalho, do Ministério Público Militar, do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

V – pelos Corregedores-Gerais dos Ministérios Públicos Estaduais.

Art. 3.º. São veículos de serviço os utilizados exclusivamente:

I – em transporte de membros e servidores do Ministério Público, quando em serviço;

II – em transporte de material;

III – em atividades de fiscalização e diligências.

Art. 4.º A aquisição dos veículos indicados no artigo 1.º será autorizada após manifestação expressa das autoridades indicadas nos incisos I e II do art. 2.º e condicionada às justificativas das necessidades em face da demanda dos serviços, da dotação orçamentária correspondente, do custo, do tipo e da característica do veículo a ser adquirido.

Art. 5.º. O uso dos veículos oficiais, além dos casos previstos no art. 2.º, só será permitido a quem tenha:

I – obrigação constante de representação oficial, pela natureza do cargo ou função;

II – necessidade imperiosa de afastar-se, repetidamente, em razão do cargo ou função, da sede do serviço respectivo, para fiscalizar, inspecionar, diligenciar, executar ou dirigir trabalhos, que exijam o máximo de aproveitamento de tempo.

Art. 6.º. É rigorosamente proibido o uso de automóveis oficiais:

I – em atividades de caráter particular;

II – para transporte a casa de diversões, supermercados, estabelecimentos comerciais e de ensino e instituições bancárias;

III – em excursões e passeios;

IV – no transporte de familiares de membros e servidores;

V – no transporte de servidor cujas funções sejam meramente burocráticas e que não exijam transporte rápido;

VI – no transporte de pessoas que não estejam vinculadas às atividades do Ministério Público, salvo se autorizadas;

VII – aos sábados, domingos e feriados, salvo pelas autoridades indicadas no art. 2.º , I e II, quando a serviço.

Art. 7.º. É rigorosamente proibido o uso de placas oficiais em carros particulares, bem como o de placas particulares em carros oficiais.

Art. 8.º. É vedada a guarda de veículo oficial em garagem residencial, salvo autorização expressa do Chefe da Instituição, nas hipóteses em que seja inviável o retorno do veículo ao local regular de guarda.

Art. 8.º. Só poderão conduzir automóveis oficiais os servidores ocupantes de cargos que tenham na órbita de suas atribuições a de guiar veículos automotores, devidamente habilitados.

§ 1.º. Na hipótese de insuficiência dos servidores indicados no caput deste artigo, outros servidores do Ministério Público poderão dirigir veículos oficiais, desde que regularmente habilitados e autorizados pelo Chefe da Instituição.

§ 2.º. Mediante autorização do Chefe da Instituição, membros do Ministério Público poderão ser autorizados a conduzir veículos oficiais, desde que devidamente habilitados e que se destine a sua própria locomoção ou de terceiros, no interesse exclusivo do serviço.

Art. 9.º. Somente poderá haver a utilização, conservação e guarda de veículos oficiais se houver sido instituído controle dos custos operacionais de combustível, manutenção e deslocamentos.

Art. 10. O setor competente encaminhará, mensalmente, ao Chefe da Instituição, para ciência e controle, registro detalhado da movimentação dos veículos oficiais.

Art. 11. A aquisição de combustível será feita diretamente pelos respectivos órgãos, mediante procedimento licitatório, sendo expressamente vedado o pagamento direto a membro ou servidor de qualquer valor a esse fim.

Art. 12. Observados parâmetros razoáveis, os Chefes das instituições fixarão os limites mensais de cota máxima de combustível por veículo, conforme as peculiaridades do serviço.

Art. 13. É vedado o aluguel de veículos automotores para serviço regular do Ministério Público.

Parágrafo único – Para atender situação excepcional, observado o disposto no art. 4.º, poderá ser procedida locação de veículo.

Art. 14. Os veículos automotores que não se enquadrem na classificação dos artigos 2.º e 3.º ou quando ociosos, antieconômicos e irrecuperáveis serão alienados, mediante leilão.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, de de 2007.

ANTÔNIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA

PRESIDENTE

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