Sociedades anônimas

A reforma tributária uruguaia e seu impacto financeiro

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24 de junho de 2007, 0h00

Com o advento da Lei 18.083, restou proibida a constituição de novas Sociedades Financieras de Inversión (S.A.F.I.s). As S.A.F.I.s constituídas com anterioridade à vigência de citada Lei manterão seu regime especial de tributação (alíquota de 0,3% incidente sobre o patrimônio líquido e sobre todo o passivo que exceda o dobro do capital) até o prazo limite de 31 de Dezembro de 2010. Após esta data, as S.A.F.I.s deverão obrigatoriamente ser transformadas em sociedades anônimas comuns mediante alteração estatutária.

Veremos uma mudança significativa no que concerne ao regime tributário aplicável às S.A.F.I.s a partir do ano de 2011, momento no qual haverá a transformação de mencionada espécie societária em Sociedad Anónima regida pela Lei 11.060, estando sujeita ao recolhimento do Impuesto a la Renta de las Actvidades Económicas a uma alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) caso desempenhe atividades em território uruguaio.

2. A reforma tributária uruguaia e as Sociedades Anónimas (S.A.s) regidas pela Lei 16.060:

Em linhas gerais, a reforma tributária uruguaia inovará a normativa concernente às Sociedades Anónimas (S.A.s) da seguinte maneira:

1º) Substuição do Impuesto a las Rentas de la Industria y Comercio (IRIC) pelo Impuesto a la Renta de las Actvidades Económicas (IRAE); e

2º) Incidência do Impuesto a la Renta de No Residentes (IRNR) sobre os lucros ou dividendos distribuídos aos acionistas pessoas físicas não-residentes em território uruguaio.

Para que possamos delimitar o impacto da reforma tributária uruguaia sobre as Sociedades Anónimas (S.A.s), faremos a análise de 03 (três) situações distintas, quais sejam:

a) Sociedades Anónimas (S.A.s) que desempenhem todas as suas atividades em território uruguaio;

b) Sociedades Anónimas (S.A.s) que desempenhem parte de suas atividades em território uruguaio; e

c) Sociedades Anónimas (S.A.s) que desempenhem todas as suas atividades fora de território uruguaio.

3ª. Sociedades Anónimas (S.A.s) que desempenhem todas as atividades em território uruguaio:

As Sociedades Anónimas que desempenhem todas as atividades em território uruguaio serão contribuintes do Impuesto a la Renta de las Actvidades Económicas (IRAE).

Ressaltamos os principais aspectos de mencionado tributo:

— Período de apuração: Anual. Compreende o ano fiscal da sociedade, sendo que este geralmente não coincide com o ano civil. Frisa-se que poderão ser realizados pagamento mensais a título de antecipação do imposto.

— Base de cálculo: Receita líquida fiscal.

— Alíquota aplicável: 25% (vinte e cinco por cento).

Dividendos: Os dividendos distribuídos aos acionistas pessoas físicas não-residentes sofrerão a incidência do Impuesto a la Renta de No Residentes (IRNR) a uma alíquota de 7% (sete por cento) desde que tais dividendos tenham sido originados de atividades desenvolvidas, bens situados ou direitos utilizados economicamente em território uruguaio. Haverá, entretanto, um limite para a tributação dos dividendos distribuídos. Caso o montante distribuído a título de dividendos seja superior ao montante da receita líquida fiscal auferida pela Sociedade Anónima e gravada pelo IRAE, tal diferença estará isenta do recolhimento do Impuesto a la Renta de No Residentes (IRNR).

Segundo o estabelecido pela Lei 18.083 de 2006, consideram-se distribuídos os dividendos quando assim convencionado em Assembléia de Acionistas.

Finalmente, destacamos que o Impuesto de Control de las Sociedades Anónimas (ICOSA) e o Impuesto al Patrimonio (PAT) permanecerão vigentes.

3b. Sociedades Anónimas (S.A.s) que desempenhem parte de suas atividades em território uruguaio:

Para as Sociedades Anónimas (S.A.s) que desempenhem parte de suas atividades em território uruguaio, somente a receita líquida da sociedade considerada de fonte uruguaia sofrerá a incidência do Impuesto a la Renta de las Actvidades Económicas (IRAE) a uma alíquota de 25% (vinte cinco por cento).

No que concerne aos dividendos distribuídos a acionistas pessoas físicas não-residentes, os mesmos serão tributados pelo Impuesto a la Renta de No Residentes (IRNR) a uma alíquota de 7% (sete por cento) na proporção e no limite da receita líquida fiscal da sociedade de fonte uruguaia.

Destacamos que o Impuesto de Control de las Sociedades Anónimas (ICOSA) e o Impuesto al Patrimonio (PAT) permanecerão vigentes.

3c. Sociedades Anónimas (S.A.s) que não desempenhem atividades em território uruguaio:

As Sociedades Anônimas que desempenhem todas as suas atividades fora de território uruguaio não estarão sujeitas ao recolhimento do Impuesto a la Renta de las Actvidades Económicas (IRAE). Tampouco haverá a incidência do Impuesto a la Renta de No Residentes (IRNR) sobre os lucros ou dividendos distribuídos aos acionistas pessoas físicas não-residentes.

Ressaltamos, no entanto, que o Impuesto de Control de las Sociedades Anónimas (ICOSA) e o Impuesto al Patrimonio (PAT) permanecerão vigentes.

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