Suspeita infundada

Acusação indevida de furto gera indenização a cliente de mercado

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23 de junho de 2007, 0h00

Empresa não pode constranger cliente por suspeita de furto quando não houver fatos nem provas. O entendimento é do juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto, do Juizado Especial do Porto, em Cuiabá. O juiz condenou o supermercado Modelo IGA a indenizar em R$ 14 mil por danos morais uma cliente que foi indevidamente acusada de furtar um batom. Cabe recurso.

De acordo com o processo, a mulher, após ter passado pelo caixa, foi abordada por um funcionário da empresa e encaminhada até uma sala, onde teve os pertences revistados. O produto supostamente furtado não foi encontrado em sua bolsa. Na ação, a cliente alega ter sofrido constrangimento ilegal, resultando em humilhação e abalo moral.

O juiz Gonçalo de Barros Neto acolheu os argumentos. “Efetivamente o constrangimento suportado pela requerente foi de razoável monta a ensejar o pleito de reparação de dano moral”, considerou. De acordo com ele, “as empresas devem entender que seus espaços são públicos, e não privados, e que a incidência dos direitos e garantias fundamentais do cidadão devem ser respeitados”.

“Levar o consumidor para uma sala, na presença de outras pessoas, por si só já enseja danos a serem reparados, mesmo porque o consumidor se viu tolhido, ainda que momentaneamente, de seu direito de ir e vir”, ressaltou.

De acordo com o juiz, o combate às ações ilegais deve ser feito, mas dentro dos parâmetros legais e suportando o ônus quando nada é provado, como é o caso da inexistência de crime sem materialidade. “O juízo que faço dos fatos é em favor da requerente e absolutamente contra o requerido, que deveria se cercar dos cuidados necessários antes de submeter seu cliente a tamanha humilhação pública, de ser acusado injustamente por um crime que traz conteúdo indiscutivelmente difamatório da honra subjetiva de quem presa pelo trabalho e honestidade”, finalizou.

Leia a decisão

20/06/2007

Comarca: Cuiabá-Juizado Especial do Porto – Lotação : JUIZADO ESPECIAL DO PORTO

Juiz: Gonçalo Antunes de Barros Neto

Vistos etc.

Cuida-se de Ação de Indenização por Danos morais interposta por Rita de Cássia Sampaio Lobão em face de Supermercado Modelo.

Com permissiva do artigo 38 da lei 9.099/95, decido.

A requerente alega ter sofrido constrangimento ilegal, resultando em humilhação e abalo moral em razão da atitude de prepostos do requerido. Consta que a requerente havia feito compra no requerido e após ter passado pelo caixa fora abordada por um funcionário deste, tendo que se dirigir ate uma sala, e nesta seus pertences revistados.

Por outra banda, o requerido sustenta que a requerente efetivamente violou um produto exposto a venda, retirando o conteúdo, um batom, guardando-o em sua bolsa, apesar da generosidade dos termos, o que na verdade é sustentado pelo requerido seria a pratica de uma subtração de coisa móvel alheia, que se chama crime de furto.

Ouvida as testemunhas nesta sede de Juízo, tem que efetivamente o constrangimento suportado pela requerente foi de razoável monta a ensejar o pleito de reparação de dano moral.

Assim entendo em razão de que, não só pelo fato da relação ser consumerista, com a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, como também pelo fato de que as empresas devem entender que seus espaços são públicos, e não privados, e que a incidência dos direitos e garantias fundamentais do cidadão devem ser respeitados.

Qualquer cidadão pode prender em flagrante, e a revista pessoal é uma coisa disto, desde que tenha absoluta certeza do estado e requisito desta modalidade de procedimento cautelar. Levar o consumidor para uma sala, na presença de outras pessoas, por si só já enseja danos a serem reparados, mesmo porque o consumidor se viu tolhido, ainda que momentaneamente, de seu direito de ir e vir.

Ora, o combate as coisas ilegais devem ser feito, mas dentro dos parâmetros legais, e suportando o ônus quando se prova nada, como é o caso da inexistência de crime sem materialidade. Agiu como cidadão o preposto da empresa, e também nesta condição suportara o ônus de não ter tido sucesso no descortinamento de sua verdade em Juízo, já que o produto que supostamente havia sido furtado não estava no interior da bolsa da requerente.

O juízo que faço dos fatos é em favor da requerente e absolutamente contra o requerido, que deveria se cercar dos cuidados necessários antes de submeter seu cliente a tamanha humilhação pública, de ser acusado injustamente por um crime que traz conteúdo indiscutivelmente difamatório da honra subjetiva de quem presa pelo trabalho e honestidade.

Dispensa-se demais oitivas de testemunhas e qualquer dilação probatória, sendo suficiente as assentadas que a esta acompanham, que indicam precisamente a causa, o dano, e o nexo de causalidade entre um e outro.

Assim, a teor do art. 186 do Código Civil brasileiro considerando que o dano moral passível de indenização é aquele consiste na lesão de um bem jurídico extra patrimonial contido nos direitos da personalidade, tais como: liberdade, honra, decoro, intimidade, sentimentos afetivos e a própria imagem, a indenização se impõe.

Posto isso, com arrimo nos artigos 186 do Código Civil c/c o artigo 269, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido constante do presente feito e condeno o supermercado reclamado, Modelo IGA, ao pagamento de 14.000,00(quatorze mil reais) a título de dano moral sofrido à requerente, valor que nesta sede de Juizado especial é suficiente para reparar o malefício ocasionado, mas que poderia ser inclusive superior, fugindo da alçada especial, se estivéssemos em seara da jurisdição comum, dada a gravidade contida nos fatos.

Junte-se os documentos que nesta data são apresentados.

Publicada em audiência, saindo as partes presentes intimadas.

Registre-se. Cumpra-se.

Após o Trânsito em Julgado deste, ao arquivo com as anotações de estilo

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