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Clube deve indenizar goleiro por rescisão antecipada

25 de junho de 2007, 12h02

Por Redação ConJur

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Agremiação esportiva deve pagar ao atleta, quando for responsável pela extinção do contrato de trabalho, o valor previsto na cláusula. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que concedeu ao goleiro do Fortaleza Esporte Clube R$ 100 mil. Ele teve seu contrato de trabalho rescindido antecipadamente.

O atleta assinou contrato com o Fortaleza, como goleiro, com vigência no prazo de 19 de janeiro de 2004 a 24 de dezembro do mesmo ano. Em junho de 2004, no entanto, teve o contrato rescindido. Na ação trabalhista, o jogador alegou que foi dispensado sem justa causa, sem pagamento das verbas rescisórias e sem os R$ 100 mil correspondentes à cláusula penal, prevista nas hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral do contrato de trabalho.

Segundo o goleiro, ele foi contratado com salário mensal de R$ 3 mil, mais R$ 5 mil pelo direito de imagem, mais R$ 1 mil para despesas com moradia, totalizando uma remuneração de R$ 9 mil. Mas segundo ele, sua carteira de trabalho foi assinada apenas com R$ 3 mil.

O goleiro argumentou que, nos meses de abril e maio de 2004, o Clube não depositou seus salários e, apesar de ter declarado abertamente à imprensa que havia rescindido o contrato com o jogador, não pagou os consectários legais nem comunicou à Confederação Brasileira de Futebol a interrupção do contrato, impedindo-o de conseguir convocação para outros times.

Na Justiça do Trabalho, solicitou aviso-prévio, férias e 13º salário proporcionais, FGTS, seguro-desemprego, salários em atraso, multa do artigo 477 da CLT pelo atraso na quitação das verbas rescisórias, indenização prevista no artigo 479 da CLT pela rescisão antecipada e o pagamento do valor previsto na cláusula penal. Pediu, ainda, antecipação de tutela para que o juiz declarasse a rescisão do contrato a fim de conseguir nova colocação no circuito do futebol.

O Fortaleza, para se defender, relatou situação completamente diferente. Alegou que o atleta, atuando como terceiro reserva de goleiro, não apresentou bons resultados nos treinos e foi mantido no banco por vários meses. Tal situação teria gerado insatisfação do próprio goleiro que, desmotivado, abandonou os treinos. Assim, teria dado motivo à demissão por justa causa.

O Clube negou o inadimplemento de salários e o valor da remuneração declarada pelo atleta. Por fim, afirmou que o goleiro participou de apenas uma partida durante todo o tempo de contrato, não tendo direito ao valor referente à exibição de imagem de atleta profissional.

A ação foi parcialmente concedida. Os juizes declararam encerrado o contrato de trabalho entre as partes. A Justiça trabalhista não concedeu o aviso-prévio, por se tratar de contrato por tempo determinado, e do custeio com moradia, por não ter sido comprovado.

Quanto ao valor da cláusula penal, a Justiça do Trabalho entendeu que este deveria ser proporcional ao tempo restante do cumprimento do contrato. Assim, concedeu o valor de R$ 60 mil. As partes recorreram da decisão. O atleta por não concordar com o valor proporcional da cláusula penal e o Clube pela condenação por rescisão injustificada do contrato. O TRT cearense, ao julgar os recursos ordinários, negou recurso ao atleta e acolheu o do Clube. Assim, retirou da condenação o valor correspondente à cláusula penal.

O atleta recorreu ao TST, que reformou a decisão. A ministra Cristina Peduzzi destacou em seu voto que a finalidade da cláusula penal é proteger a parte prejudicada pelo inadimplemento contratual. Ela determinou que o valor da cláusula penal deve ser pago em sua integralidade – R$ 100 mil.

RR 1433/2004-011-07-00-0