Obrigação de proteger

Empresa deve indenizar funcionário que apanhou da Polícia

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22 de junho de 2007, 11h44

A teoria do risco da atividade, prevista no artigo 927 do Código Civil, serviu de base para julgamento em que a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil a um vigia. Em defesa do patrimônio de seu patrão, ele foi espancado e preso por policiais militares paranaenses.

“A empresa deve responder por não ter observado o dever de proteção à integridade física e moral do empregado”, destacou a ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do processo movido contra a Viação Tamandaré.

O vigilante, de 54 anos, foi contratado pela Tamandaré em janeiro de 1997 para trabalhar na garagem da empresa de ônibus. Segundo ele, em novembro de 2002 estava em seu posto de serviço quando presenciou um princípio de tumulto no interior da garagem e notou que algumas pessoas começaram a quebrar alguns ônibus.

Imediatamente, ligou para a Polícia Militar, a fim de preservar o patrimônio da empresa e conter os ânimos. O atendimento policial, no entanto, segundo contou o empregado, somente chegou ao local uma hora e meia após o chamado, quando a situação já havia sido contornada.

Indignado com a demora, o vigia reclamou com os policiais que foram tardiamente prestar o atendimento, momento em que foi violentamente agredido por eles. Além da surra que levou da Polícia, que lhe causou lesões no rosto, o empregado foi levado preso e mantido na cadeia por cerca de oito horas. Toda a violência, segundo o vigia, foi presenciada por prepostos da empresa e colegas de serviço, sem que houvesse qualquer interferência em seu favor.

Três dias após o incidente, foi chamado pela direção da empresa. Apresentou-se com a certeza de que receberia um elogio em sua ficha funcional, mas foi surpreendido com um aviso de demissão. O trabalhador entrou com a trabalhista. Solicitou, dentre outras verbas, indenização por danos morais no valor de R$ 163, 8 mil.

A empresa, para se defender, negou a existência do dano moral. Argumentou que não teve participação na agressão sofrida pelo empregado, sendo a culpa exclusiva do Estado, para onde deveria ter sido dirigido o pedido de indenização.

Afirmou que, se o constrangimento vivenciado foi realmente grave, o vigilante não deveria ter aceito a transação penal efetuada no Juizado Especial Criminal em relação às agressões. Por fim, afirmou que “gostar ou não de uma situação não gera dano”. Os argumentos não foram aceitos.

“A reclamada foi desleal, mesquinha, cruel”, destacou o juiz da Vara do Trabalho de Colombo (PR). A indenização por dano moral foi fixada no valor solicitado pelo empregado.

A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que excluiu a condenação por danos morais, por entender que as agressões e a detenção decorreram de ato do próprio empregado, praticado fora dos limites do contrato de trabalho.

O empregado recorreu ao TST, que novamente reformou a decisão e concedeu a indenização, mas em um valor menor ao pedido pelo empregado. O TST fixou a indenização em R$ 30 mil. A ministra Cristina Peduzzi ressaltou em seu voto que as agressões decorreram do exercício da atividade de segurança para as quais foi contratado. E isso está dentro do risco assumido pelo empregador, segundo ela.

Para a ministra, é impossível acolher o entendimento adotado pelo TRT de que a reparação dos danos pela atitude arbitrária dos policiais depende de ação proposta contra eles. “A responsabilidade dos policiais e do Estado não se confunde com a responsabilidade da empresa”, explicou.

“Os primeiros respondem pelas agressões e pela detenção injusta, ao passo que a empresa deve responder por não ter observado o dever de proteção à integridade física e moral do empregado”. De acordo com a ministra, é desnecessário o exame da culpa da empresa, sendo aplicável ao caso o disposto no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, que prevê a responsabilidade do empregador pelos riscos oriundos do contrato de trabalho (teoria do risco da atividade).

A 3ª Turma entendeu que ficaram devidamente demonstrados o dano moral e o nexo de causalidade. Por isso, condenou a empresa.

RR 429/2004-657-09-00.0

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