Diária bloqueada

Pousada é condenada a ressarcir operadora de viagem

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21 de junho de 2007, 0h00

A pousada Aldeia das Flores, em Porto Seguro, está obrigada a devolver o valor de R$ 4,5 mil para a Operadora de viagens Itiquira Turismo. A pousada descumpriu cláusula contratual ao não fornecer suítes à operadora. A decisão é do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. De acordo com o juiz, o prejuízo causado à Itiquira deve ser ressarcido, uma vez que a Pousada deixou de atender a operadora, quando solicitado. Cabe recurso.

Segundo o processo, no dia 11 de maio de 2004, a Itiquira Turismo e o hotel Aldeia das Flores firmaram um contrato de venda antecipada no valor de R$ 11,4 mil. O contrato previa a utilização de 300 diárias na pousada. As diárias poderiam ser utilizadas na baixa e na alta temporada, exceto no Reveillon e no Carnaval.

A operadora depositou o valor tratado no dia 24 de junho de 2004. Mesmo com o dinheiro em caixa, a pousada cancelou o bloqueio da semana de 9 a 16 de outubro daquele ano. Ela alegou que o hotel estaria cheio e que não houve reserva oficial. Mesmo com o cancelamento, a pousada não descontou o valor de R$ 4.312, referente à reserva não utilizada.

A defesa não aceitou os argumentos da pousada. Declarou que o cancelamento provocou grandes transtornos, pois sua filial de Uberlândia (MG) já tinha vendido todos os pacotes.

A pousada alegou que a operadora exigiu o bloqueio de 15 apartamentos para a semana do “saco cheio”, que é a de maior movimento em Porto Seguro. O acordo previa o bloqueio de cinco apartamentos por semana e, eventualmente, o bloqueio de 15 apartamentos numa semana menos movimentada. Explicou também que o bloqueio foi realizado com a filial de Uberlândia e a renegociação com a matriz, em Brasília. Segundo a pousada houve um mal entendido entre a efetiva solicitação e a reserva.

De acordo com o juiz, a pousada deixou de atender o bloqueio, quando solicitado, causando prejuízos à contratada. Disse que as partes controvergem quanto à regularidade do bloqueio, o cumprimento do estabelecido e, conseqüentemente, o efetivo prejuízo alegado pela pousada.

Por fim, o juiz declarou que, o argumento da pousada de que a primeira proposta de compra e venda não teria validade, não procede. “O Código Civil diz que a proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias”. Segundo o juiz, a restituição é devida já que a Pousada não conseguiu comprovar a renegociação do bloqueio com a Itiquira. “Não consta dos autos nenhuma prova de que a requerida informou à autora, tempestivamente, que havia desconsiderado o cancelamento inicialmente feito e realizado novo bloqueio”.

2005.01.1.042099-4

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